DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença
de Operação – LO;
II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem
licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação
(LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO,
nos casos de LIO e LPI;
III – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empre-
endimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título
de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI;
IV – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos
a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o
valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento);
V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença
Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respec-
tiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI – para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza,
exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, será cobrado o
valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento).
Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido
em unidade de conservação estadual, sua zona de amortecimento ou zona de
entorno, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015
e nº 10, de 01 de setembro de 2016, o custo do licenciamento será acrescido
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
Art. 19. Serão também objeto de cobrança:
I – Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem
na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo
ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da libera-
lidade do interessado;
II – Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 20. As microempresas e os microempreendedores individuais – MEI
estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, consideram-se microempresas e microem-
preendedores individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A.
§ 1o, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação
que a substitua.
§ 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresen-
tada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para os casos de
Microempreendedores Individuais – MEI e a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, para os casos de Microempresas, ambos
relativos ao último ano fiscal.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 21. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise
será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.
§ 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado,
bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, não
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 22. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados
deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental
a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais,
visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental
das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de
recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição
da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LO, LAU e
LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA
dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empre-
endimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados,
constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo
custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§ 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos
previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados na SEMACE.
§ 3º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem
como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados
através de instrução normativa expedida pela SEMACE.
§ 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório
de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o
não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar
na suspensão da respectiva Licença Ambiental.
§ 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para
responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA.
§ 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será
considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo
então o processo passível de autuação.
Art. 23. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por
proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca
da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa
degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 24. No licenciamento de atividades que dependam da realização do
EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para
obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos
operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas
ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela
SEMACE que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais
de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado
considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo
vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com docu-
mentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao
Superintendente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo inte-
ressado do teor da decisão.
§ 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da
apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
§ 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à
análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§ 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental
da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa,
deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo
três técnicos, observados os prazos constantes do Art. 15, § 8º.
Art. 26. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos
processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão
adotadas as seguintes providências:
I. indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos prin-
cípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que
eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
II. encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos
que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos
nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III. a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções adminis-
trativas cabíveis;
IV. no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por
consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho
de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico
Estadual – CTE.
§ 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental
de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da
solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente,
bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.
§ 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de
licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea
e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de
impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORI-
ZAÇÕES
Art. 27. A SEMACE, mediante decisão motivada, poderá modificar os condi-
cionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados,
quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença
expedida na hipótese do Art. 23 deverão ser comunicados ao Conselho Esta-
dual do Meio Ambiente – COEMA.
Art. 28. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental,
com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem
ser interrompidas em prazo a ser definido pela SEMACE.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de
suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as
irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 29. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento
da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser reto-
madas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a
celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento
em substituição à licença ambiental.
Art. 30. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização
plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de
endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem
como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comu-
nicação à SEMACE caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão
da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os
critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE
§ 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando
o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com
as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer,
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo
que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.
§ 3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise
e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019
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