DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sujeitos, cuja ação da escola cumpre a função social de ensinar e aprender
os saberes historicamente acumulados; e também de construir e reconstruir o
conhecimento na perspectiva da formação de indivíduos éticos, responsáveis,
comprometidos social e politicamente, integrado no tempo e no espaço;
IV - o currículo como um conjunto de decisões pedagógicas que
promovem o processo formativo de cidadãos solidários, responsáveis e demo-
cráticos, será pensado com articulação interdisciplinar, visando à formação
de pessoas autônomas, solidárias, capazes de fazer escolhas e que possibilite
colocar em prática conhecimentos, valores, atitudes e habilidades, para a
relação consigo mesmo e com os outros, articulando o desenvolvimento
cognitivo e socioemocional, baseado no respeito;
V - o conhecimento como processo interativo, na proporção em que
o sujeito se relaciona com o objeto, modificando-o e sendo por ele cogniti-
vamente transformado;
VI - a alfabetização e o letramento como aprendizagens no sentido
de usufruir da Língua Portuguesa, descobrindo os sentidos e significados das
práticas socioculturais de oralidade, leitura e escrita;
VII - o numeramento como pensar matematicamente sobre situa-
ções, conhecendo os sistemas numéricos de representação e utilizá-los como
ferramentas de pensamento;
VIII - a criança como sujeito histórico de direitos que interage, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e
constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;
IX - a adolescência como fase em que ocorrem transformações
próprias do desenvolvimento físico, psicológico, biológico e cognitivo e o
adolescente como sujeito que busca respostas, que deseja explorar o mundo,
que vivencia conflitos, inseguranças e dúvidas e que sofre a influência das
relações sociais;
X - a escola como espaço de interação, como instituição inovadora,
democrática, inclusiva, crítica, que ensina e que aprende; e que está aberta
às mudanças e à cultura digital, que favorecem o desenvolvimento integral
dos educandos, reconhecendo seu direito de aprender, de ser, de conviver, de
fazer, de enfrentar desafios, de pensar, de externar opiniões;
XI - o professor como profissional mediador da elaboração do
conhecimento; aquele que provoca, incentiva e motiva o aluno a participar
ativamente da sua própria aprendizagem;
XII - a aprendizagem significativa em que educandos e professores
constroem significados, e atribuem sentido ao que se ensina e se aprende;
XIII - ensino como ação interativa entre aluno e professor que
promove a construção do conhecimento;
XIV - o processo de aprendizagem depende diretamente de processos
de interação entre sujeitos, porque essa convivência favorece a troca e a
elaboração de saberes;
XV - as emoções estão profundamente ligadas à aprendizagem;
XVI - a avaliação de aprendizagem com caráter contínuo e proces-
sual, que exerce função diagnóstica, formativa e somativa, prevalecendo os
aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
XVII - a equidade supõe igualdade de oportunidades para ingressar na
escola e nela permanecer com sucesso, ou seja, aprendendo independentemente
do lugar onde nasceu ou resida, classe social, gênero, sexo, etnia ou religião;
XVIII - o desenvolvimento da educação integral como compromisso
dos sistemas estadual e municipais de ensino.
Art. 9º Os currículos escolares relativos a todas as etapas e moda-
lidades da educação básica devem ter a BNCC como referência obrigatória,
cabendo aos sistemas de ensino incluir uma parte diversificada, definida pelas
redes escolares de acordo com a LDB e normas complementares baixadas
pelo CEE e pelos Conselhos Municipais de Educação (CMEs).
Parágrafo único. A parte diversificada será planejada, executada e
avaliada como um todo integrado, pois esta não compõe um bloco distinto.
Art. 10. Os currículos, coerentes com as propostas pedagógicas dos
sistemas de ensino, deverão adequar as proposições da BNCC à realidade
regional e local, considerando, para tanto, o contexto e as características dos
alunos, devendo:
I - contextualizar os conteúdos curriculares, identificando estratégias
para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los
significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as apren-
dizagens se desenvolvem e são constituídas;
II - decidir sobre formas de organização dos componentes curricu-
lares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar – e
fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se
adotem estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à
gestão do ensino e da aprendizagem;
III - selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pe-
dagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos
complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de dife-
rentes grupos de alunos;
IV - conceber e pôr em prática situações e procedimentos para
motivar e engajar os educandos nas aprendizagens;
V - construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de
processo ou de resultado, que levem em conta os contextos e as condições
de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o
desempenho da instituição escolar, dos professores e dos alunos;
VI - selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos e tecno-
lógicos para apoiar o processo de ensino e aprendizagem;
VII - criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores,
bem como manter processos permanentes de desenvolvimento docente, que
possibilitem contínuo aperfeiçoamento da gestão do ensino e da aprendizagem,
em consonância com a proposta pedagógica e os currículos dos sistemas de
ensino e suas escolas;
VIII - manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão
pedagógica e curricular para os educadores, no âmbito dos sistemas estadual
e municipais de ensino e suas redes.
