DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            exigências a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 1º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida 
nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2o. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor 
de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de arquivamento do processo.
§3º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos 
casos com autorização expressa da Superintendência.
§4º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via sistema, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência 
apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.
Art. 11. O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à SEMACE, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, 
mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 12. A Semace poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de 
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo 
será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de 
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 13. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme 
lista disponível no sítio eletrônico da SEMACE.
§ 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 14. No âmbito da SEMACE, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, 
ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Superintendente.
§ 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas 
de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conser-
vação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 15. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação 
e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção da LIAR, a requerimento do interessado, protocolizado em até 
60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automati-
camente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE.
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito 
à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada 
infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de instalação, 
deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§ 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse 
na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo 
máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental 
competente.
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMACE, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada 
comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação 
pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a 
mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 16. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia 
(LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação 
para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) 
e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no 
Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, 
ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autori-
zações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos 
custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMACE referente ao pedido formulado.
§ 3º. A comunicação da diferença será feita pela SEMACE, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação 
Estadual – DAE expedido pela Gerência de Atendimento e Protocolo da SEMACE.
Art. 17. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do 
custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado 
até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado 
até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do 
caput do art. 18 desta Resolução.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE 
seja encerrado antes do horário comercial desta Superintendência.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 18. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença 
obedecerá os seguintes critérios:
I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº092  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019

                            

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