DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2197 
 
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022. 
  
II-DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: 
  
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS: 
  
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO: 
  
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
  
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento 
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da 
LRF). 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF): 
  
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
  
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
  
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
  
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, de até 2% do orçamento 
total e 80% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
  
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
  
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
  
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
  
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
  
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da 
LRF). 
  
Art. 32- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 

                            

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