DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 21. A proposta pedagógica da instituição de ensino deve estar
alinhada às normas da BNCC, e elaborada de acordo com normas baixadas
pelos respectivos sistemas de ensino, ou compor com o CEE, em regime de
colaboração.
Art. 22. A proposta pedagógica deve assegurar aos educandos a
formação integral que considere os princípios de dignidade, justiça social,
proteção, direitos culturais, linguísticos e éticos, além do acesso, permanência
e participação na escolarização de crianças, jovens e adultos, fornecendo-lhes
as condições necessárias para que aprendam e continuem aprendendo ao
longo de suas vidas.
Art. 23. A proposta pedagógica da instituição deve ser coerente
com o Documento Curricular Referencial do Ceará e adequar-se à realidade,
considerando o contexto e as características dos educandos, observada a
necessidade de:
I - contextualizar os conteúdos curriculares, identificando estratégias
para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los
significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as apren-
dizagens se desenvolvem e são constituídas;
II - decidir sobre formas de organização dos componentes curricu-
lares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar – e
fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se
adotem estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à
gestão do ensino e da aprendizagem;
III - selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pe-
dagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos
complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de dife-
rentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades
e seus grupos de sociabilização;
IV - manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão
pedagógica e curricular para os educadores, no âmbito das instituições ou
redes de ensino, em atenção às DCNs e ao Documento Curricular Referencial
do Ceará, bem como às normas definidas nesta Resolução.
Art. 24. Respeitadas as demais normas fixadas no âmbito do Sistema
de Ensino do Estado do Ceará, constituem atribuições:
I - Dos sistemas de ensino estadual e municipais e suas redes esco-
lares:
a) garantir às instituições de ensino condições adequadas para o
estudo do Documento Curricular Referencial do Ceará, visando à elaboração
ou adequação da proposta pedagógica;
b) conduzir as discussões para elaboração da proposta pedagógica
das instituições de ensino;
c) discutir com as equipes escolares as formas de organização dos
componentes curriculares e fortalecer a competência pedagógica das equipes
escolares, de modo que se adotem estratégias dinâmicas, interativas e cola-
borativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem;
d) organizar a formação continuada para os profissionais do magis-
tério, visando à compreensão dos propósitos e normas da BNCC e das alter-
nativas para assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem,
atribuindo sentidos e significados ao conhecimento escolar, estabelecendo
vínculos entre os educandos e as escolas;
e) providenciar recursos humanos, físicos, materiais e pedagógicos
para viabilizar a implementação deste Documento Curricular Referencial do
Ceará, visando à elaboração ou adequação da proposta pedagógica;
f) propiciar ambiente de ensino para desenvolver metodologias ativas
de aprendizagem em suas instituições;
g) assegurar o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos
processos e às práticas pedagógicas, como meio de fortalecer o aprender
e o ensinar;
h) coordenar a elaboração dos currículos escolares nas unidades que
optarem por elaborar currículos próprios;
i) expedir orientações complementares a esta Resolução, quando
necessário.
II - Das instituições de ensino:
a) proporcionar condições para que a comunidade escolar, em atenção
ao disposto nesta Resolução, adéque sua proposta pedagógica às normas da
BNCC;
b) promover momentos de estudos do Documento Curricular Refe-
rencial do Ceará e da BNCC;
c) assegurar que a transição entre as etapas da educação infantil e
do ensino fundamental e entre os anos iniciais e finais desse nível de ensino
se dê de forma harmônica;
d) propiciar a transposição didática, contextualizando os conteúdos
curriculares, criar e definir estratégias para apresentá-los, representá-los,
exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base no contexto
local, no qual as aprendizagens são elaboradas e se desenvolvem;
e) garantir autonomia para os professores no exercício da ação
docente;
f) desenvolver os momentos do planejamento didático contemplando
os campos de experiência e direitos de aprendizagem na educação infantil e as
áreas do conhecimento e os objetivos de aprendizagem no ensino fundamental;
g) implementar ações para o desenvolvimento da cultura digital,
aliada aos processos e às práticas pedagógicas como meio de fortalecer o
aprender e o ensinar.
III - Da direção e coordenadores pedagógicos das instituições de ensino:
a) articular com os docentes e com a comunidade escolar, estudos
da proposta pedagógica do sistema de ensino, visando propor alterações que
venham atender à BNCC;
b) criar condições para que a escola implemente a proposta peda-
gógica, visando à melhoria do ensino e da aprendizagem;
c) viabilizar condições adequadas para que o professor possa,
ao implantar a BNCC, dar continuidade ao percurso educacional de cada
educando em relação aos objetivos de aprendizagem.
