DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na referida delegacia; CONSIDERANDO que segundo o testemunho do SD
PM Damasceno (fls. 104/105), o mesmo declarou que nunca soube de qual-
quer comportamento que desabonasse a conduta do sindicado. Sobre os fatos
ora em apuração, a testemunha afirmou que esteve com o sindicado no bar
mas não presenciou o momento da suposta ameaça; CONSIDERANDO que
o sindicado, na data dos fatos, encontrava-se de Licença para Tratamento de
Saúde por problema psicológico e que, em razão disto, o porte de arma estava
suspenso pelo Comandante Geral da Polícia Militar (fls. 44/45), infringindo,
assim, as determinações legais de seu comandante maior; CONSIDERANDO
ainda, que o SD PM Farias estava de posse de arma de fogo em desacordo
com a Instrução Normativa nº 01/2006-PMCE, datada de 30 de maio de 2006,
vigente à época, uma vez que não estava com o regular Certificado de Registro
de Arma de Fogo – CRAF, posto que constava o nome do antigo proprietário
(CB PM Rivelino Misac Martins de Oliveira); CONSIDERANDO que, do
conjunto probatório, não ficou comprovado o estado de embriaguez do sindi-
cado, ante a ausência de exame pericial etiliométrico, bem como os incon-
sistentes depoimentos de testemunhas a este respeito, contudo restou
incontroverso, conforme testemunho do SD PM Damasceno (fls. 104) e
confirmação pelo próprio militar em sede de TCO na Delegacia de Assuntos
Internos (fls. 15), que o mesmo ingeriu bebida alcoólica portando arma de
fogo, em descumprimento à ordem do Comandante Geral da Polícia Militar,
expressa na Nota nº 1093/2007-GAB.ADJ, publicada no Boletim do Comando
Geral nº 170 de 06/09/2007, o qual proíbe o porte de arma de fogo por militar
que “ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias que reduzam sua capacidade
física ou mental.”; CONSIDERANDO ainda, que a mesma nota para boletim
supracitada, preconiza a obrigatoriedade da posse dos documentos necessá-
rios para o porte de arma de fogo, quais sejam: Cédula de Identidade Militar,
Certificado de Registro de Arma de Fogo e Autorização de Porte de Arma
de Fogo, sendo este último incluso na própria Identidade Militar, quando não
estiver suspenso, como no caso em questão; CONSIDERANDO ademais
que, do lastro probatório carreado aos autos, principalmente da oitiva das
testemunhas e do auto de qualificação e interrogatório do sindicado, infere-se
que há provas suficientes quanto à prática de transgressões disciplinares
previstas no art. 13, §1°, incisos:“XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a
execução de qualquer ordem legal recebida”; “XXXII - ofender a moral e os
bons costumes por atos, palavras ou gestos”; “XLVIII - portar ou possuir
arma em desacordo com as normas vigentes”; “LI - não obedecer às regras
básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua
responsabilidade” e art. 13, §2º, inciso: “LIII - deixar de cumprir ou fazer
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado, que conta
com mais de 04 (quatro) anos na PM/CE, não possui elogios em sua ficha
funcional, sem registro de punição disciplinar, e responde, conforme certidão
de Distribuição Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, 02 (dois) processos
por homicídio simples em grau de recurso e 02 (dois) processos por homicídio
qualificado, os quais foram arquivados definitivamente, enquanto responde
a um TCO no Juizado Especial Cível e Criminal (fls. 79), e encontrando-se
atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO o disposto no art.
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) homologar, o Relatório da autoridade sindicante de
fls. 121/135 e, punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
o militar estadual SD PM FRANCISCO FAGNER DE FARIAS
MESQUITA, MF: 306.085-1-8, de acordo com o art. 42, incs. II e III, pelos
atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos no Art.
7º, incs. IV, VII e X, violando também os deveres militares previstos no Art.
8º, incs. XV, XVII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 13, §1º, incs.
XXIV, XXXII, XLVIII e LI, e Art. 13, §2º, inc. LIII com atenuantes do inc.
I do art. 35, permanecendo no comportamento Bom, conforme art. 54, inc.
III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 24 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16525715-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2098/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM
LEANDRO VIDAL DOS SANTOS, em razão de denúncia formulada por
Michael Ferreira de Sousa, o qual relatou que no dia 12/12/2015, por volta
de 23h00, na rodovia Barbalha/Juazeiro do Norte/CE, policiais militares
efetuaram uma busca no interior do veículo Pajero Full, ano 2008, de cor
preta, de placas FJR-1113, bem como em seus ocupantes; CONSIDERANDO
que Michael Ferreira de Sousa registrou esses fatos no Boletim de Ocorrência
nº 488-19412/2015 afirmando que, no momento da abordagem, um outro
veículo, Golf, de cor prata, com placas da cidade de Crato/CE, estacionou
atrás da viatura da Polícia Militar, saindo do referido veículo particular dois
indivíduos armados, que mandaram que o veículo Pajero fosse conduzido
até um terreno baldio, onde lá chegando pegaram o relógio, o aparelho celular,
a chave do veículo, bem como a documentação, afirmando estes que o relógio
seria entregue ao “Delegado”, que estaria em um veículo Honda Civic parado
a uma distância de 100 metros em um terreno baldio; CONSIDERANDO
que em seguida os mesmos homens teriam exigido uma quantia de R$
10.000,00, valor que seria entregue junto com o relógio ao “Delegado” para
que este “amolecesse” o coração; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 83/84, interrogado às
fls. 130/132 e foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 98/100, fls. 102/103,
fls. 108/109, fls. 111/112 e fls. 118/123), respectivamente; CONSIDERANDO
que às fls. 148/154, a Autoridade Sindicante, pertencente à Célula Regional
de Disciplina do Cariri – CERC/CGD, emitiu o Relatório Final n° 48/2018,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Inicialmente,
frisa-se que os fatos trazidos para a apuração das supostas acusações imputadas
ao sindicado são provenientes de uma pessoa com uma vasta ficha criminal,
atualmente se encontrando recolhida à prisão, no Presídio ASP Marcelo
Francisco de Araújo, na cidade de Recife-PE, conforme informação às fls.
