DOMCE 17/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2196
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(um) dia útil, para o Departamento de Recursos Humanos, para que
viste a agende a perícia médica oficial.
§1º - Para o atestado médico ou odontológico que tratar de
procedimentos cirúrgicos e internação, o servidor deverá informar ao
Departamento de Recursos Humanos com envio de comprovação da
internação em até 1 (um) dia útil, e, após a alta médica, deverá
apresentar os documentos originais e atestado em até 1 (um) dia útil,
para que o Departamento de Recursos Humanos, viste a agende a
perícia médica oficial.
§2º - O servidor deverá assinar declaração de ciência de agendamento
para Perícia Médica, sendo de sua responsabilidade o seu
comparecimento e a apresentação de exames, bem como receitas
médicas do tratamento realizado. Os custos de deslocamento,
alimentação
para
realização
da
perícia
médica
serão
de
responsabilidade do servidor.
§3º - É obrigação do servidor, no prazo de até 01 (um) dia útil, após a
realização da perícia, comparecer ao Departamento de Recursos
Humanos, para entregar a validação do atestado, sendo que, o não
comparecimento acarretará na suspensão do afastamento, ou ainda,
quando se tratar de retorno as atividades laborais o Departamento de
Recursos Humanos comunicara através de comando interno a
Secretaria ao qual o servidor está vinculado, o que poderá acarretar
em faltas não justificadas.
§4º - O servidor que entregar atestados consecutivos, com a mesma
Classificação Internacional de Doenças - CID, nos últimos 60
(sessenta) dias, quando ultrapassar o período de 4 (quatro) dias até
15(quinze) dias deverá ser encaminhado a perícia médica.
§5º - O atestado médico ou odontológico deverá atender os requisitos
do § 2º do artigo 4º, deste Decreto.
§6º - O servidor que não comparecer à perícia médica realizada por
médico do trabalho no prazo estabelecido neste Decreto, salvo por
motivo de força maior, terá os dias de afastamento para fins de
tratamento de saúde, considerados faltas ao serviço, aplicando-se o
disposto no inciso I, do art. 43, da Lei Complementar nº 42/2006.
§7º - São considerados motivos de força maior, para os fins do § 3º
deste artigo, desde que devidamente comprovados documentalmente:
I - falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe,
padrasto, madrasta e irmãos;
II - doença de filho, cônjuge ou companheiro;
III - estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor
ao local de realização da perícia na data agendada; Ex: servidor
acamado ou internado.
IV - outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior.
§8º - Quando devidamente justificados e comprovados, o prazo para
realização da perícia médica será o limite do prazo constante do
atestado médico.
Art. 7º - O servidor deverá comparecer ao local de realização da
perícia - médica indicado pela Administração Pública Municipal, no
prazo estabelecido neste Decreto, munido dos documentos pessoais,
além de atestado médico ou odontológico original, relatório médico e
demais exames que porventura tenham sido realizados e receitas
médicas de tratamento de saúde.
§1º - Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso
o documento relativo à concessão da licença não seja entregue dentro
do prazo estipulado;
§2º - Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso
a perícia não valide o atestado apresentado ou ocorra validação de um
período menor, ficando ciente o servidor que, ocorrendo diminuição
do período de afastamento, deverá retornar ao trabalho, conforme
descrito neste Decreto.
Art. 8º - Os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde
poderão ser acompanhados por profissional especializado designado
pela Administração Pública.
Art. 9º - Nos afastamentos com prazo superior a 15(quinze) dias, o
servidor deverá entregar o atestado no prazo de 2 (dois) dias úteis
junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
para agendamento online da Previdência Social.
Capítulo III
DA LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 10 - Para concessão de licença remunerada por motivo de doença
em pessoa da família, o servidor deverá entregar, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, para
que vise e comunique a decisão ao servidor e encaminhe esta ao chefe
imediato em igual prazo, considerando os seguintes documentos:
I - via original ou cópia autenticada do atestado ou declaração médica
que comprove a doença do familiar e a necessidade do
acompanhamento, contendo o nome do requerente e do familiar
doente;
II - via original ou cópia autenticada da documentação hábil que
comprove o vínculo com o familiar (cônjuge ou companheiro,
enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos) e do local de
residência da pessoa da família.
Art. 11 - O Departamento de Recursos Humanos analisará o pedido
de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, emitirá parecer conclusivo e
enviará a Chefia Imediata para comunicação da decisão ao servidor.
§1º - A licença somente poderá ser concedida se comprovada que a
assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada
simultaneamente ao exercício do cargo, ficando a critério do servidor
a apresentação de documentos que achar pertinente.
§2º - Em caso de ser apresentada documentação incompleta ou que
não atenda às exigências necessárias para conclusão adequada da
perícia documental, a licença poderá ser indeferida.
§3º - O indeferimento do pedido acarretará a automática
transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração
em faltas.
§4º - Fica o servidor obrigado a retornar imediatamente ao trabalho
após o indeferimento do pedido de licença, sob pena de ser
considerado
faltoso
e
ser
encaminhado
para
procedimento
administrativo.
§5º - É de responsabilidade do servidor o controle dos prazos para os
procedimentos para concessão de licença para tratamento de saúde em
pessoa da família, conforme disposto neste Decreto, ficando os dias
não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de
não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.
Art. 12 - A Administração Pública Municipal poderá submeter à
apreciação da perícia médica do trabalho os documentos apresentados
pelo servidor para concessão de licença e este poderá ser convocado a
comparecer à perícia médica presencial, caso a Administração entenda
necessário.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados
médicos apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos,
bem como a chefia imediata da Secretaria a qual o servidor (a) é
vinculado, ensejará na tomada de providências necessárias para a
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