DOE 16/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante
transmissão eletrônica de dados.
(...).” (NR)
II – o art. 58-A:
“Art. 58-A. (…)
(…)
§ 2.º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:
I – de ofício:
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), nas hipóteses dos incisos
I e II do caput deste artigo;
b) pela Célula de Controle e Informações (CECOI), em qualquer das hipóteses do caput e do §1º deste artigo;
II – por solicitação do contribuinte.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do §2º do caput deste artigo, o contribuinte apresentará à CEXAT requerimento expondo os motivos da alteração
pretendida, que pronunciar-se-á acerca do pedido e:
I – tratando-se de retificação do código de receita ou do período de referência, promoverá a devida retificação, desde que dela não tenha resultado
prejuízo ao erário; ou
II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido,
encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha
resultado prejuízo ao erário.
§4º No caso de indeferimento do requerimento de que trata o §3º deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador
da Coordenação de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
(…)
§6º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o §3º deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não
envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser
reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado na
GNRE ou no DAE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
(...)” (NR)
Art.2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº24, de 07 de maio de 2019.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS DE MAIO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.091, de 14 de
março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas de ônibus na forma
que indica, CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula sexta do Convênio nº 002/2018, celebrado
entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de
passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II - previsão, para o mês de maio de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso I
deste artigo, equivalente a 4.790.000 (quatro milhões, setecentos e noventa mil) litros, concernente ao percurso de 11.423.317,6 (onze milhões, quatrocentos
e vinte e três mil, trezentos e dezessete vírgula seis) quilômetros; e
III - nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de maio de 2019 por cada empresa de ônibus é a que consta
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às
empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, até a quantidade máxima do combustível prevista neste artigo, deverá efetuar
a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto n.º 29.248/2008.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de maio de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº24/2019
(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº002/2018)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
MÊS/ANO: MAIO/2019
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Auto Viação Fortaleza Ltda.
07.247.554/0001-37
015.008-8
1.359.151,6
585.000
Petrobrás
06.105.987-0
Auto Viação São José Ltda.
41.329.129/0001-25
015.215-3
1.458.842,0
595.000
Petrobrás
06.105.987-0
Viação Siará Grande Ltda.
09.530.502/0001-07
000.055-8
698.434,2
300.000
Petrobrás
06.105.987-0
Fretcar Transporte Urbano Ltda.
12.049.430/0001-87
252.236-5
567.389,8
240.000
Ipiranga
06.103.598-0
Empresa Santa Maria Ltda. - FILIAL
07.281.538/0002-41
015.159-9
563.098,3
225.000
Petrobrás
06.105.987-0
Transportes Urbanos Aliança S/A
04.628.810/0001-48
169.688-2
496.589,8
205.000
Petrobrás
06.105.987-0
Maraponga Transportes Ltda.
07.366.198/0001-70
015.179-3
689.166,8
280.000
Raizen
06.103.901-2
Viação Urbana Ltda.
01.224.164/0001-65
134.009-3
1.665.945,4
705.000
Raizen
06.103.901-2
Vega S/A Transporte Urbano - (Jacarecanga)
04.683.393/0002-17
210.704-0
1.163.664,5
495.000
Petrobrás
06.105.987-0
Vega S/A Transporte Urbano - (Messejana)
04.683.393/0001-36
170.458-3
713.213,7
300.000
Petrobrás
06.105.987-0
Santa Cecília Transportes Ltda.
04.259.456/0001-21
166.842.0
675.691,9
290.000
Petrobrás
06.105.987-0
Auto Viação Dragão do Mar Ltda.
07.213.670/0001-35
195.522-5
1.372.129,5
570.000
Ipiranga
06.103.598-0
TOTAL
11.423.317,6
4.790.000
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2019
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