97. O mesmo foi ouvido por este sindicante naquela unidade prisional, fls.
98/100, ratificando suas acusações, entretanto não declinando provas cabais
do alegado. Narrou o Sr. Michael Ferreira que estava na companhia de uma
pessoa de nome Fábio, o qual não foi encontrado para prestar esclarecimentos,
conforme se observa nas fls. 107V, tornando-se impossível sua localização.
Causa estranheza também a ação do Sr. Michael Ferreira em ter comunicado
o suposto roubo de seu veículo somente um dia após o fato, conforme o B.O.
nº 488-19412/2015, sendo que o mesmo noticiou que o fato ocorreu no dia
12/12/2015, às 23h00min, e o registro do B.O. consta do dia 13/12/2015, às
18h39min. À luz da legalidade, vemos que o sindicado fora determinado pelo
Major Mesquita para fazer o levantamento de uma organização criminosa
(…).”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 130/132), o
sindicado asseverou que as acusações eram inverídicas. Esclareceu que reali-
zava ações em uma operação policial sob determinações do MAJ PM Cleber
Mesquita. Ressaltou que não conduziu o denunciante para local ermo, assim
como não o ameaçou nem se apropriou de celulares ou de qualquer outro
objeto. Disse ter conhecimento de que o denunciante se encontrava preso por
outros crimes na cidade de Recife/PE; CONSIDERANDO que a testemunha,
que estaria em companhia do denunciante, não foi localizada (fls. 107V);
CONSIDERANDO que o SD PM Cícero Joel Ferreira Lima (fls. 102/103)
declarou em seu termo que estava de serviço num Ponto Base (PB), quando
o 2º SGT PM Damasceno pediu para que abordassem o veículo do denunciante
por haver suspeita de “clonagem”. Apesar de ter havido a abordagem, nada
de irregular foi encontrado. Posteriormente, chegaram outros dois policiais
que seriam da cidade de Brejo Santo/CE, mas que o depoente não os conhecia,
estando todos à paisana. Não sabe o que ocorreu após a Pajero ter sido libe-
rada, pois retornaram ao serviço; CONSIDERANDO que a testemunha 2º
SGT PM José Roberto Damasceno (fls. 108/109) afirmou em seu termo que
recebeu uma ligação do sindicado dando conta de um veículo suspeito de ter
sido furtado e que seria “clonado”, de forma que solicitou apoio do 2º SGT
PM Carlos, que estava no comando de viatura, para realizar uma abordagem.
Disse que quando chegou ao local, o veículo já estava sendo liberado e não
tomou conhecimento do que ocorreu depois; CONSIDERANDO que a teste-
munha 2ª SGT PM Antônio Carlos Santos (fls. 111/112) confirmou que
recebeu um pedido de apoio do 2º SGT PM Damasceno para realizar uma
abordagem a um veículo suspeito Pajero. Como não havia alterações, o veículo
foi liberado no local. O depoente não soube informar se os policiais 2º SGT
PM Damasceno e o sindicado permaneceram no local. Afirmou não ter conhe-
cimento se o veículo foi entregue à pessoa de João Macedo Cruz; CONSI-
DERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa, uma afirmou
ter presenciado os fatos, confirmando a versão do sindicado (fls. 118/119),
enquanto outra testemunha (fls. 120/121) ratificou a versão de que o sindicado
o alertou por possivelmente ter sido lesado em uma compra de veículo
“clonado”, por fim, a testemunha MAJ PM Cleber Ferreira de Mesquita (fls.
122/123) confirmou que determinou ao sindicado levantamentos acerca de
“clonagem” de veículos na região, ressaltando a excelente conduta profissional
do sindicado; CONSIDERANDO que a defesa, em sede de alegações finais,
(fls. 134/147) negou as acusações ora imputadas, afirmando que o denunciante,
por supostamente atuar em ilicitudes, utilizou-se de má-fé na tentativa de
prejudicar o sindicado; CONSIDERANDO que denunciante registrou o B.
O. nº 488-19412/2015 (fls. 20/22) no dia 13/12/2015, às 18h39min, acerca
dos fatos supostamente ocorridos no dia 12/12/2015, às 23h00min; CONSI-
DERANDO que o sindicado registrou o B. O. nº 446-9301/2015 (fls. 23/26)
em desfavor do denunciante, afirmando ter sido caluniado; CONSIDERANDO
ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos, principalmente da
prova testemunhal, infere-se que não há provas suficientes quanto à suposta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019
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