DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “c” da
Lei 7.498 de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação
do exercício da enfermagem e dá outras providencias;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, do decreto
94.406 de 08 de Junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498/86, que
dispõe sobre o exercício da Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 311/2007, que aprova a
reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2488/GM/2011 do Ministério da
Saúde, que estabelece a Política Nacional da Atenção Básica;
CONSIDERANDO a RCD nº 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe
sobre o controle de medicamentos à base de substancias classificadas
como antimicrobianos;
CONSIDERANDO a Portaria 3,161/GM/MS/2011, que dispõe sobre
a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria 77/GM/MS/2012, que dispõe sobre a
realização de testes rápidos, na atenção básica para a detecção de
HIV/AIDS e Sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no
âmbito da atenção pré-natal para gestantes e seus parceiros sexuais;
CONSIDERANDO a Portaria 3275/GM/MS/13 que altera a 77/2012,
que dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica,
para a detecção de HIV e Sífilis, assim como testes rápidos para
outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e seus
parceiros sexuais;
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 195/1997 que dispõe
sobre a solicitação de exames complementares e de rotina por
enfermeiros quando no exercício de suas atividades profissionais.
CONSIDERANDO finalmente que o Sistema Único de Saúde, nas
Estratégias de Saúde da Família do Município de Umari – Ce busca
prestar um atendimento de qualidade aos seus usuários, necessitando
do trabalho de uma equipe multiprofissional que trabalhe com
autonomia necessária para alcançar o objetivo maior, que é oferecer
saúde de qualidade.
DECRETA:
Art. 1º - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames
complementares e de rotina, no âmbito da Secretaria de Saúde do
Município de Umari, pelos enfermeiros integrantes de equipe de
saúde, em nível ambulatorial, nos casos de pacientes que fazem parte
dos Programas de Saúde Pública executado pela Secretaria Municipal
de Saúde de Umari – CE, será regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º- O enfermeiro poderá fazer prescrições subsequentes ao
atendimento médico, de modo que a prescrição prevista no artigo
anterior se refira somente a medicamentos previamente estabelecidas
em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde de Umari - CE.
Art. 3º - O enfermeiro poderá encaminhar, quando necessário, os
usuários a outros profissionais ou serviços de saúde do município, da
região de saúde e macrorregião.
Art. 4º - O enfermeiro poderá solicitar exames complementares, de
rotina, de rastreamento e de seguimento dos pacientes, desde que
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal
de Saúde de Umari, nos termos dos protocolos estabelecidos pela
Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - Os exames referidos no caput são os constates no
Anexo II desta portaria.
Art. 5º - A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de
rotina complementares e de rastreamento pelo enfermeiro deverão ser
em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de
Saúde da Prefeitura Municipal de Umari, identificado com carimbo e
número da inscrição no Conselho de Enfermagem – COREN CE,
nome do profissional e respectiva assinatura.
Art. 6º - São programas de saúde pública, adotados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Umari, que justificam a relação dos
medicamentos padronizados constantes no Anexo I:
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose;
II – Programa de Combate a Hanseníase;
III – Programa de Diabetes;
IV – Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica;
V – Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
VI – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;
VII – Programa de Assistência as Infecções Sexualmente
Transmissíveis – IST/AIDS
Parágrafo Único – Considera-se, também, em face da sua
importância e resolutividade para a saúde pública, a Atenção
Integrada as Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI) da Organização
Pan Americana de Saúde (OPAS), como programa de saúde pública
adotado pela Secretaria Municipal de Saúde de Umari.
Art.7º -Este Decreto não isenta nenhum Enfermeiro de sua
responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no
exercício de sua profissão.
Art. 8º - A prescrição de medicamentos dos programas de saúde
pública previstos neste decreto deverá ocorrer quanto aos pacientes
acompanhados e cadastrados pela respectiva unidade/equipe de saúde.
§ 1º - O atendimento ocorrerá mesmo que o paciente não seja
acompanhado e/ou cadastrado pela unidade/ equipe de saúde a qual se
dirigiu, e será realizado com base na receita anterior de outro serviço,
desde que esteja no prazo de até, no máximo 60 dias da última
avaliação medica.
§ 2º - O paciente atendido em uma unidade/equipe de saúde a qual não
esteja cadastrado e/ou sendo acompanhado deverá ser orientado e
encaminhado a sua unidade/equipe de saúde de origem.
Art. 9º - Este Decreto deverá entrar em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente a
Portaria 085/2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI – CE, EM
14 DE MAIO DE 2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DOS PROGRAMAS DE
SAÚDE PUBLICA
Programa Nacional de Controle da Tuberculose (as medicações desses
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da
consulta médica subsequente).
Estreptomicina
Etambutol
Etionamida
Isoniazida
Pirazinamida
RH (Rifampicina) – H (Izoniazida)
RHZE (Rifampicina) – H (Izoniazida) – Z (Pirazinamida) – E
(Etambutol)
Rifampicina
Programa de Controle da Hanseníase (as medicações desses
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da
consulta médica subsequente).
Clofazimina
Dapsona
Óleo mineral
Rifampicina
Programa de Diabetes (as medicações desses programas serão
prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da consulta médica
subsequente).
Glibenclamida
Glicazida
Insulina
Metformina 500mg
Metformina 850mg
Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica (as medicações desses
programas serão prescritas pelo profissional enfermeiro a partir da
consulta médica subsequente).
Ácido Acetil Salicílico
Anlodipino
Atenolol
Captopril
Enalapril
Furosemida
Hidroclorotiazida
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