DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prática de transgressões disciplinares, trazidas na exordial e previstas no art.
13, §1°, nos seguintes incisos: “VI - faltar com a verdade; XI - liberar preso
ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto;
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto
achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar
vantagem; XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou
particular; XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios parti-
culares ou de terceiros; XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente
com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer
ato de serviço;”. Outrossim, as provas são insuficientes para demonstrar que
o militar acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e aos deveres mili-
tares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO que
diante do acima exposto, haja vista a insuficiência de provas testemunhal,
pericial e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circuns-
tâncias do ocorrido, não há a priori elementos suficientes para comprovar as
condutas descritas no raio apuratório e imputadas ao sindicado; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução sugerida for em conformidade
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório
Final de fls. 148/154, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face
do militar estadual 3º SGT PM LEANDRO VIDAL DOS SANTOS - M.F.
Nº 134.318-1-7, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes
na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada
sob o SPU Nº. 18168933-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº.
860/2018, publicada no D.O.E. CE nº. 191, de 10 de outubro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar da Perita Criminal ROSANE MEMÓRIA
AGUIAR, por suposto vazamento de informações para a imprensa local, de
conteúdo sigiloso referente aos Laudos Periciais da Coordenadoria de Medi-
cina Legal nº 729204 e nº 729205, que fazem referência a morte de Rogério
Jeremias de Simone e Fabiano Alves de Sousa, membros da facção Primeiro
Comando da Capital – PCC, haja vista o acesso pela servidora, no dia
22/02/2018, por meio de um computador da PEFOCE instalado na DHPP,
aos dados constantes nos sobreditos laudos, cujo conteúdo sigiloso teria sido
divulgado pelo ‘Jornal O Povo”, no dia 27/02/2018, em matéria com caráter
de exclusividade; CONSIDERANDO que a presente Sindicância Adminis-
trativa foi instaurada com esteio no Ofício nº 2018 00 000 0057, datado de
01/03/2018, exarado pelo Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará,
Ricardo Antônio Macêdo Lima, requestando a apuração dos fatos e as provi-
dências pertinentes à eventual falta cometida pela servidora; CONSIDE-
RANDO que o aludido ofício, oriundo da PEFOCE, menciona que o Jornal
“O Povo” noticiou com exclusividade, que um membro do alto escalão da
facção criminosa “Primeiro Comando da Capital”(PCC) morreu com um
único tiro na face, e ainda que “(…) “Gegê do Mangue” levou um tiro na
cabeça e teve hemorragia intracraniana. Já “Paca” foi atingido por quatro
projéteis. Eles foram executados no Ceará, supostamente, pela própria facção.
(…)”. No vertente caso, periódico algum teria acesso às informações privi-
legiadas, como, por exemplo, a causa da morte das pessoas, dado, este, cons-
tante somente no laudo pericial exarado pelo perito responsável pelo caso.
No azo, a PEFOCE ponderou que naturalmente os servidores integrantes da
cadeia elaborativa dos documentos (laudos), como o perito responsável pelo
local do crime, Marcos Vinícius Soares Lucas, a digitadora do laudo, Drielly
Filgueiras Roberto, a secretária direta do Coordenador de Medicina Legal,
Maria Cláudia Neves e o funcionário responsável pelo cartório interno, Márcio
Robson Silva de Castro, tiveram acesso aos dados supostamente violados
quanto ao sigilo. Contudo, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da
PEFOCE verificou acesso aos dois laudos, no dia 22/02/2018, às 16:04h, ao
laudo nº 729204, e às 16:12h, ao laudo nº 729205, pela perita criminal Rosane
Memória Aguiar, que não fez parte da perícia vergastada; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, a servidora fora devidamente citada às
fls. 52, apresentou defesa prévia às fls. 54/57, foi interrogada às fls. 128/129,
acostou alegações finais ás fls. 131/135 e 03 (três) testemunhas foram ouvidas
(fls. 83/84, 85/86 e 89/90); CONSIDERANDO que às fls. 136/145, a Auto-
ridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 53/2019, no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Outrossim, através das provas
testemunhais arroladas, restou demonstrado cabalmente, que a servidora ora
sindicada, acessou realmente os laudos em questão, mas tão somente, e após
o pedido do Perito Criminal Marcos Vinícius Soares Lucas, expert da
PEFOCE, que estava a frente da confecção do laudo de local de crime, para
dirimir duvidas deste, em relação às lesões encontradas pelo médico legista,
responsável pela necrópsia dos moribundos, como forma de subsidiar a
elaboração do laudo de local de crime. Posto isso, por vislumbrar a inocência
da servidora Rosane Mémoria Aguiar, e não haver demonstrado cabalmente
