DOMCE 17/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2196 
 
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§2º - No caso de rescisão, havendo saldo insuficiente para o desconto 
referido no § 1º deste artigo, o servidor poderá efetuar o pagamento 
por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena 
de inscrição na dívida ativa do Município. 
  
Art. 5º - Como forma de controle da utilização dos veículos 
pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta 
identificação do servidor condutor, deverá ser utilizado o diário de 
bordo. 
  
Art. 6º - Será de responsabilidade da Secretaria de Governo, por 
intermédio da Assessoria Técnica, a fiscalização e acompanhamento 
do processo administrativo, visando a plena aplicação do disposto 
neste Decreto. 
  
Art. 7º - O procedimento de ressarcimento instituído neste Decreto 
não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal 
para apuração de eventual responsabilidade administrativa do servidor 
por danos outros ao erário público. 
  
Art. 8º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial 
informar à Secretaria de Administração, qualquer eventualidade 
relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos 
de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como 
encaminhar cópia da CNH à Diretoria de Recursos Humanos quando 
da renovação ou alteração de categoria da mesma. 
  
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 13 de maio de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:5FC3FF61 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
DECRETO N°. 21, DE 13 DE MAIO DE 2019. 
 
Regulamenta a entrega de documentos referente a 
concessão de Licença para Tratamento de Saúde do 
Servidor e Licença para o Tratamento de Saúde de 
Pessoa da família do Servidor e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Art. 66, da Lei 
Orgânica do Município de Iguatu. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrega de 
documentos para concessão da licença que trata os incisos I do artigo 
80, da Lei Municipal 2092/14 e a Licença do § 3º do art. 60 da Lei 
Federal 8.2013/91, 
  
DECRETA: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a entrega de documentos para a 
concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e licença 
para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
  
Art. 2º - Para efeito deste decreto, considera-se perícia oficial em 
saúde, a avaliação técnica presencial de questões relacionadas à saúde 
do servidor e à sua capacidade laboral, bem como a necessidade da 
presença do servidor, para acompanhamento de pessoa da família. 
  
Parágrafo único. A perícia oficial em saúde poderá ser realizada por 
perito oficial médico do trabalho designado pela Administração 
Pública Municipal. 
  
Capítulo II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
  
Art. 3º - Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor 
público acometido de doença, mediante perícia médica realizada por 
perito oficial médico do trabalho designado pela Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 4º - O atendimento médico da perícia oficial poderá ser 
dispensado para a concessão de licença para tratamento de saúde 
quando o servidor entregar atestado médico ou odontológico, desde 
que, não ultrapasse o período de 4 (quatro) dias. 
  
§1º - A dispensa da perícia médica por perito oficial médico do 
trabalho fica condicionada à: 
  
I - entrega ao Departamento de Recursos Humanos do atestado 
médico ou odontológico original no prazo de até 1 (um) dia útil para 
que o Departamento de Recursos Humanos receba, vise e mantenha o 
controle realizando os lançamentos necessários no Sistema de Gestão 
de Pessoas para que as Secretarias tenham acesso as informações de 
imediato, entregando cópia, para que, em igual prazo consecutivo, o 
servidor entregue a chefia imediata, para ciência; 
  
II - comunicação ao superior hierárquico com antecedência, no caso 
de procedimentos eletivos, ou no 1º dia do afastamento, com a entrega 
ao Departamento de Recursos Humanos no caso de atestados. 
  
III - entrega ao Departamento de Recursos Humanos, no caso de 
atestado médico ou odontológico original emitido por médico fora do 
município de Iguatu/CE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, 
para que o Departamento de Recursos Humanos possa proceder nos 
termos no inciso I do paragrafo 1º. 
  
§2º - O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá conter: 
  
I - nome completo do servidor; 
  
II - data e período de afastamento necessário à recuperação do 
servidor; 
  
III - identificação do médico ou odontólogo, mediante carimbo, com 
nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de 
classe e assinatura; 
  
IV - código da Classificação Internacional de Doenças - CID - ou 
diagnóstico. 
  
§3º - O servidor que entregar o atestado médico ou odontológico sem 
os requisitos contidos no § 2º deste artigo, deverá submeter-se à 
realização de perícia médica oficial realizada por médico do trabalho, 
ainda que o afastamento não exceda os limites previstos no caput 
deste artigo. 
  
§4º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a 
especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá 
submeter-se à perícia oficial do médico do trabalho, ainda que o 
afastamento não exceda os limites previstos no caput deste artigo. 
  
§5º - É de responsabilidade do servidor o controle dos dias de licença 
para tratamento de saúde que estão dispensados de perícia médica 
presencial, conforme disposto no caput deste artigo, ficando os dias 
não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de 
não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto. 
  
Art. 5º - O servidor poderá ser submetido à perícia médica oficial 
realizada por médico do trabalho designado pela Administração 
Pública Municipal, a qualquer momento, por convocação da 
Administração Municipal, ainda que preenchidos os requisitos 
previstos neste Decreto. 
  
Art. 6º - Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde 
pelo prazo de 05 (cinco) dias até 15(quinze) dias, deverá o servidor 
entregar o atestado médico ou odontológico original, no prazo de 1 

                            

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