DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de lavra), conforme exigência legal.
§ 11 Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos
do Anexo III.
Art. 5º. A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de
Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 6º. O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo,
como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando
a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda
de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme
definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo
por medida de segurança;
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de bene-
fícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes
técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle
da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos indepen-
dentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser
previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras
espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja
inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Registros e Cadastros
Art. 7º. Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto à SEMACE:
I – Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico: concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins. O prazo de validade ou renovação deste registro será de 02 (dois) anos;
II – Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho de prevenção,
destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária. O prazo de validade
ou renovação deste registro será de 02 (dois) anos;
III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território do estado do Ceará. O
prazo de validade ou renovação deste cadastro será de 05 (cinco) anos.
§1º. A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento oficial expedido pelo município, declarando que o local e o
tipo de estabelecimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e demais legislações pertinentes.
§2º. Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, à SEMACE o quantitativo
por eles produzidos, importados ou comercializados no território do estado do Ceará.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 8º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o
empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.
§ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva
obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc).
§ 2º. Para a obra ou atividade não enquadrada no §1º, mas que também não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento ates-
tando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 3º. Para os empreendimentos enquadrados no §1º, deverá ser emitida pelo usuário, via sistema on line, a Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação
de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 9º. O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como
Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos
Anexos II e III desta Resolução, a saber:
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§ 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a
partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
§ 4º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independen-
temente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 10º. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores,
em sistema próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos
– Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, todos em meio digital, sem prejuízo de outras
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019
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