DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “c” da 
Lei 7.498 de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação 
do exercício da enfermagem e dá outras providencias; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, do decreto 
94.406 de 08 de Junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498/86, que 
dispõe sobre o exercício da Enfermagem; 
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 311/2007, que aprova a 
reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; 
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2488/GM/2011 do Ministério da 
Saúde, que estabelece a Política Nacional da Atenção Básica; 
CONSIDERANDO a RCD nº 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe 
sobre o controle de medicamentos à base de substancias classificadas 
como antimicrobianos; 
CONSIDERANDO a Portaria 3,161/GM/MS/2011, que dispõe sobre 
a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à 
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO a Portaria 77/GM/MS/2012, que dispõe sobre a 
realização de testes rápidos, na atenção básica para a detecção de 
HIV/AIDS e Sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no 
âmbito da atenção pré-natal para gestantes e seus parceiros sexuais; 
CONSIDERANDO a Portaria 3275/GM/MS/13 que altera a 77/2012, 
que dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, 
para a detecção de HIV e Sífilis, assim como testes rápidos para 
outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e seus 
parceiros sexuais; 
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 195/1997 que dispõe 
sobre a solicitação de exames complementares e de rotina por 
enfermeiros quando no exercício de suas atividades profissionais. 
CONSIDERANDO finalmente que o Sistema Único de Saúde, nas 
Estratégias de Saúde da Família do Município de Umari – Ce busca 
prestar um atendimento de qualidade aos seus usuários, necessitando 
do trabalho de uma equipe multiprofissional que trabalhe com 
autonomia necessária para alcançar o objetivo maior, que é oferecer 
saúde de qualidade. 
DECRETA: 
Art. 1º - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames 
complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria de Saúde do 
Município de Umari, pelos enfermeiros integrantes de equipe de 
saúde, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes que fazem parte 
dos Programas de Saúde Pública executado pela Secretaria Municipal 
de Saúde de Umari – CE, será regulamentada pelo presente decreto. 
Art. 2º- O enfermeiro poderá fazer prescrições subsequentes ao 
atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo 
anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidas 
em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde de Umari - CE. 
Art. 3º - O enfermeiro poderá encaminhar, quando necessário, os 
usuários a outros profissionais ou serviços de saúde do município, da 
região de saúde e macrorregião. 
Art. 4º - O enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de 
rotina, de rastreamento e de seguimento dos pacientes, desde que 
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal 
de Saúde de Umari, nos termos dos protocolos estabelecidos pela 
Secretaria de Saúde. 
Parágrafo Único - Os exames referidos no caput são os constates no 
Anexo II desta portaria. 
Art. 5º - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de 
rotina complementares e de rastreamento pelo enfermeiro deverão ser 
em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de 
Saúde da Prefeitura Municipal de Umari, identificado com carimbo e 
número da inscrição no Conselho de Enfermagem – COREN CE, 
nome do profissional e respectiva assinatura. 
Art. 6º - São programas de saúde pública, adotados pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Umari, que justificam a relação dos 
medicamentos padronizados constantes no Anexo I: 
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; 
II – Programa de Combate a Hanseníase; 
III – Programa de Diabetes; 
IV – Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica; 
V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher; 
VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança; 
VII – Programa de Assistência as Infecções Sexualmente 
Transmissíveis – IST/AIDS 
Parágrafo Único – Considera-se, também, em face da sua 
importância e resolutividade para a saúde pública, a Atenção 
Integrada as Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI) da Organização 
Pan Americana de Saúde (OPAS), como programa de saúde pública 
adotado pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari. 
Art.7º -Este Decreto não isenta nenhum Enfermeiro de sua 
responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no 
exercício de sua profissão. 
Art. 8º - A prescrição de medicamentos dos programas de saúde 
pública previstos neste decreto deverá ocorrer quanto aos pacientes 
acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde. 
§ 1º - O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja 
acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/ equipe de saúde a qual se 
dirigiu, e será realizado com base na receita anterior de outro serviço, 
desde que esteja no prazo de até, no máximo 60 dias da última 
avaliação medica. 
§ 2º - O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual não 
esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e 
encaminhado a sua unidade/equipe de saúde de origem. 
Art. 9º - Este Decreto deverá entrar em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a 
Portaria 085/2008. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI – CE, EM 
14 DE MAIO DE 2019. 
  
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I 
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE 
SAÚDE PUBLICA 
Programa Nacional de Controle da Tuberculose (as medicações desses 
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da 
consulta médica subsequente). 
Estreptomicina 
Etambutol 
Etionamida 
Isoniazida 
Pirazinamida 
RH (Rifampicina) – H (Izoniazida) 
RHZE (Rifampicina) – H (Izoniazida) – Z (Pirazinamida) – E 
(Etambutol) 
Rifampicina 
  
Programa de Controle da Hanseníase (as medicações desses 
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da 
consulta médica subsequente). 
Clofazimina 
Dapsona 
Óleo mineral 
Rifampicina 
  
Programa de Diabetes (as medicações desses programas serão 
prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da consulta médica 
subsequente). 
Glibenclamida 
Glicazida 
Insulina 
Metformina 500mg 
Metformina 850mg 
  
Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica (as medicações desses 
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da 
consulta médica subsequente). 
Ácido Acetil Salicílico 
Anlodipino 
Atenolol 
Captopril 
Enalapril 
Furosemida 
Hidroclorotiazida 

                            

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