DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; SECRETARIA DE
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
RECURSOS
HÍDRICOS;
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL; SECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL;
SECRETARIA
DE
CULTURA E TURISMO; SECRETARIA DE ESPORTE E
JUVENTUDE;
SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO;
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA;
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. CONTRATADAS:
IDR
COMERCIAL
LTDA,
COM
SEDE
À
AVENIDA
INDEPENDÊNCIA, 323, JARDIM IRACEMA, CEP 60.340-115,
FORTALEZA, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº.
13.002.386/0001-12, (VENCEDORA DOS LOTES V, VII E VIII);
VICTOR SIQUEIRA NOCRATO EIRELI ME, COM SEDE À
RUA MÍRIAN ROCHA, 431, PARQUE NOVO MODUBIM, 61.930-
250, MARACANAÚ, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº.
09.036.753/0001-21 (VENCEDORA DOS LOTES I, II, III, IV E VI).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21
DE JUNHO DE 1993 EM CONSONÂNCIA COM A LEI.
10.520/2002.
MODALIDADE
DA
LICITAÇÃO:
PREGÃO
PRESENCIAL N.º PP-005/2019 - DIVERSAS. TIPO: MENOR
PREÇO/LOTE. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA
ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM GERAL E OUTROS
MATERIAIS PERMANENTES, DESTINADOS A ATENDER A
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MORADA NOVA, DE ACORDO COM AS
ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADE CONSTANTES DO TERMO
DE REFERÊNCIA. PREÇO TOTAL DO LOTE I: R$ 201.000,00;
PREÇO TOTAL DO LOTE II: R$ 160.315,00. PREÇO TOTAL
DO LOTE III: R$ 122.125,00; PREÇO TOTAL DO LOTE IV: R$
59.112,00. PREÇO TOTAL DO LOTE V: R$ 137.822,50. PREÇO
TOTAL DO LOTE VI: R$ 690.00,00; PREÇO TOTAL DO LOTE
VII: R$ 218.587,60. PREÇO TOTAL DO LOTE VIII: R$
8.531,00; DO VALOR GLOBAL: R$ 1.597.493,10 (HUM
MILHÃO QUINHENTOS E NOVENTA E SETE MIL E
QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZ
CENTAVOS). DA VIGÊNCIA DA ATA: 12 MESES, A PARTIR
DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: MARIA
LUCIANA DE ALMEIDA LIMA; ANTÔNIO MÂNCIO LIMA;
JOSÉ MARCONDES NOBRE DE OLIVEIRA; JOSÉ EDMUNDO
ARAÚJO OLIVEIRA; NEURA MARIA AUGUSTO GOUVEIA
NOGUEIRA; ANA CRISTINA GIRÃO; MARIA DO SOCORRO
LEITÃO MACHADO; ALEX SANDRO SARAIVA; MARCOS
AURÉLIO LOPES; FRANCISCO TALVANES RAULINO; LÚCIA
GLEIDEVÂNIA RABELO/ CAIO ITALO BAIMA MOTA; DÁRIO
OLNEY FARIAS MARTINS.
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO
Pregoeiro
Prefeitura Municipal de Morada Nova
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:93C50F9E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.885, DE 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe Sobre o Feriado do Dia 19 de Março no
Município de Morada Nova/CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado feriado religioso no Município de Morada
Nova/CE, a data de 19 de março, Dia de São José.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
13 de maio de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:95D05BB1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.886, DE 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso -
FMDI, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os
Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a
garantir os seus direitos e criar condições para promover sua
autonomia, integração e participação da sociedade.
Art. 2º O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social a
quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais,
necessários ao funcionamento regular do FMDI.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI
será administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI-CE.
Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo:
I - os recursos que, em conformidade com o Art. 15 da Lei n/ 10.741,
de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos ao
idoso;
II - as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos do idoso e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso, nos termos previstos no Art. 12, Inciso I, da Lei
Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações
posteriores.
III - as contribuições de pessoas jurídicas;
IV - as recursos que lhe forem destinados no Orçamento do
Município;
V - contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;
VI - resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do idoso pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, terão Como base legal o
Inciso I do caput do Art. 2º da Lei de nº 12.213, de 20 de janeiro de
2010 e o Art.12, Inciso I da Lei de nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995,
que trata das deduções do imposto de renda da pessoa física.
Art. 5º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido,
em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas,
vedada a dedução Como despesa operacional.
Parágrafo único. A soma das deduções relativas às doações efetuadas
aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um
por cento), do imposto devido, consoante determinação do Art. 260 da
Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o Art. 10 da Lei de nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991.
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