DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2197 
 
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a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
  
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús/CE, 17 de maio de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:2D7CBCB3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2019 - EMENTA: REAJUSTA O 
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica concedido aos Agentes Administrativos do Município de 
Cariús/CE reajuste salarial para os anos de 2019 e 2020, nos seguintes 
termos: 
  
I – no ano de 2019 será concedido reajuste no importe correspondente 
a 14,47% (quatorze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do 
salário mínimo nacional vigente, a ser acrescido sobre o salário-base 
atual da categoria, qual seja R$ 963,34 (novecentos e sessenta e três 
reais e trinta e quatro centavos). 
  
II – no ano de 2020 será concedido reajuste no importe 
correspondente a 11% (onze por cento) do salário mínimo nacional 
vigente, a ser acrescido sobre o salário-base da categoria reajustado 
em 2019. 
  
Art. 2º. Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei 
complementar fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a fazer as suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento 
do Município. 
  
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os 
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019 exclusivamente para a 
complementação do pagamento do salário mínimo nacional vigente e 
incidindo os seus efeitos financeiros referentes ao disposto no art. 1º, 
inciso I, desta lei complementar, a partir de 1º de Abril de 2019, e 
referentes ao disposto no art. 1º, inciso II, desta lei complementar, a 
partir de 1º de abril de 2020. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 17 de maio de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:84474F6C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2019 - EMENTA: ALTERA 
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. O Art. 3º da Lei Complementar nº 139/2019 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
“Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos 
financeiros a 1º de Janeiro de 2019, ficando o pagamento dos 
vencimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 
2019 parcelados em até doze vezes.”. 
  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 17 de maio de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:EC0A761F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 151/2019 - EMENTA: DENOMINA DE “EDIFÍCIO 
CARLOS BARBOSA FERNANDES” O IMÓVEL PÚBLICO 
LOCALIZADO NA RUA RAUL NOGUEIRA, S/N, BAIRRO 
ESPLANADA, CARIÚS/CE, ATUALMENTE CEDIDO À 
EMATERCE. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  

                            

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