DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2197
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
SIGNATÁRIOS: Ana Jacqueline Braga Mendes e Cícero Samuel de
Sousa Luna, respectivamente contratante e contratada.
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO
Presidente da CPL/PMBS.
Publique-Se e Cumpra-Se.
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:C9E0C5A8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
ERRATA DO EDITAL 002/2019
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a sanção do projeto de Lei nº 13.824/2019 que
aprova a recondução ilimitada de conselheiros tutelares alterando o
artigo 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONSIDERANDO a vigência do edital 002/2019 acerca do processo
de escolha para conselheiros tutelares quadriênio 2020-2023.
RESOLVE tornar pública a seguinte errata.
Item 2.1 do Edital:
Onde se lê: 2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os
demais pretendentes;
Leia-se: 2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
04 (quatro) anos, permitida recondução ilimitada, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais
pretendentes;
Item 5.4 do Edital:
Onde se lê: 5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de
Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
Leia-se: ITEM EXCLUÍDO COM O ADVENTO DA LEI
13.824/2019
Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos Conselhos,
Cariús 17 de Maio de 2019.
FRANCISCO MARTEGIANE DA SILVA LIMA
Presidente CMDCA
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
Publicado por:
Maria Auxiliadora de Sousa Ferreira
Código Identificador:C470093C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 148/2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cariús, do Ceara, para o
exercício de 2020 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS:
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2020, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de
22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece
às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS
DA PORTARIA Nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN, 6ª Edição
do Manual de Elaboração válida para 2016.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei
constituem-se dos seguintes:
01.00.00- PARTE- I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS:
02.00.00- PARTE- II- ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1-METAS ANUAIS:
02.02.00
DEMONSTRATIVO
2-AVALIAÇÃO
DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR:
02.03.00
DEMONSTRATIVO
3-METAS
FISCAIS
ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES:
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4-EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO:
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5-ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES:
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7-ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA:
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8-MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS:
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
Riscos Fiscais E Providências:
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
Metas Anuais:
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas,
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