DOMCE 17/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2196 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
Fundamento Legal: Dispensa de Licitação sob o Nº. 2019.05.08.02-
PMI/SEGOV, e art. 24, inciso II da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, atualizado pelo Decreto Federal 9.412 de 18 de 
Junho de 2018. Contratante: Prefeitura Municipal de Iguatu, através 
da Secretaria de Governo, inscrita no CNPJ sob o nº 07.810.468/0001-
90. Objeto: Contratação dos serviços de manutenção corretiva de 
centrais de ar, com recarga de gás refrigerante e troca de peças, 
conforme quantidades e especificações constantes no termo de 
referência. Valor Contratual: R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e 
quatro reais). Data de Assinatura do Contrato: 08 de Maio de 2019. 
Vigência: 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato. 
Dotação Orçamentária: 0201-04.122.0002.2.002 (Manutenção das 
Atividades de Coordenação e Apoio Logístico). Elemento de 
Despesa nº: 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros / Pessoa 
Jurídica). Signatário: Ana Vládia Costa Bezerra (Ordenadora de 
Despesas da pasta). Pedro Gildásio de Sousa - Presidente da Comissão 
Permanente de Licitação. Iguatu-Ce, 08 de Maio de 2019. Fone: (88) 
99203-6169. E-mail: prefeituramunicipalcpl@gmail.com 
 
Publicado por: 
Gilderlandio Duarte da Costa 
Código Identificador:0D84AF58 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
DECRETO N°. 20, DE 13 DE MAIO DE 2019. 
 
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS 
PARA 
PAGAMENTO 
DE 
MULTAS 
DE 
TRÂNSITO, 
ATRIBUÍDAS 
AOS 
VEÍCULOS 
OFICIAIS 
DESTE 
MUNICÍPIO, 
COM 
O 
RESSARCIMENTO DE VALORES AOS COFRES 
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei 
Orgânica do Município de Iguatu. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os 
procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que 
dirigem a frota de veículos oficiais deste Município, objetivando uma 
gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos das Leis 
Federais nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e nº 
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); 
  
CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor público e do 
administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso 
indevido da máquina administrativa, atendendo a legislação no escopo 
de evitar infrações de trânsito; 
  
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do condutor do 
veículo oficial o pagamento de multas de infrações de trânsito, 
cometidas por imprudência ou negligência, no exercício de sua função 
na utilização de veículos da frota municipal; 
  
CONSIDERANDO que o gestor não pode ignorar o rol de 
condutores que dirigem a frota de veículos sob sua guarda, nem deixar 
de adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as 
responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, 
resguardando os princípios que regem a Administração Pública, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - O procedimento administrativo para pagamento de multas 
decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da 
frota oficial deste Município, bem como o seu ressarcimento aos 
cofres públicos, quando devido, deverá seguir o disposto neste 
regulamento. 
  
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser observado, no 
que couber, pelas autarquias municipais. 
  
Art. 2º - Notificado o município pelo órgão de trânsito autuador, a 
Secretaria de Governo deverá determinar a abertura de processo 
administrativo para apuração do ocorrido e pagamento da multa, com 
as seguintes providências: 
  
a) após análise dos dados contidos no auto de infração, encaminhará o 
processo à Secretaria responsável pelo veículo (origem), para que no 
prazo da defesa prévia, identifique o servidor/motorista condutor para 
ciência do recebimento da multa e para que este preencha o respectivo 
campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela 
infração e adote as providências necessárias a garantia de seus 
direitos; 
  
b) havendo o controle da frota oficial, por departamento criado 
especialmente para esse fim, a indicação do condutor no auto de 
infração (item a) deverá ser feita pela diretoria do referido 
departamento; 
  
c) feita a notificação da multa ao motorista infrator (item a) fica a 
critério daquele a apresentação de defesa ou o pagamento da multa 
diretamente ao órgão de trânsito competente, devendo apresentar 
cópia dos documentos à Secretaria de Administração para juntada no 
respectivo processo de apuração; 
  
d) caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a 
notificação preliminar como condutor infrator, para atribuição de 
pontos em sua CNH, esse assumirá a responsabilidade, além da multa 
de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não 
apresentação do nome do motorista do veículo; 
  
e) vencido o prazo de recurso, sem qualquer providência do condutor, 
quanto ao item "b", a Secretaria de Administração deverá providenciar 
o encaminhamento do processo à Secretaria de Finanças, para 
pagamento da multa, com a notificação ao servidor/motorista, que o 
valor recolhido será descontado de sua remuneração, em folha de 
pagamento, em parcela única, podendo ainda ser parcelado, em até 3 
(três) vezes, havendo acordo. 
  
§1º - A notificação da multa ao motorista infrator e das providências 
efetivar-se-á pela coleta de assinatura do servidor condutor no auto. 
  
§2º - No caso de multas referentes à condição ou estado do veículo 
oficial, cujo recolhimento é devido pelo proprietário, no caso este 
município, a Secretaria de Administração, ao receber o auto, deverá 
determinar o pagamento da multa e enviar o processo administrativo à 
Secretaria de origem, para se manifestar a respeito do fato ou 
determinar a imediata apuração da multa, a fim de se verificar a 
responsabilidade de servidor ou servidores no evento multa, que por 
omissão ou negligência, deverá ressarcir o valor da multa aos cofres 
públicos, com o desconto em folha de pagamento, podendo ser 
parcelado, conforme item "d". 
  
§3º - Se da apuração da multa prevista para o caso do parágrafo 
anterior não restar comprovada a responsabilidade de servidor ou 
servidores no evento multa, o Secretário da pasta de origem informará 
nos autos a não comprovação da responsabilidade de qualquer 
servidor e encaminhará os autos à Secretaria de Governo, que 
analisará e efetuará, caso necessário, o arquivamento do processo. 
  
Art. 3º - É de responsabilidade dos Secretários Municipais a 
obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas 
contidas no presente Decreto. 
  
Parágrafo único. Havendo dificuldade, ou mesmo impossibilidade de 
se caracterizar o motorista infrator, o valor das multas pelas infrações 
assumidas, será de inteira responsabilidade do responsável pelo 
veículo. 
  
Art. 4º - O desconto na remuneração do servidor deverá atender ao 
limite legalmente estabelecido para o desconto em folha de 
pagamento. 
  
§1º - Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, 
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios 
decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor. 
  

                            

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