DOE 17/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INTERVALO
LP1
LI2
LO3
LPI4
LIO5
LIAM6 / LIAR7
LIALT8
LAU9
LAC10
AUTAMB11
R
-
-
-
-
-
-
-
-
-
774
S
-
-
-
-
-
-
-
-
-
858
T
-
-
-
-
-
-
-
-
-
949
U
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1040
1Licença Prévia / 2Licença de Instalação / 3Licença de Operação / 4Licença Prévia e de Instalação / 5Licença de Instalação e Operação / 6Licença de Insta-
lação e Ampliação / 7Licença de Instalação para Readequação / 8Licença de Alteração / 9Licença Ambiental Única / 10Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso / 11Autorização Ambiental.
Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)
LAC (LEI 14.882/2011)
160
INTERVALO
LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06
INTERVALO
LAC CÓDIGOS 03.01 A 03.06
A
98
I
858
B
117
J
1287
C
137
L
1820
D
169
M
2574
E
202
N
3952
F
293
O
5148
G
429
P
6864
H
605
-
-
a) Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizados até 100 Km da sede da SEMACE em Fortaleza, ou da representação 
regional mais próxima ao empreendimento, obra ou atividade, caso esta seja responsável pelo licenciamento. Para empreendimentos ou atividades situados 
entre 100 km e 300 km aos valores apresentados serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
b) Para distâncias maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento).
c) Acima de 500 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento).
d) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança 
pela soma total das três licenças.
e) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e 
Operação (LO).
f) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o 
empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento de Solo.
g) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não 
se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
h) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e 
horas técnicas de trabalho serão definidos como segue:
TIPO DE ESTUDO
Nº DE TÉCNICOS
HORAS TRABALHADAS
Análise de Risco
 (01)
 (14)
Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
 (01)
 (14)
Estudo de Viabiliadade Ambiental (EVA)
 (01)
 (14)
Gerenciamento de Risco
(01)
 (14)
Plano de Controle Ambiental (PCA)
 (01)
 (14)
Plano de Controle e Monitramento Ambiental (PCMA)
 (01)
 (14)
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
 (01)
 (14)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
 (01)
 (14)
Perícia Ambiental
 (01)
 (14)
Relatório de Controle Ambiental (RCA)
 (01)
 (14)
Estudo de Impacto sobre Vizinhança
 (01)
 (14)
Auditoria Ambiental
 (01)
 (14)
Plano de Desmatamento Racional (PDR)
 (01)
 (14)
Plano de Manejo Florestal (PMF)
 (01)
 (24)
Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP)
(01)
(14)
Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
 (01)
 (24)
Plano de Contingência
(01)
 (14)
Plano de Emergência
(01)
 (14)
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
(01)
 (14)
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
(01)
 (14)
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
(01)
 (14)
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA)
A definir para cada caso
A definir para cada caso
Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP)
A definir para cada caso
A definir para cada caso
9) A Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências da SEMACE, implicam nos 
seguintes acréscimo por vistoria extra:
a) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 100 Km da sede da SEMACE ou representação regional 
responsável pelo licenciamento;
b) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 100 Km até 300 Km da sede da 
SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento;
c) 20% (vinte por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 300 Km até 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional 
responsável pelo licenciamento;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional 
responsável pelo licenciamento.
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise 
considerará os seguintes parâmetros:
a) Número de técnicos envolvidos; e
b) Horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de 
horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis).
A remuneração será dada pela fórmula:
V = { [(D * FCQ * P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }
Onde:
V= Valor em UFIRCE da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede da SEMACE;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRCE/km;
P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;
197
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº092  | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2019

                            

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