DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LOTE  2
TOTAIS
MÊS
PROJETO
3.3 Serviço de Terceiros Pessoa Jurídica
Fornecimento de alimentação para eventos
Locação de espaço para eventos com serviço de alimentação e hospedagem
Locação de veículos sem  motorista
Passagem aérea e terrestre
Serviço de confecção de material personalizado para eventos
Serviço de Informática e multimídia, rede e link
Serviços de apoio logístico e infraestrutura para eventos (stand, 
palco, mesas, cadeiras, box truss, sonorização,  filmagem etc.)
Serviços gráficos, reprográficos e de 
serigrafia(livros,apostilas,xerox,certificados,blocos crachás etc.)
Serviços técnicos profissionais, assessoria, treinamentos e instrutoria
3.3. Material de Consumo
Combustível
Gêneros alimentícios 
Material de expediente,  didático e pedagógico  material de 
tecnologia da informação e suprimento de informática
Material para conservação, limpeza e higiene
Material  para eventos
Vestuários e uniforme em geral 
SUBTOTAL 
VALOR TOTAL DO PROJETO
MÊS
PROJETO
 
 
 
 
 
 
 
MEMÓRIA DE CÁLCULO (PLANO DE TRABALHO / ESTIMATIVA DE CUSTO)
ELEMENTO DE DESPESA
ITENS DE DESPESA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ELEMENTO DE DESPESA
ITENS DE DESPESA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ELEMENTO DE DESPESA
ITENS DE DESPESA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
* A entidade deverá especificar cada item de despesa. 
ANEXO VII 
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE REGULARIDADE CADASTRAL DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
O (A) ................................., inscrito (a) no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., portador(a) 
da Carteira de Identidade nº............................ e do CPF nº........................., DECLARA, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal, que não se 
enquadra nas vedações contidas:
Nos incisos IV a VIII do § 1º do art. 16 do Decreto Nº 32.810/2018 abaixo indicados:
Art. 16. A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das 
informações com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos na Parte II do Anexo Único deste Decreto, pela Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado, ou pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competência.
§ 1º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das 
seguintes exigências:
[...]
IV – não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma 
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
V – não tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
VI – não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas 
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade 
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos 
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
VII – não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIII – não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 
2 de junho de 1992.
Na alínea b do inciso II do art. 51 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 abaixo indicada:
Art. 51. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, 
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo 
de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do
atendimento das seguintes condições:
[...]
II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas;
[...]
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
Local-UF, ____ de ______________ de 2019.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº090  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019

                            

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