DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), definidas na BNCC para a educação
básica; CONSIDERANDO que a BNCC para a educação infantil e o ensino
fundamental fora homologada pelo MEC e que norteará a (re)elaboração
das propostas pedagógicas e dos currículos nos sistemas de ensino estadual
e municipais e suas redes pública e privada, inclusive as escolas militares,
em todo território nacional; CONSIDERANDO que o Sistema de Ensino
do Estado deve apropriar-se dos conceitos e fundamentos pedagógicos e
legais para orientar os sistemas municipais na (re)elaboração das propostas
pedagógicas e dos currículos; CONSIDERANDO que a (re)elaboração das
propostas pedagógicas e dos currículos pelas escolas será feita de forma cole-
tiva e dialogada, o que exige tempo, mas, ao mesmo tempo, pede urgência;
CONSIDERANDO que a BNCC é um instrumento que, reconhecendo a
pluralidade e a diversidade brasileira, possibilita que a educação chegue aos
muitos cantos e recantos deste imenso e desigual país, reconhecendo cada
criança, cada jovem e cada adulto como seres de direitos, independentemente
de suas origens, classes sociais, cores da pele ou religiões; CONSIDE-
RANDO que a BNCC tem papel indutor, sobretudo no sentido de assegurar
o direito à aprendizagem a todos, sem distinção, e que o Estado do Ceará
se compromete com esse papel; CONSIDERANDO que, também, compete
aos municípios cearenses o papel de assegurar o direito à aprendizagem a
todos, sem distinção; CONSIDERANDO que cabe ao Estado o dever e a
responsabilidade de apoiar os municípios e redes de ensino com orientações
para a elaboração ou adequação das propostas pedagógicas e dos currículos
escolares; CONSIDERANDO que a escola de qualidade, que ensina e que
aprende, tem possibilidades de promover mudanças nas pessoas de modo
que resultem na construção de uma sociedade humana e socialmente justa;
CONSIDERANDO que um trabalho de tamanha complexidade se fará melhor
se realizado em regime de colaboração com os municípios e que dessa ação
conjunta poderá resultar a melhoria da qualidade da aprendizagem; CONSI-
DERANDO que um projeto educativo deve estar consoante com os desejos
e necessidades da sociedade do hoje e do amanhã, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução é documento de caráter normativo que
define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como
direito das crianças, jovens e adultos, matriculados nas instituições de ensino
dos sistemas estadual e municipais, no âmbito da educação básica, estabele-
cendo normas complementares para instituir a implementação do Documento
Curricular Referencial do Ceará, fundamentado na BNCC.
§ 1º Fica instituído que, no Estado do Ceará, nos sistemas de ensino
estadual e municipais e suas respectivas redes pública e privada, o Documento
Curricular Referencial do Ceará, aprovado pelo Plenário do CEE, constituir-
-se-á documento orientador para a elaboração ou adequação das propostas
pedagógicas e dos currículos.
§ 2º No exercício de sua autonomia, prevista nos Artigos 12, 13 e 23
da LDB, no processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos
todos os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento instituídos
na BNCC, os sistemas de ensino e suas respectivas redes de escolas adotarão
formas de organização e propostas de progressão que julgarem necessários.
§ 3º Fica determinado que todos os alunos do Estado do Ceará, sejam
da escola pública ou privada, inclusive a militar, sem distinção, desenvolverão
as mesmas aprendizagens consideradas essenciais, compreendendo ser a
educação o pilar essencial na edificação da sociedade do conhecimento para
exercer papel de elemento redutor das desigualdades como fundamento de
uma sociedade justa e desenvolvida.
§ 4º Exercendo sua responsabilidade social, caberá a cada escola
trabalhar a alfabetização na idade certa, possibilitando que todos os alunos se
apropriem dos códigos de leitura e escrita até o 2º ano do ensino fundamental.
§ 5º É de reconhecida importância e urgência que os aspectos da
diversidade nacional sejam conhecidos e estudados em cada sistema de ensino
considerando suas especificidades.
§ 6º No caso do Ceará, cada sistema de ensino, estadual e municipais,
estudará as características e singularidades de sua região e seus ecossistemas
para que, conhecidos, sejam preservados e respeitados.
