DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2. De renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros 
e de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos 
no sistema contributivo de proteção social, em situações de vulnerabilidade 
decorrente do ciclo de vida e/ou incapacitados para a vida independente e 
para o trabalho;
3. De convívio ou vivência familiar, comunitária e social: através da 
oferta pública de rede continuada de serviços garantidores de oportunidades 
que favoreçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem 
como as condições para o exercício de atividades profissionais;
4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social: 
pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais;
5. Sobrevivência a riscos eventuais de natalidade e mortalidade, 
incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos 
em situações de riscos circunstanciais, emergenciais e temporários.
As ações da proteção social são organizadas em dois níveis: a proteção social 
básica e a proteção social especial. A proteção social básica atende às famílias 
e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, prevenindo situações de 
risco e fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, tendo como unidade 
de atendimento o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; e 
os serviços de proteção social especial, de média e alta complexidade, que 
objetiva proteger famílias e indivíduos em situações de risco pessoal e social, 
cujos direitos tenham sido violados, que tem como unidade de referência para 
oferta de seus serviços, o Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social – CREAS.
Dentre os avanços propostos pela LOAS e Norma Operacional Básica - NOB, 
cabe destacar:
• a exigência de que o Estado deve garantir recursos para 
sustentabilidade orçamentária e financeira para concretizar os direitos 
assegurados;
• a participação da população na formulação, gestão e execução de 
políticas assistenciais com a existência de conselhos, planos e fundos 
de assistência social, nas três esferas do Governo;
• o estabelecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 
sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, 
criado para regulamentar a gestão  do conteúdo específico da 
Assistência Social no campo da proteção social brasileira;
• a integração de objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e 
projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade 
dos serviços e em parceria com organizações e entidades de 
Assistência Social.
A Política Nacional de Assistência Social define que as entidades prestadoras 
de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social, não só 
como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como 
cogestoras através dos conselhos de assistência social e corresponsáveis na 
luta pela garantia dos direitos dos usuários.
As desigualdades sociais geradas pelos conflitos entre capital e trabalho 
decorrentes das     transformações econômicas, políticas e sociais estão se 
agravando nos últimos anos, fazendo com que seja cada vez mais imperativo a 
necessidade de conjugação de esforços para a redução dos problemas sociais.
A pobreza é um fenômeno multidimensional, não circunscrita à ausência ou 
renda insuficiente, promover aquisições sociais e materiais para às famílias 
em situação de vulnerabilidade potencializa sua autonomia e contribui para a 
melhoria da qualidade de vida. Empregar este tipo de intervenção requer que 
as equipes técnicas possam   incentivar as práticas inovadoras de promoção 
da alimentação saudável e adequada, bem como mapear as potencialidades 
do território de abrangência dos CRAS para articular e definir estratégias 
intersetoriais com diferentes parceiros.
2. A Participação das Organizações da Sociedade Civil na Gestão 
da Política:
O Estado reconhece a necessidade de promover a integração das políticas 
sociais, de forma descentralizada e com foco nos territórios, propondo 
parcerias, como uma das estratégias de intervenção para diminuição das 
situações de pobreza e vulnerabilidade  das famílias. Assim, as diferentes 
realidades exigem um assessoramento aos municípios de acordo com suas 
peculiaridades, para possibilitar ações mais qualificadas que  contribuam para 
a superação das vulnerabilidades sociais  que atingem os  usuários.
A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe a sua 
responsabilidade enquanto coordenador do processo de promover articulação 
e integração entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações 
Governamentais-OGs e demais segmentos da sociedade civil para discutir 
as questões do território e propor ações conjuntas, integradas e coordenadas 
para efetivação dos resultados esperados na consolidação da política pública. 
Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar mão de estratégias 
diversas, mudando paradigmas, compreendendo que existe um entrelaçamento 
de intersetorialidade e rede socioassistencial no enfrentamento das questões 
demandadas pelas políticas públicas, uma vez que estas são bem maiores e 
mais complexas que a capacidade operacional do Estado.
Desse modo, o Estado vem alavancando a rede socioassistencial para viabilizar 
parcerias através da adoção de Termos de Colaboração conforme estabelece a 
Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual n° 32.810/2018, para a 
execução de políticas públicas, com parâmetros definidos pela Administração 
Pública, para que a OSC possa complementar a atuação do Estado em ações 
reconhecidas com a expertise e agilidade da sociedade civil, resultando numa 
gestão mais participativa, democrática e transparente.
Considerando o exposto acima, justifica-se a proposição do Edital de 
Chamamento Público 001/2019 para a execução das ações.
Referências:
BRASIL. Política Nacional de Assistência Social(PNAS).Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: MDS 
2005.
____. Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS: Lei Nº 8.742,de 7 de 
dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993.
____. Constituição da República Federativa do Brasil.
 Brasília,DF: Senado Federal,1988.
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4466/1/bps_n.13_
AssistenciaSocial13.pdf
6. DA PARTICIPAÇÃO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
6.1.Poderão participar deste Edital as OSCs, assim consideradas aquelas 
definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019, de 31 
de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro 
de 2015), quais sejam:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios 
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros 
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do 
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os 
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal 
ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de 
geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação 
de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e 
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos 
de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos 
de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins 
exclusivamente religiosos.
6.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) estar cadastrada no Sistema de Convênios e Congêneres e-parcerias - Ce, 
no  endereço eletrônico http://e-parcerias.cge.ce.gov.br;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I – Declaração de Ciência 
e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no 
Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e 
legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo 
de seleção, a ser apresentada no momento da entrega da proposta;
c) apresentar proposta contendo informações que atendam aos itens e seus 
respectivos critérios de julgamento estabelecidos na Tabela 2, as orientações 
contidas no item 8.5.7 do Edital e no Anexo II – Referências para Proposta;
d) comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS e o Comprovante de Entrega de Documentação Anual (referente 
ao ano de 2018). A entidade deverá ser, portanto, de Assistência Social;
e) declaração do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência da inserção da 
entidade no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações da Assistência 
Social – CNEAS – Resolução Nº 04/2014.
f) declaração do Controle Interno da SPS sobre o desempenho da OSC junto 
ao sistema e-parcerias. A Comissão encaminhará ao Controle Interno a relação 
das entidades concorrentes ao Edital de Chamamento Público e a mesma 
fornecerá as declarações, que ficarão disponíveis as OSC na fase recursal.
6.3. Poderão ser selecionadas mais de uma proposta para cada Lote, observada 
a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração 
dos Termos de Colaboração;
6.4. Cada OSC poderá concorrer até 02 (dois) lotes;
6.5. Para cada lote será celebrado apenas 01 (um) Termo de Colaboração.
6.6. Não é permitida a atuação em rede.
7. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
7.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e 
julgar o presente Edital de Chamamento Público, a ser constituída, na forma 
de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), previamente à etapa 
de avaliação das propostas.
7.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha 
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente 
Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado 
de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no 
processo de seleção configure conflito de interesse.
7.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não 
obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, 
o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro 
que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de 
divulgação de novo Edital.
7.4.Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar 
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
7.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências 
para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados 
pelas OSC concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer 
situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade 
e da transparência.
8. DA SELEÇÃO
8.1. Nesta etapa, deverão ser selecionadas as propostas das OSC’s para 
execução, em parceria com a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS das ações constantes nos lotes abaixo, conforme 
detalhamento vide anexo II – Referências para Proposta:
LOTE 1
Acompanhamento e monitoramento das ações finalísticas continuadas 
desenvolvidas junto às famílias beneficiadas com transferência de renda 
implantada, pelo Estado do Ceará.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº090  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019

                            

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