DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; SECRETARIA DE 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E 
RECURSOS 
HÍDRICOS; 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL; SECRETARIA DE 
ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL; 
SECRETARIA 
DE 
CULTURA E TURISMO; SECRETARIA DE ESPORTE E 
JUVENTUDE; 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO; 
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA; 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. CONTRATADAS: 
IDR 
COMERCIAL 
LTDA, 
COM 
SEDE 
À 
AVENIDA 
INDEPENDÊNCIA, 323, JARDIM IRACEMA, CEP 60.340-115, 
FORTALEZA, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 
13.002.386/0001-12, (VENCEDORA DOS LOTES V, VII E VIII); 
VICTOR SIQUEIRA NOCRATO EIRELI ME, COM SEDE À 
RUA MÍRIAN ROCHA, 431, PARQUE NOVO MODUBIM, 61.930-
250, MARACANAÚ, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 
09.036.753/0001-21 (VENCEDORA DOS LOTES I, II, III, IV E VI). 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21 
DE JUNHO DE 1993 EM CONSONÂNCIA COM A LEI. 
10.520/2002. 
MODALIDADE 
DA 
LICITAÇÃO: 
PREGÃO 
PRESENCIAL N.º PP-005/2019 - DIVERSAS. TIPO: MENOR 
PREÇO/LOTE. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA 
ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA 
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM GERAL E OUTROS 
MATERIAIS PERMANENTES, DESTINADOS A ATENDER A 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MORADA NOVA, DE ACORDO COM AS 
ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADE CONSTANTES DO TERMO 
DE REFERÊNCIA. PREÇO TOTAL DO LOTE I: R$ 201.000,00; 
PREÇO TOTAL DO LOTE II: R$ 160.315,00. PREÇO TOTAL 
DO LOTE III: R$ 122.125,00; PREÇO TOTAL DO LOTE IV: R$ 
59.112,00. PREÇO TOTAL DO LOTE V: R$ 137.822,50. PREÇO 
TOTAL DO LOTE VI: R$ 690.00,00; PREÇO TOTAL DO LOTE 
VII: R$ 218.587,60. PREÇO TOTAL DO LOTE VIII: R$ 
8.531,00; DO VALOR GLOBAL: R$ 1.597.493,10 (HUM 
MILHÃO QUINHENTOS E NOVENTA E SETE MIL E 
QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZ 
CENTAVOS). DA VIGÊNCIA DA ATA: 12 MESES, A PARTIR 
DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: MARIA 
LUCIANA DE ALMEIDA LIMA; ANTÔNIO MÂNCIO LIMA; 
JOSÉ MARCONDES NOBRE DE OLIVEIRA; JOSÉ EDMUNDO 
ARAÚJO OLIVEIRA; NEURA MARIA AUGUSTO GOUVEIA 
NOGUEIRA; ANA CRISTINA GIRÃO; MARIA DO SOCORRO 
LEITÃO MACHADO; ALEX SANDRO SARAIVA; MARCOS 
AURÉLIO LOPES; FRANCISCO TALVANES RAULINO; LÚCIA 
GLEIDEVÂNIA RABELO/ CAIO ITALO BAIMA MOTA; DÁRIO 
OLNEY FARIAS MARTINS. 
  
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO  
Pregoeiro 
Prefeitura Municipal de Morada Nova 
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:93C50F9E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.885, DE 13 DE MAIO DE 2019 
 
Dispõe Sobre o Feriado do Dia 19 de Março no 
Município de Morada Nova/CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica considerado feriado religioso no Município de Morada 
Nova/CE, a data de 19 de março, Dia de São José. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
13 de maio de 2019. 
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:95D05BB1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.886, DE 13 DE MAIO DE 2019 
 
Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - 
FMDI, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os 
Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a 
garantir os seus direitos e criar condições para promover sua 
autonomia, integração e participação da sociedade. 
  
Art. 2º O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social a 
quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, 
necessários ao funcionamento regular do FMDI. 
  
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI 
será administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - 
CMDI-CE. 
  
Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo: 
  
I - os recursos que, em conformidade com o Art. 15 da Lei n/ 10.741, 
de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de 
Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos ao 
idoso; 
  
II - as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional 
dos Direitos do idoso e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e 
Nacional do Idoso, nos termos previstos no Art. 12, Inciso I, da Lei 
Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações 
posteriores. 
  
III - as contribuições de pessoas jurídicas; 
  
IV - as recursos que lhe forem destinados no Orçamento do 
Município; 
  
V - contribuições dos Governos e Organismos Internacionais; 
  
VI - resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais; 
  
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente; 
  
VIII - outros recursos que lhe forem destinados. 
  
Art. 4º As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos 
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do idoso pelos Conselhos 
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, terão Como base legal o 
Inciso I do caput do Art. 2º da Lei de nº 12.213, de 20 de janeiro de 
2010 e o Art.12, Inciso I da Lei de nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, 
que trata das deduções do imposto de renda da pessoa física. 
  
Art. 5º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, 
em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas, 
vedada a dedução Como despesa operacional. 
  
Parágrafo único. A soma das deduções relativas às doações efetuadas 
aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um 
por cento), do imposto devido, consoante determinação do Art. 260 da 
Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o Art. 10 da Lei de nº 8.242, 
de 12 de outubro de 1991.  

                            

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