DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema
E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano
de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da
sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do
objeto, dos seguintes requisitos:
7.1.1. Regularidade cadastral;
7.1.2. Situação de adimplência;
7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso;
7.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 7.1 será precedida
de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
8.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos
recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes
finalidades:
8.1.1. Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
8.1.2. Ressarcimento de valores;
8.1.3. Aplicação no mercado financeiro.
8.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para
pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio
de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo
de gestão das parcerias.
8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.1 deverá ser comprovada
à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira
liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
8.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data
da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior
ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO
FINANCEIRO
9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas
de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta
específica do instrumento de parceria.
9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na
execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do plano de
trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos
do Parágrafo Único do artigo 95 do Decreto Estadual n.º 32.810/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
10.1.1. De saldo remanescente, a título de restituição;
10.1.2. Decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a
execução do instrumento celebrado;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou
a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado,
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos
os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se
houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela
organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração
Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de
Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela
organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração
Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do
Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser
devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de
Colaboração mediante apresentação de Prestação de Contas.
11.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil
deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e
conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado.
11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente;
11.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade
e o cumprimento das normas pertinentes;
11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e
os resultados alcançados.
11.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de
contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência,
mediante os seguintes procedimentos:
11.3.1. Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
11.3.2. Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos
termos do item 10.2;
11.3.3. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica
do instrumento.
11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos
no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no
item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo
sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas
e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará
a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada
de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal
de Contas do Estado.
11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do
instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
apresentação pela organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE
DOS BENS
REMANESCENTES
12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão,
a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução
do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO
13.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a
regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos
do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos
órgãos de controle interno e externo.
13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade
do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo
como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de
monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e
instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012.
13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e
fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a
execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante
da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente
instrumento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e
na Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete:
14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria;
14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento
e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos;
14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto,
inclusive as apontadas pela fiscalização;
14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de
despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento
ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas;
14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos
apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade
civil;
14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela
organização da sociedade civil;
14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação;
14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e
dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de
Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo
para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado;
14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos
dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018;
14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da
sociedade civil;
14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela
organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual
n° 32.810/2018;
14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação
da prestação de contas;
14.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o
Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e
de desembolso de recursos financeiros;
14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios
de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem financeira, técnica ou legal;
14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação;
14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no
item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração
de Tomada de Contas Especial;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a
fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da
Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento
o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula
Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete:
15.1.1. Visitar o local de execução do objeto;
15.1.2. Atestar a execução do objeto;
15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física
do objeto;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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