DOMCE 17/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2196 
 
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(um) dia útil, para o Departamento de Recursos Humanos, para que 
viste a agende a perícia médica oficial. 
  
§1º - Para o atestado médico ou odontológico que tratar de 
procedimentos cirúrgicos e internação, o servidor deverá informar ao 
Departamento de Recursos Humanos com envio de comprovação da 
internação em até 1 (um) dia útil, e, após a alta médica, deverá 
apresentar os documentos originais e atestado em até 1 (um) dia útil, 
para que o Departamento de Recursos Humanos, viste a agende a 
perícia médica oficial. 
  
§2º - O servidor deverá assinar declaração de ciência de agendamento 
para Perícia Médica, sendo de sua responsabilidade o seu 
comparecimento e a apresentação de exames, bem como receitas 
médicas do tratamento realizado. Os custos de deslocamento, 
alimentação 
para 
realização 
da 
perícia 
médica 
serão 
de 
responsabilidade do servidor. 
  
§3º - É obrigação do servidor, no prazo de até 01 (um) dia útil, após a 
realização da perícia, comparecer ao Departamento de Recursos 
Humanos, para entregar a validação do atestado, sendo que, o não 
comparecimento acarretará na suspensão do afastamento, ou ainda, 
quando se tratar de retorno as atividades laborais o Departamento de 
Recursos Humanos comunicara através de comando interno a 
Secretaria ao qual o servidor está vinculado, o que poderá acarretar 
em faltas não justificadas. 
  
§4º - O servidor que entregar atestados consecutivos, com a mesma 
Classificação Internacional de Doenças - CID, nos últimos 60 
(sessenta) dias, quando ultrapassar o período de 4 (quatro) dias até 
15(quinze) dias deverá ser encaminhado a perícia médica. 
  
§5º - O atestado médico ou odontológico deverá atender os requisitos 
do § 2º do artigo 4º, deste Decreto. 
  
§6º - O servidor que não comparecer à perícia médica realizada por 
médico do trabalho no prazo estabelecido neste Decreto, salvo por 
motivo de força maior, terá os dias de afastamento para fins de 
tratamento de saúde, considerados faltas ao serviço, aplicando-se o 
disposto no inciso I, do art. 43, da Lei Complementar nº 42/2006. 
  
§7º - São considerados motivos de força maior, para os fins do § 3º 
deste artigo, desde que devidamente comprovados documentalmente: 
  
I - falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, 
padrasto, madrasta e irmãos; 
  
II - doença de filho, cônjuge ou companheiro; 
  
III - estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor 
ao local de realização da perícia na data agendada; Ex: servidor 
acamado ou internado. 
  
IV - outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior. 
  
§8º - Quando devidamente justificados e comprovados, o prazo para 
realização da perícia médica será o limite do prazo constante do 
atestado médico. 
  
Art. 7º - O servidor deverá comparecer ao local de realização da 
perícia - médica indicado pela Administração Pública Municipal, no 
prazo estabelecido neste Decreto, munido dos documentos pessoais, 
além de atestado médico ou odontológico original, relatório médico e 
demais exames que porventura tenham sido realizados e receitas 
médicas de tratamento de saúde. 
  
§1º - Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso 
o documento relativo à concessão da licença não seja entregue dentro 
do prazo estipulado; 
  
§2º - Serão consideradas faltas ao serviço os dias de afastamento, caso 
a perícia não valide o atestado apresentado ou ocorra validação de um 
período menor, ficando ciente o servidor que, ocorrendo diminuição 
do período de afastamento, deverá retornar ao trabalho, conforme 
descrito neste Decreto. 
  
Art. 8º - Os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde 
poderão ser acompanhados por profissional especializado designado 
pela Administração Pública. 
  
Art. 9º - Nos afastamentos com prazo superior a 15(quinze) dias, o 
servidor deverá entregar o atestado no prazo de 2 (dois) dias úteis 
junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal 
para agendamento online da Previdência Social. 
  
Capítulo III 
DA LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOA DA FAMÍLIA 
  
Art. 10 - Para concessão de licença remunerada por motivo de doença 
em pessoa da família, o servidor deverá entregar, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, para 
que vise e comunique a decisão ao servidor e encaminhe esta ao chefe 
imediato em igual prazo, considerando os seguintes documentos: 
  
I - via original ou cópia autenticada do atestado ou declaração médica 
que comprove a doença do familiar e a necessidade do 
acompanhamento, contendo o nome do requerente e do familiar 
doente; 
  
II - via original ou cópia autenticada da documentação hábil que 
comprove o vínculo com o familiar (cônjuge ou companheiro, 
enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos) e do local de 
residência da pessoa da família. 
  
Art. 11 - O Departamento de Recursos Humanos analisará o pedido 
de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, 
no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, emitirá parecer conclusivo e 
enviará a Chefia Imediata para comunicação da decisão ao servidor. 
  
§1º - A licença somente poderá ser concedida se comprovada que a 
assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada 
simultaneamente ao exercício do cargo, ficando a critério do servidor 
a apresentação de documentos que achar pertinente. 
  
§2º - Em caso de ser apresentada documentação incompleta ou que 
não atenda às exigências necessárias para conclusão adequada da 
perícia documental, a licença poderá ser indeferida. 
  
§3º - O indeferimento do pedido acarretará a automática 
transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração 
em faltas. 
  
§4º - Fica o servidor obrigado a retornar imediatamente ao trabalho 
após o indeferimento do pedido de licença, sob pena de ser 
considerado 
faltoso 
e 
ser 
encaminhado 
para 
procedimento 
administrativo. 
  
§5º - É de responsabilidade do servidor o controle dos prazos para os 
procedimentos para concessão de licença para tratamento de saúde em 
pessoa da família, conforme disposto neste Decreto, ficando os dias 
não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de 
não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto. 
  
Art. 12 - A Administração Pública Municipal poderá submeter à 
apreciação da perícia médica do trabalho os documentos apresentados 
pelo servidor para concessão de licença e este poderá ser convocado a 
comparecer à perícia médica presencial, caso a Administração entenda 
necessário. 
  
Capítulo IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13 - A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados 
médicos apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos, 
bem como a chefia imediata da Secretaria a qual o servidor (a) é 
vinculado, ensejará na tomada de providências necessárias para a 

                            

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