DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2197
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a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús/CE, 17 de maio de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:2D7CBCB3
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2019 - EMENTA: REAJUSTA O
VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido aos Agentes Administrativos do Município de
Cariús/CE reajuste salarial para os anos de 2019 e 2020, nos seguintes
termos:
I – no ano de 2019 será concedido reajuste no importe correspondente
a 14,47% (quatorze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do
salário mínimo nacional vigente, a ser acrescido sobre o salário-base
atual da categoria, qual seja R$ 963,34 (novecentos e sessenta e três
reais e trinta e quatro centavos).
II – no ano de 2020 será concedido reajuste no importe
correspondente a 11% (onze por cento) do salário mínimo nacional
vigente, a ser acrescido sobre o salário-base da categoria reajustado
em 2019.
Art. 2º. Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei
complementar fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a fazer as suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento
do Município.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019 exclusivamente para a
complementação do pagamento do salário mínimo nacional vigente e
incidindo os seus efeitos financeiros referentes ao disposto no art. 1º,
inciso I, desta lei complementar, a partir de 1º de Abril de 2019, e
referentes ao disposto no art. 1º, inciso II, desta lei complementar, a
partir de 1º de abril de 2020.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 17 de maio de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:84474F6C
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2019 - EMENTA: ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O Art. 3º da Lei Complementar nº 139/2019 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de Janeiro de 2019, ficando o pagamento dos
vencimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de
2019 parcelados em até doze vezes.”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 17 de maio de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:EC0A761F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 151/2019 - EMENTA: DENOMINA DE “EDIFÍCIO
CARLOS BARBOSA FERNANDES” O IMÓVEL PÚBLICO
LOCALIZADO NA RUA RAUL NOGUEIRA, S/N, BAIRRO
ESPLANADA, CARIÚS/CE, ATUALMENTE CEDIDO À
EMATERCE.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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