DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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III - Resumo das receitas por categoria econômica e fontes de
recursos;
IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei no 4.320/64, e suas alterações;
VI - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei Nº. 4320/64;
VII – Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64;
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação
especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64;
IX – Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer
face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei
Orçamentária;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – programação referente às ações básicas de saúde nos termos do
art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo
vinculadas à Saúde.
XII – quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente
líquida;
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
montantes da receita e da despesa;
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de
Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - O resultado corrente do orçamento;
II - A evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a
execução provável para 2019 e a estimada para 2020;
§ 4o - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de
lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do
projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020,
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e
permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I – A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que
permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II – O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finanças.
III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações
contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV – O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de
superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais,
considerando os orçamentos fiscais e da seguridade social,
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços
de agosto de 2019.
§ 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que
conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de
janeiro do ano de 2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer
dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial
de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a
incluir na Lei Orçamentária anual, solicitação para suplementar as
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite de
90% (noventa por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos
os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo
ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de
recursos de uma categoria de programação de despesa para outros,
entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas
atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 – Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou
de crédito adicional especial, de programação constante em propostas
de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 – O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2019, nos termos do Art. 29 – A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para
2020 os precatórios judiciais formalmente apresentados até 1º de
julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as
unidades executoras às quais estejam vinculadas
Art. 16 – Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos
em Regime de Execução Especial.
Art. 17 – A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas e pessoas físicas, conforme art. 26 da Lei
Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições:
I – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego
e renda;
II – Sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal,
na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais
sejam conferidas premiações de quaisquer espécies;
IV – Quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao
Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de
execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios
estabelecidas em seus programas assistenciais.
V – Quando autorizarem a doação de órteses, próteses e aparelhos
locomotores motorizados ou não, à portadores de deficiência física,
mental, auditiva ou visual, pelo Sistema de Saúde do Município de
Arneiroz, se houver lei Municipal que a autorize.
Art. 18 – A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada
de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos
provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar
compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros
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