DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
abril de 1987 e suas modificações posteriores; CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n°. 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre
a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual n°. 24.221, de 12 de setembro de 1996; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº.
140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 01, de 04 de Fevereiro de 2016,
e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9o, XIV, a, da Lei
Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios, custos e parâmetros outrora
aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos
solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental; Resolve: estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de
licenciamento e autorização ambiental:
Art. 1°. Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos
ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará, conforme
dispostos nos anexos desta Resolução.
§ 1º. O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente –
COEMA, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às normas federais pertinentes.
§ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD e pelo porte
dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Ativi-
dades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras
atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que
couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de
validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das
licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais
condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez)
anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de
flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura
de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da
licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com
licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
VI – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de
Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei Nº 16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;
VII – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com
Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da
Tabela nº. 01 do Anexo III desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos;
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela
autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área
de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;
IX – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabili-
dade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e ativi-
dades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução.
§ 2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art.
4º, V e VI, da presente Resolução, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades
que a dispensem.
§ 3º. A Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, VI, da presente Resolução, não poderá ser renovada.
§ 4º. As atividades especificadas nesta Resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e
respectivos custos.
§ 5º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária,
ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual
deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.
§ 6º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro)
anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à
Autorização Ambiental expedida.
§ 7º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o
cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.
§ 8º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.
§ 9º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram
apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Resolução.
§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo
de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019
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