DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei 
orçamentária. 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 
I – Atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na 
forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00; 
II – Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
orçamento, ou a sua execução. 
III – A partir do mês de agosto de 2020, para servir de suporte à 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar 
dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
Art. 19 – A alocação de recursos na lei orçamentária para 2020 e nos 
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: 
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá 
exceder a vinte por cento da receita corrente líquida apurada em 
dezembro de 2019; 
Os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES COMUNS 
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscais e da seguridade 
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e 
entidades da administração direta. 
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes 
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 
2020, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente 
líquida, distribuída da seguinte forma: 
I – 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
II – 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações 
básicas de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) 
de referida base de cálculo. 
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de 
créditos por antecipação da receita, destinadas exclusivamente ao 
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para 
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos 
termos do art. 10º. § 2º, desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: 
I – De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência Social; 
II – Das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000; 
III – Das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do 
Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos 
serviços prestados; 
IV - De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; 
V – Do orçamento fiscal. 
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o 
exercício financeiro de 2020, dotações orçamentárias para entidades 
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e, 
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, 
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de 
necessidades especiais e idosos. 
  
SUBSEÇÃO III 
DAS 
DIRETRIZES 
ESPECIFICAS 
PARA 
O 
PODER 
LEGISLATIVO 
  
Art. 26 - A Lei Orçamentária consignará, obrigatoriamente, sete por 
cento (7%) das seguintes receitas e transferências constitucionais do 
Município para a Câmara Municipal, em obediência as especificações 
contidas no Art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela 
Emenda Constitucional n.°25, de 14 de fevereiro de 2000, e art. 6.º da 
Instrução Normativa n.°02/2000 do TCM e de qualquer uma que 
venha a substituí-las ou que sejam criadas: IPTU, IRRF, ISS, ITBI, 
CONTRIBUIÇÃO 
DE 
ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, 
TAXAS, 
CONTRIBUIÇÃO 
DE 
MELHORIA, 
DIVIDA 
ATIVA 
TRIBUTÁRIA, JUROS E MULTA E MULTA SOBRE DÍVIDA 
ATIVA, QUOTA PARTE DO FPM, QUOTA PARTE DO ITR, 
QUOTA PARTE DO IPVA, QUOTA PARTE DO ICMS, QUOTA 
PARTE 
DO 
IPI, 
QUOTA 
PARTE 
DA 
CIDE 
e 
LEI 
COMPLEMENTAR N.°87/96. 
§ 1º. – Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do 
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será 
obedecido o mesmo percentual de que trata o “caput” deste artigo 
sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por 
cento (70%) de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o 
gasto com o subsídio de seus Vereadores e os encargos 
previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento de servidores 
e Vereadores. 
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro 
de 2019, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e 
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de 
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 4º - A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá observar os 
limites impostos no art. 29-A da Constituição Federal e seus 
parágrafos. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 27 – A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do município, observando sempre os limites definidos na 
resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 28 – As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no 
capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de janeiro de 2020 e 
encaminhará também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela 
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por 
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Art. 30 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com o pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os 
limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00. 
Art. 31 - No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
II – For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar 
Nº. 101/2000. 

                            

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