DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e em espaços variados, e eventos ocorridos em tempos diferentes no mesmo 
espaço, e em espaços variados;
f) construir argumentos, com base nos conhecimentos das Ciên-
cias  Humanas, para negociar e defender ideias e opiniões que respeitem e 
promovam os direitos humanos e a consciência socioambiental;
g) utilizar as linguagens cartográfica, gráfica e iconográfica, e dife-
rentes gêneros textuais e tecnologias digitais de informação e comunicação, 
no desenvolvimento do raciocínio espaço-temporal, relacionado a localização, 
distância, direção, duração, simultaneidade, sucessão, ritmo e conexão.
V - Ensino Religioso:
a) conhecer os aspectos estruturantes das diferentes tradições/movi-
mentos religiosos e filosofias de vida, a partir de pressupostos científicos, 
filosóficos, estéticos e éticos;
b) compreender, valorizar e respeitar as manifestações religiosas e 
filosofias de vida, suas experiências e saberes, em diferentes tempos, espaços 
e territórios;
c) reconhecer e cuidar de si, do outro, da coletividade e da natureza, 
enquanto expressão de valor da vida;
d) conviver com a diversidade de identidades, crenças, pensamentos, 
convicções, modos de ser e viver;
e) analisar as relações entre as tradições religiosas e os campos da 
cultura, da política, da economia, da saúde, da ciência, da tecnologia e do 
meio ambiente;
f) debater, problematizar e posicionar-se frente aos discursos e 
práticas de intolerância, discriminação e violência de cunho religioso, de 
modo que sejam assegurados os direitos humanos no constante exercício da 
cidadania e da cultura de paz.
§  1º As áreas do conhecimento favorecem a comunicação entre os 
saberes dos diferentes componentes curriculares, intersectam-se na formação 
dos alunos, mas preservam as especificidades de saberes próprios construídos 
e sistematizados nos diversos componentes.
§ 2º O Ensino Religioso, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996, deverá 
ser ofertado nas instituições de ensino e nas redes de ensino públicas, de matrí-
cula facultativa aos alunos do ensino fundamental, conforme regulamentação 
e definição dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As instituições de ensino deverão, de imediato, alinhar suas 
propostas pedagógicas e seus currículos e à BNCC.
Parágrafo único. A adequação dos currículos à BNCC deve ser 
efetivada, preferencialmente, até 2019 e, no máximo, até início do ano letivo 
de 2020.
Art. 41. Os currículos escolares, assim como as propostas pedagó-
gicas, deverão trazer referências teórico-metodológicas para fundamentar o 
processo de avaliação da aprendizagem, entendendo-a como caminho para 
que o aluno supere dificuldades e avance no desempenho.
Art. 42. A transição entre o currículo escolar em desenvolvimento 
e o novo, deverá ocorrer de forma simultânea em todas os anos e, também, 
em toda a rede de ensino.
Parágrafo único. Caberá às secretarias de educação, estadual e muni-
cipais, por meio de suas equipes, elaborar estratégias de acompanhamento 
pedagógico junto às escolas e orientar supervisores escolares, coordenadores 
pedagógicos, gestores e professores na condução dos momentos de reforço de 
aprendizagem para apoiar os educandos na transição de currículo.
Art. 43. A BNCC é uma referência curricular nacional para todos 
os sistemas de ensino, federal, estadual e municipal, e para todas as redes de 
ensino: privadas, públicas e militares e orientará a elaboração das propostas 
pedagógicas e dos currículos escolares em cada município.
§ 1º Os sistemas de ensino, preservada a sua autonomia, poderão 
optar por adotar, em regime de colaboração, o Documento Curricular Refe-
rencial do Ceará.
§ 2º Os municípios que não tenham constituído sistemas de ensino 
firmarão com o CEE e a Seduc um pacto de adesão para implementação do 
Documento Curricular Referencial do Ceará.
Art. 44. Ao optar por elaborar seus currículos, os sistemas de ensino 
o farão coletivamente e terão como referencial a BNCC, suas áreas do conhe-
cimento e seus objetivos de aprendizagem.
Art. 45. Caberá às secretarias municipais de educação e aos conselhos 
municipais de educação a divulgação do Documento Curricular Referencial 
do Ceará, junto às suas redes de ensino, e a coordenação da discussão e 
elaboração das propostas pedagógicas e dos currículos escolares.
