DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser 
anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, 
certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;
15.1.5. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual 
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à 
organização da sociedade civil as seguintes sanções:
16.1.1. Advertência.
16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos 
e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades 
de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o 
prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.2.
16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 
10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações 
relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência 
de determinação judicial.
17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente 
motivadas nos autos do processo.
17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as 
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório 
e a ampla defesa.
17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização 
da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a 
publicidade prevista na legislação competente.
18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando 
este assumir a execução do objeto.
18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de:
18.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total;
18.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
18.4.3. Prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta.
18.4.4. Alteração da classificação orçamentária;
18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
18.5. As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA PUBLICIDADE
19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei 
Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES
20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;
20.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, 
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
20.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de 
recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública;
20.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração;
20.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil 
e do interveniente;
20.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser 
realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo 
remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012.
20.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da 
parceria.
20.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio 
público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO
21.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam 
ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas 
e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, XX de XXXX de XXXX.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
XXXXXXX
XXXXXXXXXXXX
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVI
TESTEMUNHAS:
1._______________________________       2. _______________________________
CPF nº __________________________  
CPF nº ___________________________
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 024/2019 IG Nº990588
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS 
HUMANOS – SPS, outrora denominada SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - STDS, CONTRATANTE, sob o CNPJ nº 
08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, na rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora. CONTRATADA: J. A. PERO VAZ INDÚSTRIA DE 
ESPECIARIAS LTDA ME, com sede na Rua Aline Vieira Colares, 361 – Quintino Cunha, Fortaleza-CE, CEP nº 60.351-810, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.737.334/0001-69. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o FORNECIMENTO DE CARNES, PEIXES E FRIOS, para atender as necessidades das 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº090  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019

                            

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