Art. 2º A educação básica visa à formação e ao desenvolvimento
humano global, o que implica compreender a complexidade e a não linearidade
desse desenvolvimento, rompendo com visões reducionistas que privilegiem
a dimensão intelectual ou a dimensão afetiva, assumindo uma visão global,
singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto.
Art. 3º As aprendizagens essenciais são definidas como conheci-
mentos, habilidades, atitudes, valores e como a capacidade de mobilizá-los,
articulá-los e integrá-los, expressando-se em competências.
§ 1º Caberá aos professores, além de participar da elaboração,
compreender e internalizar o currículo escolar fazendo desse, uma vivência
cotidiana na busca da construção das aprendizagens significativas, sejam
cognitivas, emocionais, sociais e/ou culturais.
§ 2º As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo
de todos os educandos ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível
da educação básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 4º No âmbito da BNCC, competência é definida como a
mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades
como capacidades de desempenhar papeis ou funções (práticas cognitivas e
socioemocionais), e atitudes e valores como elementos fundamentais para
a convivência social respeitosa, colaborativa e construtiva para resolver
demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e
do mundo do trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a expressão compe-
tências e habilidades deve ser considerada como equivalente à expressão
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, presente na Lei nº
13.005/2014, que instituiu o PNE.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 5º A BNCC, em atendimento à LDB e ao PNE, aplica-se
à Educação Básica, e fundamenta-se nas seguintes competências gerais,
expressão dos direitos e, tomando decisões, com base em princípios éticos,
democráticos, inclusivos, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a
serem obtidos pelos estudantes:
I - valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos
sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a reali-
dade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade
justa, democrática e inclusiva;
II - exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria
das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imagi-
nação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses,
formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com
base nos conhecimentos das diferentes áreas;
III - desenvolver o senso estético para reconhecer, valorizar e fruir as
diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também
para participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;
IV - utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora,
como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhe-
cimentos das linguagens artística, matemática e científica para se expressar
e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes
contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;
V - compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação
e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas
práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disse-
minar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer
protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;
VI - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apro-
priar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as
relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício
da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência
crítica e responsabilidade;
VII - argumentar com base em fatos, dados e informações confiá-
veis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões
comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência
socioambiental e o consumo responsável, em âmbito local, regional e global,
com posicionamento ético em relação ao cuidado consigo mesmo, com os
outros e com o planeta;
VIII - conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e
emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas
emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos, de
forma harmônica, e a cooperação, fazendo-se respeitar, bem como promover
o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização
da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades,
culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;
X - agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade, resiliência e determinação sustentáveis e solidários.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 6º São princípios orientadores do Documento Curricular Refe-
rencial do Ceará:
I - educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo
premissa para o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola, compre-
endendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da valorização
da experiência extraescolar;
III - igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de
acesso, inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino e apren-
dizagem, bem como superar as desigualdades existentes no âmbito escolar;
IV - compromisso com a formação integral, entendendo-a como
fundamental para o desenvolvimento humano;
V - valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua
singularidade e pluralidade;
VI - educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes,
organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades pedagógicas
específicas que promovam o acesso do educando ao currículo;
VII - transição entre as etapas e fases da educação básica, respeitando
as fases do desenvolvimento dos alunos;
VIII - ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de
reorganizar o trabalho educativo.
CAPÍTULO IV
DA BNCC, DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SEÇÃO I
DA BNCC
Art. 7º A BNCC propõe a articulação entre as etapas da educação
básica, assegurando ao educando um percurso contínuo e exitoso, que articule
a educação infantil com os anos iniciais e finais do ensino fundamental e,
este, com o ensino médio.
SEÇÃO II
DO CURRÍCULO
Art. 8º O Documento Curricular Referencial do Ceará está fundado
em concepções pedagógicas que compreendem:
I - o ser humano como ser histórico que pensa, raciocina, deduz e
abstrai, critica, participa elabora sua autonomia, além de ser capaz de emocio-
nar-se, desejar, imaginar e sensibilizar-se e também de relacionar-se com o
outro e com o mundo de forma respeitosa e sem preconceitos;
II - a sociedade como organismo complexo e em permanente processo
de transformação, na perspectiva de fazer-se democrática, justa, inclusiva,
humana e solidária;
III - a educação como processo consciente de livre adesão dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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