DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições a que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do
Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto
Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º
combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de
1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 32.978 de 19 de Fevereiro
de 2019 publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de Fevereiro de 2019,
RESOLVE NOMEAR, o(a) servidor(a) MARIA IONEIDE ARAUJO, para
exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão
de SUPERVISOR DE NÚCLEO, simbolo DAS-1 lotado(a) no(a) NÚCLEO
DE ANÁLISE DE CENÁRIOS, integrante da Estrutura Organizacional do(a)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ a partir
da publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Luís Eduardo Soares de Holanda
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
*** *** ***
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº005/2018
CONTRATANTE: FDS - COLEGIO MILITAR DO CORPO DE
BOMBEIROS - CMCB, inscrita no CNPJ sob o nº 07.261.661/0001-10
CONTRATADO: RADIER ENGENHARIA LTDA, estabelecida na rua
José Vicente, nº 537, Bairro - Carapio, Itaitinga, Ceará, CEP nº 61880-000,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.216.577/0001-59, CGF sob no 06.813416-9
OBJETO: Distrato tem por objeto a paralisação total da OBRA DE CONS-
TRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NO COLÉGIO MILITAR
DO CORPO DE BOMBEIROS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: processo
administrativo VIPROC nº 02970796/2019, no Inciso II, do Art. 7º, § 6º, da
Lei no 8.666/93 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 03 de Abril de
2019 FORO: Fortaleza SIGNATÁRIO: Francisco Zélio Martins de Menezes
Júnior e Josefa Auri de Lavor Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Mário dos Martins Coelho Bessa - OAB-CE Nº 15.254
ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_2401/2019
I - ESPÉCIE: SEGUNDO ADITIVO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Pres. Castelo
Branco, nº 901, Bairro Moura Brasil, CEP: 60010-000, em Fortaleza-CE;
IV - CONTRATADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA; V - ENDEREÇO: Rua João Epifânio, nº 650 - Bairro: Centro -
Morada Nova/CE, CEP: 62940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O
presente aditivo tem como fundamentos o Art. 57, § 1, Inciso VI, da Lei Nº
8.666/93 e suas alterações, a previsão contratual contida na Cláusula Quarta
do contrato; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo
tem por objeto a PRORROGAÇÃO do prazo de execução do Contrato
Administrativo nº 2018_001_2401, firmado entre a PEFOCE e a empresa
Construmaia Engenharia e Projetos Ltda; IX - VALOR GLOBAL: A MESMA
DO CONTRATO; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de execução da obra do
referido contrato fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, contado
a partir do dia 24/02/2019 até o dia 23/06/2019; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato n° 2018_001_2401,
celebrado entre as partes que não estejam em contrariedade com o presente
termo; XII - DATA: 02/05/2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Otávio Augusto
Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia
Forense do Estado do Ceará; Ítalo Marcos Façanha Maia - Construmaia
Engenharia e Projetos Ltda; Sílvio Gentil Campos Júnior - Superintendente
do DAE; Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira - Gestora/Fiscal do contrato.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_3101/2019
I - ESPÉCIE: SEGUNDO ADITIVO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Pres. Castelo
Branco, nº 901, Bairro Moura Brasil, CEP: 60010-000, em Fortaleza-CE;
IV - CONTRATADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA; V - ENDEREÇO: Rua João Epifânio, nº 650 - Bairro: Centro -
Morada Nova/CE, CEP: 62940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O
presente aditivo tem como fundamentos o Art. 57, § 1, Inciso VI, da Lei Nº
8.666/93 e suas alterações, a previsão contratual contida na Cláusula Quarta
do contrato; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo
tem por objeto a PRORROGAÇÃO do prazo de execução do Contrato
Administrativo nº 2018_001_3101, firmado entre a PEFOCE e a empresa
Construmaia Engenharia e Projetos Ltda; IX - VALOR GLOBAL: A MESMA
DO CONTRATO; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de execução da obra do
referido contrato fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, contado
a partir do dia 01/03/2019 até o dia 28/06/2019; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato n° 2018_001_3101,
celebrado entre as partes que não estejam em contrariedade com o presente
termo; XII - DATA: 02/05/2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Otávio Augusto
Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia
Forense do Estado do Ceará; Ítalo Marcos Façanha Maia - Construmaia
Engenharia e Projetos Ltda; Sílvio Gentil Campos Júnior - Superintendente
do DAE; Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira - Gestora/Fiscal do contrato.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
O (A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto N°30.086 de 02 de fevereiro
de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I da Lei ND 9.826, de 14
de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o (a) servidor
(a) FERNANDA PATRÍCIA CAVALCANTE DE MELO, matrícula
301695-14, lotado(a) no(a) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA, do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em
comissão de ASSESSOR ESPECIAL, simbolo DNS-2 integrante da Estru-
tura organizacional do(a) ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO CEARÁ a partir de 07 de Março de 2019. SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 13 de
maio de 2019 .