Art. 46. A elaboração dos currículos escolares e dos cadernos peda-
gógicos deverá contar com o apoio de especialistas/professores das áreas 
do conhecimento e das várias modalidades, tais como: educação especial, 
indígena, quilombola, educação de jovens e adultos que deverão contemplar 
temas contemporâneos e transversais.
Parágrafo único. As propostas pedagógicas e os currículos escolares 
deverão contemplar as questões e especificidades locais.
Art. 47. Caberá às secretarias municipais de educação, em regime 
de colaboração com a Seduc e o CEE, promover formação continuada para 
que seus técnicos e professores se apropriem dos conceitos, da organização, 
dos conteúdos e dos objetivos de aprendizagem que constituem a BNCC.
Art. 48. Os conselhos municipais de educação elaborarão e regula-
mentarão a implantação do Documento Curricular Referencial do Ceará em 
seus sistemas de ensino.
Art. 49. As propostas pedagógicas dos cursos de licenciaturas ofer-
tados pelas universidades estaduais deverão contemplar em suas matrizes 
curriculares os conteúdos e os objetivos de aprendizagem definidos na BNCC 
e trabalhar as práticas como componente curricular, voltadas para o fazer 
pedagógico em sala de aula.
§ 1º As instituições de ensino superior pertencentes ao Sistema 
de Ensino do Estado do Ceará devem elaborar das propostas dos cursos de 
licenciatura/formação inicial de docentes, à luz da Resolução CNE/CP nº 
02/2015 e do Documento Curricular Referencial do Ceará.
§ 2º A adequação das propostas pedagógicas destinados à formação 
inicial e continuada de professores que atuarão na educação infantil e no 
ensino fundamental deve ter início a partir da publicação desta Resolução.
Art. 50. A formação inicial e continuada dos profissionais do magis-
tério no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverá contemplar, 
em seus cursos e programas, o Documento Curricular Referencial do Ceará 
e as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.
Art. 51. Os sistemas de ensino participarão dos processos de avaliação 
externa promovidos pelos sistemas de ensino estadual e nacional.
Art. 52. Cabe a cada sistema de ensino coordenar o processo avalia-
tivo externo, criando condições para que as escolas dele participem.
Art. 53. Cabe à equipe escolar conversar com os alunos sobre o 
que é avaliação e quais são os seus objetivos conscientizando os educandos 
a participarem do processo.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada escola a análise dos 
resultados das avaliações externas para refletir sobre as práticas pedagógicas 
dos professores e aprimorar o ensino e a aprendizagem, adotando ações de 
acompanhamento e controle dos resultados, visando atingir as metas propostas:
a) fazer a leitura e a análise detalhada dos resultados obtidos, iden-
tificando a situação de cada aluno;
b) reunir o corpo docente para debater as informações obtidas e, com 
base no diagnóstico e nas reflexões realizadas, preparar plano de ação pedagó-
gica para atuar na correção dos desvios e buscar a qualidade da aprendizagem;
c) elaborar atividades pedagógicas atraentes e significativas que 
venham corrigir falhas evidenciadas na aprendizagem;
d) acompanhar o desempenho dos alunos realizando recuperação 
pedagógica ao longo de seu percurso formativo.
Art. 54. A avaliação externa não exclui a avaliação interna que 
possibilita que o professor acompanhe o desempenho de cada aluno e que 
faça autoavaliação de suas práticas pedagógicas, na busca de consolidar os 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento definidos na BNCC.
Art. 55. O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) deve 
atender ao instituído pela BNCC, respeitando a diversidade de currículos 
construídos pelas diversas instituições ou redes de ensino, sem uniformidade 
de concepções pedagógicas.
Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2018.
Pe. José Linhares Ponte
PRESIDENTE
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
COMISSÃO RELATORA
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE
Guaraciara Barros Leal
Lúcia Maria Beserra Veras
Raimunda Aurila Maia Freire
DEMAIS CONSELHEIROS:
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista De Lima
José Nelson Arruda Filho
Luciana Lobo Miranda
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares De Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão De Carvalho Neto
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20190006
IG Nº1002621000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico 
Nº 20190006 de interesse da Casa Civil, cujo OBJETO é: Aquisição de 
Gêneros Alimentícios do Tipo Hortifrutigranjeiros, conforme especificações 
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 
VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 3432019, 
até o dia 27/05/2019, às 8h30min (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO 
DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.
br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 03 de maio 
de 2019.
José Edson Bezerra
PREGOEIRO
*** *** ***
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº090  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar