DOE 15/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prática de transgressões disciplinares, trazidas na exordial e previstas no art. 
13, §1°, nos seguintes incisos: “VI - faltar com a verdade; XI - liberar preso 
ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto; 
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto 
achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar 
vantagem; XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou 
particular; XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter 
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios parti-
culares ou de terceiros; XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente 
com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer 
ato de serviço;”. Outrossim, as provas são insuficientes para demonstrar que 
o militar acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e aos deveres mili-
tares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO que 
diante do acima exposto, haja vista a insuficiência de provas testemunhal, 
pericial e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circuns-
tâncias do ocorrido, não há a priori elementos suficientes para comprovar as 
condutas descritas no raio apuratório e imputadas ao sindicado; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução sugerida for em conformidade 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório 
Final de fls. 148/154, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
do militar estadual 3º SGT PM LEANDRO VIDAL DOS SANTOS - M.F. 
Nº 134.318-1-7, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes 
na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada 
sob o SPU Nº. 18168933-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº. 
860/2018, publicada no D.O.E. CE nº. 191, de 10 de outubro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar da Perita Criminal ROSANE MEMÓRIA 
AGUIAR, por suposto vazamento de informações para a imprensa local, de 
conteúdo sigiloso referente aos Laudos Periciais da Coordenadoria de Medi-
cina Legal nº 729204 e nº 729205, que fazem referência a morte de Rogério 
Jeremias de Simone e Fabiano Alves de Sousa, membros da facção Primeiro 
Comando da Capital – PCC, haja vista o acesso pela servidora, no dia 
22/02/2018, por meio de um computador da PEFOCE instalado na DHPP, 
aos dados constantes nos sobreditos laudos, cujo conteúdo sigiloso teria sido 
divulgado pelo ‘Jornal O Povo”, no dia 27/02/2018, em matéria com caráter 
de exclusividade; CONSIDERANDO que a presente Sindicância Adminis-
trativa foi instaurada com esteio no Ofício nº 2018 00 000 0057, datado de 
01/03/2018, exarado pelo Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, 
Ricardo Antônio Macêdo Lima, requestando a apuração dos fatos e as provi-
dências pertinentes à eventual falta cometida pela servidora; CONSIDE-
RANDO que o aludido ofício, oriundo da PEFOCE, menciona que o Jornal 
“O Povo” noticiou com exclusividade, que um membro do alto escalão da 
facção criminosa “Primeiro Comando da Capital”(PCC) morreu com um 
único tiro na face, e ainda que “(…) “Gegê do Mangue” levou um tiro na 
cabeça e teve hemorragia intracraniana. Já “Paca” foi atingido por quatro 
projéteis. Eles foram executados no Ceará, supostamente, pela própria facção. 
(…)”. No vertente caso, periódico algum teria acesso às informações privi-
legiadas, como, por exemplo, a causa da morte das pessoas, dado, este, cons-
tante somente no laudo pericial exarado pelo perito responsável pelo caso. 
No azo, a PEFOCE ponderou que naturalmente os servidores integrantes da 
cadeia elaborativa dos documentos (laudos), como o perito responsável pelo 
local do crime, Marcos Vinícius Soares Lucas, a digitadora do laudo, Drielly 
Filgueiras Roberto, a secretária direta do Coordenador de Medicina Legal, 
Maria Cláudia Neves e o funcionário responsável pelo cartório interno, Márcio 
Robson Silva de Castro, tiveram acesso aos dados supostamente violados 
quanto ao sigilo. Contudo, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da 
PEFOCE verificou acesso aos dois laudos, no dia 22/02/2018, às 16:04h, ao 
laudo nº 729204, e às 16:12h, ao laudo nº 729205, pela perita criminal Rosane 
Memória Aguiar, que não fez parte da perícia vergastada; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, a servidora fora devidamente citada às 
fls. 52, apresentou defesa prévia às fls. 54/57, foi interrogada às fls. 128/129, 
acostou alegações finais ás fls. 131/135 e 03 (três) testemunhas foram ouvidas 
(fls. 83/84, 85/86 e 89/90); CONSIDERANDO que às fls. 136/145, a Auto-
ridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 53/2019, no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Outrossim, através das provas 
testemunhais arroladas, restou demonstrado cabalmente, que a servidora ora 
sindicada, acessou realmente os laudos em questão, mas tão somente, e após 
o pedido do Perito Criminal Marcos Vinícius Soares Lucas, expert da 
PEFOCE, que estava a frente da confecção do laudo de local de crime,  para 
dirimir duvidas deste, em relação às lesões encontradas pelo médico legista, 
responsável pela necrópsia dos moribundos, como forma de subsidiar a 
elaboração do laudo de local de crime. Posto isso, por vislumbrar a inocência 
da servidora Rosane Mémoria Aguiar, e não haver demonstrado cabalmente 
por parte desta, qualquer ação ou omissão que afrontasse a Lei Nº12.124/
93-(Estatuto da Polícia Civil de Carreira), assim também por não existir justa 
causa para a punição administrativa, sugiro o arquivamento da presente 
sindicância administrativa, em face da servidora, a Perita Criminal Rosane 
Mémoria Aguiar.(…).”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, 
Rosane Memória Aguiar, perita criminal, asseverou o acesso aos dois laudos 
em alusão, durante um plantão na DHPP (Delegacia de Homicídio e Proteção 
à Pessoa), consoante o pedido do perito criminal responsável pelo local do 
crime, Marcos Vinícius, para que conferisse a quantidade e o tipo das lesões, 
bem como os instrumentos utilizados, informações estas necessárias à fina-
lização do laudo de local de crime, haja vista a impossibilidade de acesso ao 
sistema SGI-PEFOCE fora do local de trabalho. Outrossim, ressaltou que no 
relatório de acessos aos laudos constam os nomes de 05 (cinco) pessoas 
diversas, sendo um deles o seu, e os demais: Marcos Vinícius, Márcio Robson, 
Maria Cláudia e Drielly. Por fim, destacou que a linguagem utilizada na 
matéria divulgada pelo jornal “O Povo” é própria de laudo cadavérico, perti-
nente a médicos, e não a laudo de local de crime (fls. 128/129); CONSIDE-
RANDO a relevância dos testemunhos colhidos nos autos, do Coordenador 
de Tecnologia da Informação da PEFOCE,  da Delegada de Polícia responsável 
pelo local de crime e pela instauração do Inquérito Policial, e principalmente, 
do Perito Criminal competente para confecção do laudo de local de crime 
(fls. 83/84, fls. 85/86, fls. 89/90), os mesmos serão transcritos; CONSIDE-
RANDO o testemunhado por José Luciano Freire Júnior, Coordenador de 
Tecnologia da Informação da PEFOCE, o qual asseverou que seria possível 
os servidores – em função de seus acessos registrados – copiar ou armazenar 
as informações constantes nos laudos vergastados por qualquer outra forma, 
para poder fazer a divulgação indevida; CONSIDERANDO outrossim, 
Gabriela Barbosa Lima, Delegada de Polícia Civil, mencionou que foi a 
responsável pelo tombamento e pelo local do crime, juntamente com o perito 
criminal Marcos, inobstante ter o inquérito policial seguido para a delegacia 
da área. Destacou ainda que, não houve condições de isolar a contento o local 
de crime, tendo os membros da facção PCC acessado o local. Além deste, 
presenciou as equipes de reportagem saindo da trilha que levava ao local com 
imagem dos corpos. Aduziu, ainda, a facilidade no acesso ao laudo do exame 
cadavérico através do sistema SIP3W e ao inquérito físico pelos policiais e 
terceirizados que trabalhavam na delegacia, bem como pelos familiares, que 
requestaram o laudo para adquirir a certidão de óbito, o seguro do falecido 
e etc; CONSIDERANDO o relato de Marcos Vinícius Soares Lucas, Perito 
Criminal, o qual asseverou ter solicitado à Perita Rosane, que estava de plantão 
na DHPP, para que ela acessasse os laudos em tela para serem dirimidas 
dúvidas quanto a localização das lesões, pois confecciona os laudos em casa, 
não tendo acesso ao sistema SGI-PEFOCE através do computador particular. 
Além disso, o computador disponibilizado pela PEFOCE na DHPP não possui 
impressora interligada. Destacou ainda que, em seus laudos periciais de local 
de crime, não costuma fazer referência à causa da morte, divulgadas causas 
de “hemorragia intracraniana ou intra-abdominal”, linguagem utilizada geral-
mente por médicos legistas. Por fim, aduziu que normalmente o escopo de 
seus laudos é o tipo de lesão e os instrumentos causadores das mesmas, sendo 
aquela identificada “perfurocontundente ou perfurocortante”; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo da sindicada foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo, lastreado pelo conjunto probatório carreado aos autos, 
mormente, o interrogatório, os testemunhos e os documentos acostados (log 
de acesso aos laudos, às fls. 10/13; relatório de acesso e explicações das 
operações feitas, às fls. 15/16; imagem da notícia veiculada no Jornal “O 
Povo”, às fls. 18, 37/38, 81/82; ficha funcional da perita criminal, às fls. 
25/30; exame cadavérico nº 729204/2018, às fls. 72/76; exame cadavérico 
nº 729205/2018, às fls. 77/80; laudo pericial nº 168681-02/2018 v, às fls. 
97/127). Dessarte, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante o 
conjunto fático probatório colhido neste feito, que a sindicada divulgou o 
conteúdo sigiloso referente aos laudos cadavéricos nº 729204 e nº 729205, 
do que se infere a inexistência da configuração da transgressão disciplinar 
do segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. IV da Lei nº. 
12.124/1993 (in verbis: “propiciar a divulgação de assunto da repartição ou 
de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a 
legislação pertinente”); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante) sempre que a solução sugerida estiver 
em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: homologar o Relatório 
de fls. 136/145 e a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face da 
Perita Criminal ROSANE MEMÓRIA AGUIAR – M.F N° 300.130-1-8, 
por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº090  | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2019

                            

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