DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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Art. 6º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados 
todos os atos e fatos a ele inerentes. 
  
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o 
ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de 
relatórios. 
  
Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da sua publicação. 
  
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
13 de maio de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:04D18E77 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI Nº 1.887, DE 13 DE MAIO DE 2019 
 
Revoga a Lei N° 1.362 de 21 de maio de 2007 e 
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal do 
Idoso – CMDI e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - 
CMDI - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, 
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas 
para o idoso no âmbito do Município de Morada Nova, em 
observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 
Nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - 
Estatuto do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal coordenadora da 
Política de Atendimento ao Idoso. 
  
Art.2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
  
I - aprovar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de 
Atendimento ao Idoso, zelando pela sua execução; 
  
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação 
pertinente à Política Municipal de Atendimento ao Idoso; 
  
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento 
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; 
  
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003 (Estatuto do Idoso) 
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à 
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas; 
  
V - fiscalizar as entidades governamentais e da sociedade civil de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 
10.741/2003; 
  
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a 
defesa dos direitos do idoso; 
  
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e da 
sociedade civil de assistência ao idoso; 
  
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no 
custeio da entidade de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja 
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) 
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pelo idoso; 
  
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; 
  
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando 
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos 
oriundos daquele; 
  
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação 
de 
organizações 
representativas 
dos 
idosos na 
implementação de política, planos, programas e projetos de 
atendimento ao idoso; 
  
XII - convocar e realizar as Conferências Municipais dos Direitos do 
Idoso em conformidades com as normatizações dos Conselhos 
Nacional e Estadual dos Direitos do Idoso; 
  
XIII - elaborar o seu Regimento; 
  
IX - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
  
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), reger-
se-á pelo disposto nesta Lei, que dispuser o seu regimento interno, e 
por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
  
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de 
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, 
assim constituído: 
  
I - por 05(cinco) representantes das Secretarias Municipais que tem 
interface com a Política Municipal de Atendimento ao Idoso. 
  
II - por 05 (cinco) representantes de Entidades e Organizações 
Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ ou Entidade representantes 
de Usuários. 
  
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá 
um suplente. 
  
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria e 
empossados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta 
Lei. 
  
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por mais 01(um) mandado de igual período. 
  
§ 4º Cabe aos Secretário(as) das setoriais indicar seus representantes, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação do representado. 
  
§ 5º As representações da sociedade civil serão eleitas em fórum 
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo 
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 
  
§ 6º Caberá às Entidades escolhidas/eleitas a indicação de seus 
representantes a Secretaria-executiva do CMDI no prazo de no prazo 
de 05 (cinco), dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena 
de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de 
votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI terá 
uma Mesa Diretora (Presidente e o Vice-Presidente) que serão 
escolhidos, mediante votação, dentre os seus Conselheiros titulares, 
por maioria absoluta para exercer 01(um) ano de mandato, devendo 
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil. 
  

                            

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