IV - Dos professores:
a) participar de momentos de formação pedagógica sobre o Docu-
mento Curricular Referencial do Ceará;
b) participar da adequação da proposta pedagógica em relação ao
Documento Curricular Referencial do Ceará, conforme cronograma definido
pelos educadores da instituição de ensino;
c) selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagó-
gicas diversificadas, bem como recorrer a ritmos diferenciados e a conteúdos
complementares, se essencial, para trabalhar com as necessidades individuais
ou de diferentes grupos de alunos;
d) garantir, a cada educando, a continuidade do seu percurso educa-
cional em consonância com os conhecimentos já apropriados, possibilitando
a transição para etapas posteriores, mediante avaliação por diversos instru-
mentos;
e) participar de ações de formação continuada, organizar o ambiente
e utilizar estratégias para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem;
f) adotar, no processo de ensino, ações para o desenvolvimento da
cultura digital, aliado aos processos e às práticas pedagógicas como meio de
fortalecer o aprender e o ensinar.
V - Do Conselho de Classe:
a) o Conselho de classe tem como papel fundamental deliberar
sobre assuntos didático-pedagógicos, fundamentado na proposta pedagógica
da escola e no Regimento Escolar;
b) as discussões e tomadas de decisões realizadas no âmbito do
Conselho de Classe serão coordenadas pela equipe pedagógica escolar e
deverão estar respaldadas em critérios qualitativos como: avanços obtidos pelo
educando na aprendizagem, trabalho realizado pelo professor para que o ele
melhore sua aprendizagem, metodologia de trabalho utilizada pelo professor,
desempenho do aluno em todas as disciplinas, acompanhamento pedagógico
ao educando promovido, situações de inclusão, questões estruturais, critérios
e instrumentos de avaliação utilizados pelos docentes;
c) refletir sobre o processo de ensino e aprendizagem dos educandos;
d) discutir e avaliar ações educacionais e indicar alternativas que
busquem garantir a efetivação do processo de ensino e aprendizagem dos
alunos.
VI - Do Conselho Escolar:
a) será constituído de forma transparente e democrática, por pais,
representantes de alunos, professores, funcionários, membros da comunidade
e diretor de escola;
b) é um espaço de discussão e decisão onde as famílias podem se
envolver ativamente nas decisões tomadas pelas escolas dos seus filhos,
competindo-lhe: acompanhar e avaliar a implementação do Documento
Curricular Referencial do Ceará na proposta pedagógica da instituição de
ensino; zelar pela manutenção da escola e monitorar as ações dos dirigentes
escolares, a fim de assegurar a qualidade do ensino; fiscalizar a aplicação
dos recursos financeiros destinados à escola e participar da elaboração do
proposta pedagógica, juntamente com a direção e os professores.
CAPÍTULO V
DA BNCC NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 25. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
constitui direito inalienável das crianças, do nascimento aos cinco anos de
idade, a que o Estado tem o dever de atender, em complementação à ação da
família e da comunidade.
Parágrafo único. A educação infantil, organizada em creche para
crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade e pré-escola para aquelas com
04 (quatro) e 05 (cinco anos), tem como finalidade proporcionar condições
adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento
físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de
interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de solidariedade,
liberdade, cooperação e respeito.
Art. 26. A frequência na pré-escola deve ser de, no mínimo 60%
(sessenta por cento) do total de dias letivos, contados após a matrícula, sem
que isto seja impeditivo para o prosseguimento dos estudos da criança.
Art. 27. A educação infantil é um espaço onde se realiza ação comple-
mentar à da família e se compromete com o desenvolvimento integral e
aprendizagens da criança, fundamentada na concepção da criança como
sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja,
aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a
natureza e a sociedade, produzindo cultura e que, na interação consigo e com
os outros, constrói sua identidade pessoal e coletiva.
Art. 28. Na educação infantil, o foco do currículo é a promoção de
experiências diversificadas de aprendizagem pela criança, superando peda-
gogias de natureza transmissiva.
Art. 29. As interações e brincadeiras são reconhecidas como meios
privilegiados de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças de 0 (zero)
a 05 (cinco anos).
Art. 30. Na organização do cotidiano da educação infantil, as situa-
ções pedagógicas devem ser agradáveis e estimulantes, no sentido de desafiar
as crianças a se expressar, comunicar, criar, organizar pensamentos e ideias,
conviver, brincar, ter iniciativa, possibilitando que se apropriem de diferentes
linguagens e saberes.
Art. 31. A educação infantil está organizada de modo a assegurar
como direitos da criança, nos primeiros cinco anos de vida:
I - conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes
grupos, utilizando diferentes linguagens e ampliando o conhecimento de si
e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;
II - brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços
e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diver-
sificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imagi-
nação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais,
expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III - participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do
planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador,
quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha
das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes
linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em
relação a eles;
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
Fechar