DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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Art. 6º O desempenho da função do Conselheiro será considerado 
como serviço relevante prestado ao município e não terá nenhum tipo 
de remuneração. 
  
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), contará 
em uma Secretária Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas 
e administrativas. 
  
Art. 8º Cabe a Secretaria Municipal coordenadora da Política de 
Atendimento ao Idoso dar apoio técnico, administrativo e financeiro, 
necessários ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento 
e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e da 
sua Secretaria Executiva. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
nº 1.362, de 21 de maio de 2007. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
13 de maio de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:EB4CB852 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
ATA DA QUINTA REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE 
 
ATA DA QUINTA REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE 
PARA INVESTIGAR E APONTAR RESPONSABILIDADES 
POR 
INFRAÇÕES 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
DO 
PREFEITO MUNICIPAL. 
Às nove horas do dia quatorze de maio de dois mil e dezenove, 
reuniram-se, na secretaria administrativa da Câmara Municipal os 
Vereadores Cicero Neilson Gomes de Oliveira, José Marcos Teixeira 
de Alencar e Antônio Demontiêr de Matos Feitosa, respectivamente 
Presidente, Relator e Membro da Comissão Processante. Presente o 
procurador do denunciado o Dr. Pedro Ivan Couto Duarte – OAB/CE 
nº 5.547, e o Assessor Jurídico desta Casa, Dr. José Nunes de Alencar 
OAB/CE nº 11.481. O Presidente declarou aberta a reunião e 
determinou a leitura da ata da reunião anterior, aprovada. Logo após, 
foi deliberado que devido ao prazo do pedido de vistas ao processo 
feito pelo vereador Antônio Demontiêr de Matos Feitosa expirar-se 
somente no dia 15 do corrente mês, devendo o vereador devolver os 
autos nessa Secretaria Administrativa no horário do expediente, em 
concordância com o CPP, conforme deliberação na reunião de 
instalação da comissão no dia 16 de abril, que estabelece que o prazo 
se inicia excluindo-se o dia que foi feito o pedido de vistas e passa a 
contar do dia seguinte incluindo-se o último. Nada mais havendo a 
tratar, 
eu, 
Francisco 
de 
Assis 
Pereira 
de 
Santana 
Neto, 
_____________na qualidade de Secretário da Comissão, lavrei a 
presente ata, que vai assinada por mim e pelos demais presentes. 
  
Publique-se. 
  
CICERO NEILSON GOMES DE OLIVEIRA  
Presidente 
  
JOSÉ MARCOS TEIXERA DE ALENCAR  
Relator 
  
ANTONIO DEMONTIER DE MATOS FEITIOSA  
Membro 
Publicado por: 
Francisco de Assis Pereira de Santana Neto 
Código Identificador:7D2FEB75 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
TERMO DE AUDIÊNCIA 
 
Processo nº 02/2019 
Natureza: POLÍTICO-ADMINISTRATIVO 
Denunciante: ARMANDO FERNANDES VIEIRA 
Denunciado: AFONSO DOMINGOS SAMPAIO 
Às dez horas do dia quatorze de maio de dois mil e dezenove, 
reuniram-se no Plenário da Câmara Municipal de Nova Olinda, 
presentes os membros da Comissão Processante Vereadores Adriano 
Dantas melo, Maria Francisca dos Santos e Francisco Vande de 
Araujo Matos, comigo secretário nomeado para os trabalhos da 
Comissão, certificou-se a presença do denunciante Sr. Armando 
Fernandes Vieira, acompanhado do seu procurador Dr. Jorge Emicles 
Paes Pinheiro Barreto OAB/CE Nº 11.730, Dr. Pedro Ivan Couto 
Duarte – OAB/CE nº 5.547, procurador do denunciado Sr. Afonso 
Domingos Sampaio - Prefeito Municipal, Dr. José Nunes de Alencar 
OAB/CE nº 11.481, Assessor Jurídico desta Câmara, os vereadores 
José Humberto Pereira da Silva, Antonio Ferreira Alves, Maria de 
Lourdes Freire, e o vereador Presidente da Casa José Vieira da Silva. 
Aberta a audiência, a defesa do denunciado perguntou se seria 
disponibilizado cópias do Parecer, no ensejo junto com o Procurador 
do denunciante solicitaram cópias do mesmo, em seguida o Presidente 
da comissão suspendeu a reunião pelo prazo de cinco minutos para 
que fossem providenciadas as cópias solicitadas pelo secretário. 
Reaberto os trabalhos o Presidente solicitou ao Dr. José Nunes de 
Alencar OAB/CE nº 11.481, que realizasse a leitura do Parecer. Logo 
após o Presidente perguntou aos procuradores se os mesmos teriam 
algum requerimento a fazer, o procurador do denunciante informou 
que não teria nada a requerer. O procurador do denunciado perguntou 
porque a relatora não recomenda o cumprimento a decisão do ministro 
Gilmar Mendes na reclamação constitucional quanto a tornar sem 
efeito todos os decretos nos termos do documento às fls. 90 dos autos. 
Dando continuidade o Presidente da comissão novamente suspendeu a 
reunião pelo prazo de cinco minutos para consultar o assessor jurídico 
desta Casa. Reaberto os trabalhos, a relatora respondeu que mantinha 
seu entendimento pelos próprios fundamentos. Indagada ainda porque 
a relatora não se manifestou sobre a existência dos mesmos fatos da 
reclamação constitucional referente ao processo local nº 177.-
50.2019.8.06.0132, cujo conhecimento já foi dado a própria casa 
legislativa, e a mesma respondeu que novamente mantinha seu 
entendimento pelos próprios fundamentos. Requerida a palavra pelo 
procurador da parte denunciante, esse se manifestou dizendo que o 
relatório está em absoluta consonância com a súmula vinculante 46 do 
STF, porque na fundamentação não se aplicou nenhuma Lei Estadual 
ou Municipal, incluindo o próprio Regimento Interno da câmara. 
Acrescentou que a decisão do ministro Gilmar Mendes,foi no sentido 
de tornar sem efeito os decretos já emitidos e proibirnovos decretos 
em relação a afastamento provisório do prefeito, não havendo 
nenhuma gerência a proibição de aplicação de legislação federal. 
Nesse sentido nos autos da reclamação consta um parecer da 
procuradoria geral da república no sentido exatamente de que não se 
pode aplicar a lei estadual ou municipal, mas sendo possível a 
aplicação da legislação 
federal. 
Anotados 
e superados 
os 
questionamentos, o presidente passou a votação do parecere 
perguntou como vota o vereador Francisco Vande de Araújo Matos 
membro da comissão, o qual votou a favor do parecer, em seguida o 
mesmo na qualidade de presidente, também declarou seu voto 
favorável, após a votação o parecer final foi aprovado por 
unanimidade da comissão. Ato continuo o Presidente da comissão 
solicitou ao secretário desta comissão que encaminhe ofício ao 
excelentíssimo senhor presidente da câmara para que informe data 
para sessão de julgamento final deste processo e após a informação do 
mesmo a respeito da data marcada para sessão de julgamento, 
providencie-se as intimações necessárias. Nada mais havendo a tratar 
eu Francisco de Assis Pereira de Santana Neto ______ na qualidade 
de Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada por 
mim e pelos demais presentes. 
  
Publique-se 
  
ADRIANO DANTAS MELO 
Presidente 
  

                            

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