DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto 
deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento 
de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 32. Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da compe-
tência para tal licenciamento.
Art. 33. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da 
divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução nº COEMA 01, de 04 de fevereiro de 2016 e 
suas atualizações.
Art. 34. A delegação de competência, prevista no Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou 
empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.
§1º. O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.
§2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput poderá 
ser concedida por grupo de atividade.
Art. 35. Aplicam-se os prazos previstos no art. 4º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da 
publicação desta Resolução.
Art. 36. O disposto no art. 14 somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais 
casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE.
Art. 37. Esta Resolução aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.
Art. 38. As disposições desta Resolução respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.
Art. 39 A SEMACE deverá criar um banco de dados contendo informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades sujeitas a LAC e 
dispensa de licenciamento.
§ 1º O COEMA criará, até 90 dias da vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho permanente para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2º O Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior apresentará semestralmente ao COEMA relatório contendo o levantamento das informações citadas 
no caput.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.
Art. 41. Esta Resolução foi aprovada na 269ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de abril de 2019
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
Anexo I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará
Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura)
M
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
A
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
01.06
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
M
01.07
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
A
01.08
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
M
01.09
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos
M
01.10
Registro de estabelecimento utilizador de agrotóxicos
A
01.12
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
02.00
AQUICULTURA
02.01
Carcinicultura  
M
02.02
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
02.03
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura
M
02.04
Piscicultura – Produção em Tanques-rede
M
02.05
Piscicultura – Produção em Viveiros
M
02.06
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
02.07
Piscicultura - Produção de Alevinos
M
02.08
Piscicultura ornamental
B
02.09
Piscicultura Pesque e Pague
M
02.10
Algicultura e Malacocultura
B
02.11
Policultivo
M
02.12
Ranicultura
M
02.13
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
03.00
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
03.02
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.03
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
03.04
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
03.05
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos
A(AA)
03.06
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
03.07
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
03.08
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
03.09
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
03.10
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.11
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
03.12
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos
B
03.13
Tratamento de Resíduos da Construção Civil
A(AA)
03.14
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.15
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
A(AA)
03.16
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
M
03.17
Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica
M
03.18
Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos
M
03.19
Incineração de Resíduos Sólidos
A(AA)
03.20
Co-Processamento de Resíduos
A
03.21
Aterro Industrial / Landfarming
A
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº092  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019

                            

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