DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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III - Resumo das receitas por categoria econômica e fontes de 
recursos; 
IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
V - Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei no 4.320/64, e suas alterações; 
VI - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e 
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei Nº. 4320/64; 
VII – Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o 
Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64; 
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo 
a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação 
especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64; 
IX – Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer 
face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei 
Orçamentária; 
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI – programação referente às ações básicas de saúde nos termos do 
art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, 
detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo 
vinculadas à Saúde. 
XII – quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das 
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos 
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente 
líquida; 
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
montantes da receita e da despesa; 
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de 
Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - O resultado corrente do orçamento; 
II - A evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a 
execução provável para 2019 e a estimada para 2020; 
§ 4o - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de 
lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em 
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do 
projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020, 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e 
permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações. 
  
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: 
I – A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que 
permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II – O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma 
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finanças. 
III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a 
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações 
contidas na Lei Orçamentária Anual; 
IV – O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de 
superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, 
considerando os orçamentos fiscais e da seguridade social, 
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços 
de agosto de 2019. 
§ 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que 
conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de 
janeiro do ano de 2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer 
dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial 
de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas. 
§ 2º - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a 
incluir na Lei Orçamentária anual, solicitação para suplementar as 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite de 
90% (noventa por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos 
os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo 
ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de 
recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, 
entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias 
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela 
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas 
atribuídas, com prévia autorização legislativa. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa municipal. 
Art. 12 – Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou 
de crédito adicional especial, de programação constante em propostas 
de alterações do Plano Plurianual. 
Art. 13 – O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita 
arrecadada no exercício de 2019, nos termos do Art. 29 – A da 
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de 
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 
2020 os precatórios judiciais formalmente apresentados até 1º de 
julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as 
unidades executoras às quais estejam vinculadas 
Art. 16 – Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos 
em Regime de Execução Especial. 
Art. 17 – A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a 
entidades privadas e pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei 
Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições: 
I – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego 
e renda; 
II – Sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, 
na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais 
sejam conferidas premiações de quaisquer espécies; 
IV – Quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao 
Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de 
execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios 
estabelecidas em seus programas assistenciais. 
V – Quando autorizarem a doação de órteses, próteses e aparelhos 
locomotores motorizados ou não, à portadores de deficiência física, 
mental, auditiva ou visual, pelo Sistema de Saúde do Município de 
Arneiroz, se houver lei Municipal que a autorize. 
Art. 18 – A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada 
de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada 
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos 
provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar 
compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros 

                            

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