DOMCE 17/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2196
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Fundamento Legal: Dispensa de Licitação sob o Nº. 2019.05.08.02-
PMI/SEGOV, e art. 24, inciso II da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores, atualizado pelo Decreto Federal 9.412 de 18 de
Junho de 2018. Contratante: Prefeitura Municipal de Iguatu, através
da Secretaria de Governo, inscrita no CNPJ sob o nº 07.810.468/0001-
90. Objeto: Contratação dos serviços de manutenção corretiva de
centrais de ar, com recarga de gás refrigerante e troca de peças,
conforme quantidades e especificações constantes no termo de
referência. Valor Contratual: R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e
quatro reais). Data de Assinatura do Contrato: 08 de Maio de 2019.
Vigência: 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
Dotação Orçamentária: 0201-04.122.0002.2.002 (Manutenção das
Atividades de Coordenação e Apoio Logístico). Elemento de
Despesa nº: 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros / Pessoa
Jurídica). Signatário: Ana Vládia Costa Bezerra (Ordenadora de
Despesas da pasta). Pedro Gildásio de Sousa - Presidente da Comissão
Permanente de Licitação. Iguatu-Ce, 08 de Maio de 2019. Fone: (88)
99203-6169. E-mail: prefeituramunicipalcpl@gmail.com
Publicado por:
Gilderlandio Duarte da Costa
Código Identificador:0D84AF58
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
DECRETO N°. 20, DE 13 DE MAIO DE 2019.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS
PARA
PAGAMENTO
DE
MULTAS
DE
TRÂNSITO,
ATRIBUÍDAS
AOS
VEÍCULOS
OFICIAIS
DESTE
MUNICÍPIO,
COM
O
RESSARCIMENTO DE VALORES AOS COFRES
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei
Orgânica do Município de Iguatu.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os
procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que
dirigem a frota de veículos oficiais deste Município, objetivando uma
gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos das Leis
Federais nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor público e do
administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso
indevido da máquina administrativa, atendendo a legislação no escopo
de evitar infrações de trânsito;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do condutor do
veículo oficial o pagamento de multas de infrações de trânsito,
cometidas por imprudência ou negligência, no exercício de sua função
na utilização de veículos da frota municipal;
CONSIDERANDO que o gestor não pode ignorar o rol de
condutores que dirigem a frota de veículos sob sua guarda, nem deixar
de adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as
responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações,
resguardando os princípios que regem a Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º - O procedimento administrativo para pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da
frota oficial deste Município, bem como o seu ressarcimento aos
cofres públicos, quando devido, deverá seguir o disposto neste
regulamento.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser observado, no
que couber, pelas autarquias municipais.
Art. 2º - Notificado o município pelo órgão de trânsito autuador, a
Secretaria de Governo deverá determinar a abertura de processo
administrativo para apuração do ocorrido e pagamento da multa, com
as seguintes providências:
a) após análise dos dados contidos no auto de infração, encaminhará o
processo à Secretaria responsável pelo veículo (origem), para que no
prazo da defesa prévia, identifique o servidor/motorista condutor para
ciência do recebimento da multa e para que este preencha o respectivo
campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela
infração e adote as providências necessárias a garantia de seus
direitos;
b) havendo o controle da frota oficial, por departamento criado
especialmente para esse fim, a indicação do condutor no auto de
infração (item a) deverá ser feita pela diretoria do referido
departamento;
c) feita a notificação da multa ao motorista infrator (item a) fica a
critério daquele a apresentação de defesa ou o pagamento da multa
diretamente ao órgão de trânsito competente, devendo apresentar
cópia dos documentos à Secretaria de Administração para juntada no
respectivo processo de apuração;
d) caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a
notificação preliminar como condutor infrator, para atribuição de
pontos em sua CNH, esse assumirá a responsabilidade, além da multa
de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não
apresentação do nome do motorista do veículo;
e) vencido o prazo de recurso, sem qualquer providência do condutor,
quanto ao item "b", a Secretaria de Administração deverá providenciar
o encaminhamento do processo à Secretaria de Finanças, para
pagamento da multa, com a notificação ao servidor/motorista, que o
valor recolhido será descontado de sua remuneração, em folha de
pagamento, em parcela única, podendo ainda ser parcelado, em até 3
(três) vezes, havendo acordo.
§1º - A notificação da multa ao motorista infrator e das providências
efetivar-se-á pela coleta de assinatura do servidor condutor no auto.
§2º - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo
oficial, cujo recolhimento é devido pelo proprietário, no caso este
município, a Secretaria de Administração, ao receber o auto, deverá
determinar o pagamento da multa e enviar o processo administrativo à
Secretaria de origem, para se manifestar a respeito do fato ou
determinar a imediata apuração da multa, a fim de se verificar a
responsabilidade de servidor ou servidores no evento multa, que por
omissão ou negligência, deverá ressarcir o valor da multa aos cofres
públicos, com o desconto em folha de pagamento, podendo ser
parcelado, conforme item "d".
§3º - Se da apuração da multa prevista para o caso do parágrafo
anterior não restar comprovada a responsabilidade de servidor ou
servidores no evento multa, o Secretário da pasta de origem informará
nos autos a não comprovação da responsabilidade de qualquer
servidor e encaminhará os autos à Secretaria de Governo, que
analisará e efetuará, caso necessário, o arquivamento do processo.
Art. 3º - É de responsabilidade dos Secretários Municipais a
obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas
contidas no presente Decreto.
Parágrafo único. Havendo dificuldade, ou mesmo impossibilidade de
se caracterizar o motorista infrator, o valor das multas pelas infrações
assumidas, será de inteira responsabilidade do responsável pelo
veículo.
Art. 4º - O desconto na remuneração do servidor deverá atender ao
limite legalmente estabelecido para o desconto em folha de
pagamento.
§1º - Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar,
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios
decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor.
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