Art. 11. Os currículos das escolas urbanas e rurais, na busca cotidiana
da qualidade do ensino e da aprendizagem, devem incluir a abordagem, de
forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas
específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento
da cidadania, que afetem a vida humana em escala local, regional e global,
observando-se a obrigatoriedade de temas tais como:
a) o processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;
b) os direitos das crianças e adolescentes;
c) a educação para o trânsito;
d) a educação ambiental;
e) a educação alimentar e nutricional;
f) a educação em direitos humanos;
g) a educação digital;
h) o tratamento adequado da temática da diversidade cultural, étnica,
linguística e epistêmica, na perspectiva do desenvolvimento de
práticas educativas ancoradas no interculturalismo e no respeito ao
caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira.
Art. 12. As escolas indígenas e quilombolas terão no seu núcleo
comum curricular suas línguas, saberes e pedagogias, além das áreas do conhe-
cimento, das competências e habilidades correspondentes às especificidades
de cada uma dessas populações com a finalidade de criar condições para que
os povos e comunidades tradicionais proponham e executem seus projetos
educacionais, voltados para a proteção, valorização e desenvolvimento das
comunidades com base no seu modo próprio de viver.
Art. 13. Em cada ecossistema do Estado do Ceará – litoral, sertão
e serra – serão estudados, além dos conteúdos universais, as características
geográficas, culturais (incluindo os artesanatos), religiosas, sociais, políticas
e econômicas de cada região/localidade, com destaque para a compreensão
do homem em seu habitat.
§ 1º No Ceará, os currículos escolares deverão introduzir estudos
para a compreensão da importância dos mananciais e a necessidade de sua
preservação para a vida: rios, lagos, lagoas, açudes, represas, canais, lençóis
freáticos, assim como trabalhar a questão do uso das águas como condição
primordial para a sobrevivência dos seres vivos.
§ 2º Haverá preocupação com o estudo do meio ambiente, trabalhando
a relação ser humano e natureza como necessariamente sustentável para o
bem da vida no planeta e como exercício cotidiano de cidadania.
§ 3º As escolas, integrantes dos sistemas ou redes de ensino, loca-
lizadas no sertão e nas serras cearenses devem propor em seus currículos os
modos de convivência com o semiárido e matas úmidas, para que os alunos
e professores conheçam as características desses ecossistemas, a fim de
protegê-los, conservá-los e aprimorá-los, além de superar suas adversidades.
§ 4º As escolas, integrantes dos sistemas ou redes de ensino, loca-
lizadas em zonas costeiras proporão em seus currículos o modo de viver das
gentes e das comunidades litorâneas, para que, conhecendo suas especifici-
dades, possam protegê-las, conservá-las e aprimorá-las.
Art. 14. Os currículos escolares e os projetos pedagógicos devem
trabalhar a questão da violência, estudando suas causas e consequências,
visando minimizar e, se possível, evitar o acesso das crianças, jovens e adultos
ao mundo da violência que tem destruído vidas e esperanças.
Art. 15. Os sistemas estadual e municipais de ensino e suas redes
escolares devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com defici-
ência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de
permanência com aprendizagem, realizando o atendimento com qualidade.
Art. 16. Os sistemas estadual e municipais de ensino ofertarão em
suas redes escolares o atendimento a jovens e adultos, acima de quinze anos
para aqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria no ensino
fundamental.
SEÇÃO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 17. A proposta pedagógica deverá promover a educação cidadã
e trabalhará, pedagogicamente, para que seus educandos sejam preparados
para a sociedade do conhecimento, com aprendizagem efetiva, aquisição de
competências e habilidades básicas, aprendizagem relevante para a cidadania e
para um mundo plural, interdependente, cada vez mais conectado, o que exige:
a) demonstrar coragem para inovar e sair da zona de conforto;
b) considerar as condições de incerteza, visando à construção de
um sistema de ensino mais conectado com os desafios e as oportu-
nidades deste século.
Art. 18. A escola que se volta para a educação cidadã, além da
aquisição de conceitos, ideias e saberes, desenvolverá um conjunto de habi-
lidades que permitam ao aluno desenvolver a geração de hábitos sustentáveis
e vivenciar a participação cidadã de forma autônoma, crítica e criativa, a
fim de superar a reprodução do conhecimento e avançar, aplicando-o em
situações novas, de modo a se adaptar, aprender, crescer e se posicionar em
um mundo de mudanças rápidas.
Parágrafo único. A escola que promove a educação cidadã trabalhará
com seus alunos as qualidades do caráter, que ajudam as pessoas a viver e
trabalhar juntas e a construir uma humanidade sustentável.
Art. 19. Na busca da construção da educação cidadã, caberá às escolas
preparar os educandos para um mundo em que as pessoas colaborem umas
com as outras, convivam e respeitem as diversas origens culturais e valo-
rizem diferentes ideias, perspectivas e valores; voltem a ação pedagógica
para o conhecimento (aquilo que os estudantes sabem e entendem), para as
habilidades (como eles usam esse conhecimento), para a formação do caráter
(como eles se comportam e se engajam no mundo) e para o meta-aprendizado
(como eles refletem sobre si mesmos e se adaptam e continuam aprendendo
e crescendo para atingir seus objetivos).
Art. 20. Os currículos da escola cidadã trabalharão a dimensão cívica
que compreende o conhecimento básico, as competências chaves e os debates
de grandes temas.
Parágrafo único. No desenvolvimento do currículo voltado para a
educação cidadã, compete à comunidade escolar:
a) participação;
b) representação;
c) voz/liderança;
d) trabalho em equipe.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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