DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I – Atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na
forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00;
II – Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução.
III – A partir do mês de agosto de 2020, para servir de suporte à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar
dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 – A alocação de recursos na lei orçamentária para 2020 e nos
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá
exceder a vinte por cento da receita corrente líquida apurada em
dezembro de 2019;
Os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior
que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscais e da seguridade
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de
2020, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, distribuída da seguinte forma:
I – 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II – 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações
básicas de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento)
de referida base de cálculo.
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de
créditos por antecipação da receita, destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos
termos do art. 10º. § 2º, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I – De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social;
II – Das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000;
III – Das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do
Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos
serviços prestados;
IV - De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V – Do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o
exercício financeiro de 2020, dotações orçamentárias para entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e,
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes,
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de
necessidades especiais e idosos.
SUBSEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES
ESPECIFICAS
PARA
O
PODER
LEGISLATIVO
Art. 26 - A Lei Orçamentária consignará, obrigatoriamente, sete por
cento (7%) das seguintes receitas e transferências constitucionais do
Município para a Câmara Municipal, em obediência as especificações
contidas no Art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional n.°25, de 14 de fevereiro de 2000, e art. 6.º da
Instrução Normativa n.°02/2000 do TCM e de qualquer uma que
venha a substituí-las ou que sejam criadas: IPTU, IRRF, ISS, ITBI,
CONTRIBUIÇÃO
DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA,
TAXAS,
CONTRIBUIÇÃO
DE
MELHORIA,
DIVIDA
ATIVA
TRIBUTÁRIA, JUROS E MULTA E MULTA SOBRE DÍVIDA
ATIVA, QUOTA PARTE DO FPM, QUOTA PARTE DO ITR,
QUOTA PARTE DO IPVA, QUOTA PARTE DO ICMS, QUOTA
PARTE
DO
IPI,
QUOTA
PARTE
DA
CIDE
e
LEI
COMPLEMENTAR N.°87/96.
§ 1º. – Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será
obedecido o mesmo percentual de que trata o “caput” deste artigo
sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior, até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por
cento (70%) de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores e os encargos
previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento de servidores
e Vereadores.
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro
de 2019, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá observar os
limites impostos no art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 – A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do município, observando sempre os limites definidos na
resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 28 – As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de janeiro de 2020 e
encaminhará também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com o pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os
limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
Art. 31 - No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
II – For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar
Nº. 101/2000.
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