DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2. De renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
e de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, em situações de vulnerabilidade
decorrente do ciclo de vida e/ou incapacitados para a vida independente e
para o trabalho;
3. De convívio ou vivência familiar, comunitária e social: através da
oferta pública de rede continuada de serviços garantidores de oportunidades
que favoreçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem
como as condições para o exercício de atividades profissionais;
4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social:
pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais;
5. Sobrevivência a riscos eventuais de natalidade e mortalidade,
incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos
em situações de riscos circunstanciais, emergenciais e temporários.
As ações da proteção social são organizadas em dois níveis: a proteção social
básica e a proteção social especial. A proteção social básica atende às famílias
e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, prevenindo situações de
risco e fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, tendo como unidade
de atendimento o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; e
os serviços de proteção social especial, de média e alta complexidade, que
objetiva proteger famílias e indivíduos em situações de risco pessoal e social,
cujos direitos tenham sido violados, que tem como unidade de referência para
oferta de seus serviços, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS.
Dentre os avanços propostos pela LOAS e Norma Operacional Básica - NOB,
cabe destacar:
• a exigência de que o Estado deve garantir recursos para
sustentabilidade orçamentária e financeira para concretizar os direitos
assegurados;
• a participação da população na formulação, gestão e execução de
políticas assistenciais com a existência de conselhos, planos e fundos
de assistência social, nas três esferas do Governo;
• o estabelecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
sistema público não contributivo, descentralizado e participativo,
criado para regulamentar a gestão do conteúdo específico da
Assistência Social no campo da proteção social brasileira;
• a integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e
projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade
dos serviços e em parceria com organizações e entidades de
Assistência Social.
A Política Nacional de Assistência Social define que as entidades prestadoras
de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social, não só
como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como
cogestoras através dos conselhos de assistência social e corresponsáveis na
luta pela garantia dos direitos dos usuários.
As desigualdades sociais geradas pelos conflitos entre capital e trabalho
decorrentes das transformações econômicas, políticas e sociais estão se
agravando nos últimos anos, fazendo com que seja cada vez mais imperativo a
necessidade de conjugação de esforços para a redução dos problemas sociais.
A pobreza é um fenômeno multidimensional, não circunscrita à ausência ou
renda insuficiente, promover aquisições sociais e materiais para às famílias
em situação de vulnerabilidade potencializa sua autonomia e contribui para a
melhoria da qualidade de vida. Empregar este tipo de intervenção requer que
as equipes técnicas possam incentivar as práticas inovadoras de promoção
da alimentação saudável e adequada, bem como mapear as potencialidades
do território de abrangência dos CRAS para articular e definir estratégias
intersetoriais com diferentes parceiros.
2. A Participação das Organizações da Sociedade Civil na Gestão
da Política:
O Estado reconhece a necessidade de promover a integração das políticas
sociais, de forma descentralizada e com foco nos territórios, propondo
parcerias, como uma das estratégias de intervenção para diminuição das
situações de pobreza e vulnerabilidade das famílias. Assim, as diferentes
realidades exigem um assessoramento aos municípios de acordo com suas
peculiaridades, para possibilitar ações mais qualificadas que contribuam para
a superação das vulnerabilidades sociais que atingem os usuários.
A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe a sua
responsabilidade enquanto coordenador do processo de promover articulação
e integração entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações
Governamentais-OGs e demais segmentos da sociedade civil para discutir
as questões do território e propor ações conjuntas, integradas e coordenadas
para efetivação dos resultados esperados na consolidação da política pública.
Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar mão de estratégias
diversas, mudando paradigmas, compreendendo que existe um entrelaçamento
de intersetorialidade e rede socioassistencial no enfrentamento das questões
demandadas pelas políticas públicas, uma vez que estas são bem maiores e
mais complexas que a capacidade operacional do Estado.
Desse modo, o Estado vem alavancando a rede socioassistencial para viabilizar
parcerias através da adoção de Termos de Colaboração conforme estabelece a
Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual n° 32.810/2018, para a
execução de políticas públicas, com parâmetros definidos pela Administração
Pública, para que a OSC possa complementar a atuação do Estado em ações
reconhecidas com a expertise e agilidade da sociedade civil, resultando numa
gestão mais participativa, democrática e transparente.
Considerando o exposto acima, justifica-se a proposição do Edital de
Chamamento Público 001/2019 para a execução das ações.
Referências:
BRASIL. Política Nacional de Assistência Social(PNAS).Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: MDS
2005.
____. Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS: Lei Nº 8.742,de 7 de
dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993.
____. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília,DF: Senado Federal,1988.
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4466/1/bps_n.13_
AssistenciaSocial13.pdf
6. DA PARTICIPAÇÃO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
6.1.Poderão participar deste Edital as OSCs, assim consideradas aquelas
definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro
de 2015), quais sejam:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal
ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de
geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação
de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos
de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos
de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos.
6.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) estar cadastrada no Sistema de Convênios e Congêneres e-parcerias - Ce,
no endereço eletrônico http://e-parcerias.cge.ce.gov.br;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I – Declaração de Ciência
e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no
Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e
legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo
de seleção, a ser apresentada no momento da entrega da proposta;
c) apresentar proposta contendo informações que atendam aos itens e seus
respectivos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2, as orientações
contidas no item 8.5.7 do Edital e no Anexo II – Referências para Proposta;
d) comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS e o Comprovante de Entrega de Documentação Anual (referente
ao ano de 2018). A entidade deverá ser, portanto, de Assistência Social;
e) declaração do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência da inserção da
entidade no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da Assistência
Social – CNEAS – Resolução Nº 04/2014.
f) declaração do Controle Interno da SPS sobre o desempenho da OSC junto
ao sistema e-parcerias. A Comissão encaminhará ao Controle Interno a relação
das entidades concorrentes ao Edital de Chamamento Público e a mesma
fornecerá as declarações, que ficarão disponíveis as OSC na fase recursal.
6.3. Poderão ser selecionadas mais de uma proposta para cada Lote, observada
a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração
dos Termos de Colaboração;
6.4. Cada OSC poderá concorrer até 02 (dois) lotes;
6.5. Para cada lote será celebrado apenas 01 (um) Termo de Colaboração.
6.6. Não é permitida a atuação em rede.
7. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
7.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e
julgar o presente Edital de Chamamento Público, a ser constituída, na forma
de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), previamente à etapa
de avaliação das propostas.
7.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente
Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado
de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no
processo de seleção configure conflito de interesse.
7.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento,
o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro
que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de
divulgação de novo Edital.
7.4.Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
7.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências
para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados
pelas OSC concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer
situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade
e da transparência.
8. DA SELEÇÃO
8.1. Nesta etapa, deverão ser selecionadas as propostas das OSC’s para
execução, em parceria com a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres
e Direitos Humanos – SPS das ações constantes nos lotes abaixo, conforme
detalhamento vide anexo II – Referências para Proposta:
LOTE 1
Acompanhamento e monitoramento das ações finalísticas continuadas
desenvolvidas junto às famílias beneficiadas com transferência de renda
implantada, pelo Estado do Ceará.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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