DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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VII – Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização e ao tipo
de unidade prestadora de serviços de saúde pública, filantrópica e
privada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII – Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordo e
termos aditivos que se refiram ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IX – Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico
e financeiro, relativo ao SUS e de órgãos ou entidades públicas,
privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS;
XII – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o
Plano de aplicação dos recursos financeiros e relatório de prestação de
contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do
Fundo Municipal de Saúde;
XIII – Estabelecer critérios para a realização das Conferências
Municipal de Saúde;
XIV – Outras atribuições estabelecidas pela Lei Nº: 8.080/90 e
8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos
complementares que se refira a operacionalidade e a gestão do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, tem sua composição
conforme estabelece a Lei Nº: 8.142/90, composto de representantes
de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde,
representantes de profissionais de saúde e os representantes dos
usuários, assim composto:
II – REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (01)
Hospital de Pequeno Porte de Umari Ecilda Barbosa Ribeiro.
IV – REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS (06)
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Representante das Igrejas;
Representante das Comunidades - Bairros: Centro, Monsenhor
Manoel Carlos de Morais e Vila Alto Pontes; Sítios: Altos, Currais
Novos, Iracema, Umburanas, Canto, Santa Luzia, Santa Terezinha,
Itabira, Rosa Sol, Amarração, Santelmo, Pombas, Cobé, Jenipapeiro,
Lagoa Seca, Agrovila, Mufumbal, Bananeira, Veneza de Raimundo
Nazário, Pitombeira, Gameleira e Santiago.
Representante das Comunidades - Distrito Logradouro; Sítios: Bela
Vista, Belo Monte, Boa Vista, Cajazeirinha, Calabaço, Cantinho,
Baixio dos Gaviões, Saco das Flores (Santo Antonio), Pobre (Santa
Gertrudes), Cabaceira (Tabuleiro de Dentro), Trapiá, Serraria, Lagoa
Nova, Alegre, Pedregulho e São José.
Representante das Comunidades - Distrito Pio X; Sítios: Bom Jesus
da Serra, Várzea da Serra, Barrocas, Torto, Pé de Serra, Vila Nova,
Lagoa Tapada, Saco, Ubaeira de Baixo, Ubaeira de Cima, Cruzeta,
Baraúnas e Pendência.
Representante das Comunidades – Sítios: Novo, Cachaço, Morada
Nova, Pedras Emendadas, Abraão, Mundo Novo, Umarizinho e
Bonita.
§ 2º – Os representantes de Governo e Prestadores de Serviços serão
nomeados através de indicação das respectivas entidades, membros do
Conselho Municipal de Saúde, com o acompanhamento de membros
da comissão eleitoral de conselheiros criada para tal fim.
§ 3º – A eleição dos representantes dos Profissionais de Saúde e
Usuários deverá ocorrer em assembléias, com ampla participação e
votação direta e democrática, convocadas através de documento
oficial, contendo local, data e horário, cuja coordenação se dará pela
comissão eleitoral de conselheiros, criada para tal fim.
§ 4º - Caso não haja no município entidades representativas de
profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e
participativa entre as categorias de profissionais, cabendo à
coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município
e Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos,
entidades e/ou representantes dos profissionais e de Distritos ou
Comunidades quando for o caso.
§ 6º – Para cada representante conselheiro titular haverá um suplente,
escolhido nas mesmas condições de indicação e/ou eleição do seu
titular.
Art. 8º – Qualquer alteração ou modificação da composição definida
no artigo 7º deverá ser proposição de Conferência Municipal de
Saúde, convocada para tal fim, conforme Resolução Nº: 08/95 –
CESAU-CEARÁ.
Art. 9º – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito
entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
Art. 10º – A função de conselheiro de saúde não será remunerada e
será considerada de relevância pública.
Art. 11º – Cada membro terá direito a um único voto, à exceção do
Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em
caso de empate.
Art. 12º - O mandato do Conselheiro de Saúde será de 02 (dois) anos,
permitido a recondução por igual período.
Parágrafo Único - Ao término do mandato, os conselheiros poderão
ser reconduzidos ao CMS, respeitando o interstício por igual período
(dois ou quatro anos), conforme assim tenha permanecido devendo o
mesmo cumprir com os critérios dos § 2º e § 3º, do Art. 7º.
Art. 13º – Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e
aprovar o novo Regimento Interno do CMS e definir normas e
funcionamento a qualquer tempo, sempre em acordo com esta Lei.
Art. 14º - O representante da Secretaria Municipal de Saúde será o
próprio Secretário da Saúde do Município.
Art. 15º – A Mesa Diretora referida nos artigos 4º e 5º desta Lei será
eleita pela Plenária do Conselho e será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art. 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada toda e qualquer disposição em contrário.
Umari-CE, em 14 de maio de 2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita de Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:3C232730
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 015 DE 14 DE MAIO DE 2019
Dispõe
da
normatização
da
prescrição
de
medicamentos
e
a
solicitação
de
exames
complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria
de Saúde do Município de Umari, pelos enfermeiros
integrantes
da
equipe
de
saúde,
em
nível
ambulatorial, nos casos de pacientes que fazem parte
dos programas de saúde pública executados pela
secretaria municipal de saúde.
A PREFEITA MUNICIPAL DE UMARI, MIRINEIDE PINHEIRO
MOURA, no exercício de suas atribuições legais, etc.
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