por parte desta, qualquer ação ou omissão que afrontasse a Lei Nº12.124/
93-(Estatuto da Polícia Civil de Carreira), assim também por não existir justa
causa para a punição administrativa, sugiro o arquivamento da presente
sindicância administrativa, em face da servidora, a Perita Criminal Rosane
Mémoria Aguiar.(…).”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório,
Rosane Memória Aguiar, perita criminal, asseverou o acesso aos dois laudos
em alusão, durante um plantão na DHPP (Delegacia de Homicídio e Proteção
à Pessoa), consoante o pedido do perito criminal responsável pelo local do
crime, Marcos Vinícius, para que conferisse a quantidade e o tipo das lesões,
bem como os instrumentos utilizados, informações estas necessárias à fina-
lização do laudo de local de crime, haja vista a impossibilidade de acesso ao
sistema SGI-PEFOCE fora do local de trabalho. Outrossim, ressaltou que no
relatório de acessos aos laudos constam os nomes de 05 (cinco) pessoas
diversas, sendo um deles o seu, e os demais: Marcos Vinícius, Márcio Robson,
Maria Cláudia e Drielly. Por fim, destacou que a linguagem utilizada na
matéria divulgada pelo jornal “O Povo” é própria de laudo cadavérico, perti-
nente a médicos, e não a laudo de local de crime (fls. 128/129); CONSIDE-
RANDO a relevância dos testemunhos colhidos nos autos, do Coordenador
de Tecnologia da Informação da PEFOCE, da Delegada de Polícia responsável
pelo local de crime e pela instauração do Inquérito Policial, e principalmente,
do Perito Criminal competente para confecção do laudo de local de crime
(fls. 83/84, fls. 85/86, fls. 89/90), os mesmos serão transcritos; CONSIDE-
RANDO o testemunhado por José Luciano Freire Júnior, Coordenador de
Tecnologia da Informação da PEFOCE, o qual asseverou que seria possível
os servidores – em função de seus acessos registrados – copiar ou armazenar
as informações constantes nos laudos vergastados por qualquer outra forma,
para poder fazer a divulgação indevida; CONSIDERANDO outrossim,
Gabriela Barbosa Lima, Delegada de Polícia Civil, mencionou que foi a
responsável pelo tombamento e pelo local do crime, juntamente com o perito
criminal Marcos, inobstante ter o inquérito policial seguido para a delegacia
da área. Destacou ainda que, não houve condições de isolar a contento o local
de crime, tendo os membros da facção PCC acessado o local. Além deste,
presenciou as equipes de reportagem saindo da trilha que levava ao local com
imagem dos corpos. Aduziu, ainda, a facilidade no acesso ao laudo do exame
cadavérico através do sistema SIP3W e ao inquérito físico pelos policiais e
terceirizados que trabalhavam na delegacia, bem como pelos familiares, que
requestaram o laudo para adquirir a certidão de óbito, o seguro do falecido
e etc; CONSIDERANDO o relato de Marcos Vinícius Soares Lucas, Perito
Criminal, o qual asseverou ter solicitado à Perita Rosane, que estava de plantão
na DHPP, para que ela acessasse os laudos em tela para serem dirimidas
dúvidas quanto a localização das lesões, pois confecciona os laudos em casa,
não tendo acesso ao sistema SGI-PEFOCE através do computador particular.
Além disso, o computador disponibilizado pela PEFOCE na DHPP não possui
impressora interligada. Destacou ainda que, em seus laudos periciais de local
de crime, não costuma fazer referência à causa da morte, divulgadas causas
de “hemorragia intracraniana ou intra-abdominal”, linguagem utilizada geral-
mente por médicos legistas. Por fim, aduziu que normalmente o escopo de
seus laudos é o tipo de lesão e os instrumentos causadores das mesmas, sendo
aquela identificada “perfurocontundente ou perfurocortante”; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo da sindicada foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo, lastreado pelo conjunto probatório carreado aos autos,
mormente, o interrogatório, os testemunhos e os documentos acostados (log
de acesso aos laudos, às fls. 10/13; relatório de acesso e explicações das
operações feitas, às fls. 15/16; imagem da notícia veiculada no Jornal “O
Povo”, às fls. 18, 37/38, 81/82; ficha funcional da perita criminal, às fls.
25/30; exame cadavérico nº 729204/2018, às fls. 72/76; exame cadavérico
nº 729205/2018, às fls. 77/80; laudo pericial nº 168681-02/2018 v, às fls.
97/127). Dessarte, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante o
conjunto fático probatório colhido neste feito, que a sindicada divulgou o
conteúdo sigiloso referente aos laudos cadavéricos nº 729204 e nº 729205,
do que se infere a inexistência da configuração da transgressão disciplinar
do segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. IV da Lei nº.
12.124/1993 (in verbis: “propiciar a divulgação de assunto da repartição ou
de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a
legislação pertinente”); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante) sempre que a solução sugerida estiver
em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: homologar o Relatório
de fls. 136/145 e a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face da
Perita Criminal ROSANE MEMÓRIA AGUIAR – M.F N° 300.130-1-8,
por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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