DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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Art. 32 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 33 – No exercício de 2020, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudencial de noventa e cinco por cento (95%) do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Parágrafo único – fica excluído das proibições contidas no caput deste
artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder
Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 – O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-as às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias,
serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas
mensagens
evidenciarão
as
repercussões
associadas
a cada
propositura.
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão
em conta:
I – Os efeitos sócios-econômico da proposta;
II – A capacidade econômica do contribuinte;
III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos
ativos e passivos da obrigação tributária.
§ 2º - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I – A instituição de tratamento tributário diferenciado às
microempresas;
II – A redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário
mínimo;
III – Isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside,
inclusive a servidores públicos municipais do quadro efetivo ou
estabilizado;
IV – Isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive
isentando o terreno quando este for igual ou menor que 10 m² (dez
metros quadrados).
§ 3º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I – Demonstração pelo proponente, de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais;
II - Estarem acompanhadas de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 4o Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 38 – Deverão ser considerados na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma
estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento,
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14,
§ 3º, II da Lei Complementar Nº 101/00.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 40 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas.
Art. 41 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse
Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em
termos percentuais.
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
As despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros
e encargos da dívida;
As despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no
art.
212
da
Constituição
Federal,
com
a
manutenção
e
desenvolvimento do ensino;
As despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal que venha a
substituir a Medida Provisória No. 336/2006.
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
As despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras
“a” e “b” do parágrafo anterior;
As despesas com Investimentos, da mesma forma da letra ”a” do
presente artigo;
Caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes,
desde que não seja necessária à aplicação mínima em saúde e
educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 01 de outubro de 2019, para apreciação e
votação, e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no
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