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17697622-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2261/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM
FRANCISCO FAGNER DE FARIAS MESQUITA, em razão deste ter,
supostamente, no dia 01/10/2017, no Bar da Devassa, ingerido bebida alco-
ólica quando estava armado, onde teria entrado em vias de fato com uma
pessoa que se encontrava naquele local, chegando a sacar sua arma, tipo
pistola, calibre .380mm, de marca TAURUS, nº de série KDO82432, ocasião
em que a polícia militar foi acionada. Acrescente-se que o Oficial PM Super-
visor da AIS 10 esteve no local e verificou que a referida arma estava regis-
trada em nome do CB PM Rivelino Misac Martins de Oliveira. Em razão dos
fatos narrados, o sindicado foi conduzido à Delegacia de Assuntos Internos-
-DAI, originando-se o TCO nº 323-3/2017 por incidência da contravenção
penal prevista no Art. 40 do Dec. Lei nº 3688 (Provocar tumulto ou portar-se
de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em
assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais
grave); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado
foi interrogado às fls. 113/114, e foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls.
92/93, fls. 94/95, fls. 97/98, fls. 104/105 e fls. 106/107). A autoridade sindi-
cante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “Com base em tudo o que fora exposto, este sindicante concluiu que
o sindicado cometeu as transgressões graves capituladas nos incisos XXIV,
XXXII, XLVIII e LI do Art. 13, §1º da Lei Estadual 13.407/2003, assim
como a transgressão média capitulada no inciso LIII, do mesmo diploma
legal, sem que ficassem evidenciados nos autos as circunstâncias presentes
no Art. 34 do CDPMCE.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório
(fls. 113/114), o sindicado negou estar alcoolizado no momento da abordagem,
contudo, confirmou ter entrado em vias de fato com algumas pessoas que o
agrediram, com a finalidade de defender-se, porém em razão do desentendi-
mento e por medo de ter sua arma subtraída, sacou da mesma, ocasião em
que foi contido por um segurança do bar, onde veio a desmaiar em virtude
de uma “gravata”. Confirmou, ainda, que a arma que portava no dia dos fatos
estava com o registro (CRAF) no nome do CB PM Rivelino Misac Martins
de Oliveira, de quem havia comprado, mas estava prestes a receber o registro
em seu nome; CONSIDERANDO que o testemunho do gerente do bar (fls.
92/93), em sede de sindicância, afirmou não ter notado aspectos de embria-
guez no sindicado, bem como não tem conhecimento se o mesmo estava
ingerindo bebida alcoólica. Informou que ao perceber o militar sacando de
sua arma, tentou contê-lo, mas o sindicado só soltou a referida arma quando
foi socado pelo segurança do bar, onde veio a desmaiar, ocasião em que seu
armamento ficou na posse de um outro policial à paisana (SD PM Damasceno),
que estava no local, até a chegada da viatura que atendeu a ocorrência.
Declarou, ainda, que o SD PM Farias não ameaçou diretamente nenhuma
pessoa do local ao sacar a arma, e que o tumulto iniciou-se após o militar ter
sido agredido por um indivíduo presente no local, o qual logo em seguida
veio a evadir-se; CONSIDERANDO que o testemunho do funcionário do
bar (fls. 94/95), em sede de sindicância, informou que não presenciou as
agressões ocorridas, visualizou apenas a tentativa do gerente e demais pessoas
do bar, em desarmar e conter o sindicado; CONSIDERANDO que o teste-
munho do SD PM Carneiro (fls. 97/98), a serviço da viatura RD 22101,
responsável pelo atendimento da ocorrência em tela, asseverou não ter conhe-
cimento de qualquer vítima de agressão ou ameaça por parte do sindicado,
bem como testemunhou que o SD PM Farias apresentava sinais de embriaguez
e, durante o percurso à Delegacia de Assuntos Internos, o sindicado teceu
comentários inapropriados a composição, vindo a se retratar quando chegou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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