DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2197 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
XV - participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Professor 
Titular, da identificação das necessidades e carências de ordem social, 
psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem do 
aluno, promovendo o seu encaminhamento aos setores especializados 
de assistência; 
XVI – substituir por pelo menos 08 (oito) horas semanais, o professor 
titular em situação de ausência justificada ou que se encontre em 
horário de planejamento.  
Art. 4º - Nos casos em que a modificação a que se refere o art. 3º 
resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as 
funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação 
especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo 
originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa 
residual, respeitados os seguintes critérios: 
I - que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de 
complexidade semelhante ou inferior à do cargo originário; 
II - que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível 
de escolaridade necessária ao exercício da nova função, bem como 
aos conhecimentos específicos da mesma; 
III - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor.  
Art. 5º - Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para 
algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do 
ambiente de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de 
quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de 
trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.  
Art. 6º - Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for 
considerada temporária, a readaptação deverá, sempre que possível, 
ocorrer na forma prevista no artigo anterior.  
Art. 7º - Nos casos em que for deferida a readaptação, a Secretaria de 
Administração entrará em entendimento com a Secretaria de origem e 
de destino, quando for o caso, do readaptando, para informar e 
orientar sobre as novas tarefas e/ou locais de trabalho, cabendo às 
chefias imediatas promover a aceitação e integração do readaptado.  
Art. 8º - Ocorrendo a readaptação, o funcionário readaptado exercerá 
sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais 
como as de segurança, horário, jornada de trabalho e subordinação 
hierárquica.  
Art. 9º - Os casos de readaptação efetivados antes da vigência deste 
decreto, serão submetidos à reapreciação da Secretaria Municipal de 
Administração e da Procuradoria Geral do Município, que nos termos 
do presente decreto, deverá avaliar cada caso, proferindo decisão, 
prevalecendo esta, sempre, sobre a decisão anterior.  
Art. 10 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento da 
remuneração do servidor.  
Parágrafo Único - O servidor readaptado de função fica 
impossibilitado de realizar horas extraordinárias durante o período em 
que estiver readaptado.  
Art. 11 - A readaptação poderá ser interrompida a qualquer tempo, 
após nova reavaliação pericial, a pedido do servidor ou do chefe 
imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do 
servidor ou adequação do local de trabalho.  
Art. 12 - Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público 
na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá à readaptação 
quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de 
seu exame admissional.  
Art. 13 - A Readaptação Funcional, a qualquer tempo, poderá ser 
revista pelo Poder Público.  
§ 1º - Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim 
constatado em inspeção médica municipal ou outro procedimento 
indicado pela Administração Municipal, cessa a readaptação 
funcional, devendo o servidor readaptado retornar ao exercício do 
cargo originário de concurso.  
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 16 de maio de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:7CF1A306 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR 
EDITAL Nº 002/2019 
 
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VÁRZEA 
ALEGRE-CE, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei 
94/92 e Art. 11, §2º, Resolução nº 170/2014 – CONANDA, torna 
público o presente EDITAL DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E 
INDEFERIDAS para o Processo de Escolha em Data Unificada para 
membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024. 
  
DEFERIDAS 
01 
DIEGO DE SOUSA PEREIRA 
02 
EDILSON AUGUSTO DA SILVA 
03 
FRANCISCA FRANCEUDA FERREIRA 
04 
FRANCISCO ALMEIDA DE MORAIS JÚNIOR 
05 
FRANCISCO HILDEMBERG COSTA BEZERRA 
06 
FRANCISCO LACERDA DE SOUSA 
07 
HOZANA MARIA BATISTA DE SOUSA CRUZ 
08 
JOAQUIM ANDERSON OLIVEIRA BRITO 
09 
LAIS MARY PEREIRA BARBOSA 
10 
LIGIA SIMARA BORGES DA SILVA 
11 
LUIZA BATISTA MORAIS 
12 
MARIA BEZERRA DOS SANTOS 
13 
MARIA CARLENE DA SILVA 
14 
MARIA JUSCYVANIA DA SILVA 
15 
RAIMUNDA MARLY BORGES 
16 
RAIMUNDO NONATO GONÇALVES VIEIRA 
  
INDEFERIDAS 
01 
CÍCERA BATISTA DE OLIVEIRA 
• ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, inferior a 2 anos. 
02 
CÍCERO CABOCLO VIEIRA 
ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, insuficiente comprovação de atividades desenvolvidas 
com crianças e adolescentes que se enquadram na proteção e promoção de direitos previstas no 
ECA. Falta da Declaração de quitação com a Justiça Eleitoral. 
03 
LÁZARO LUCAS DA SILVA 
ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, inferior a 2 anos. 
04 
LUIZ GONZAGA SIMIÃO 
ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, inferior a 2 anos. 
05 
MARIA LAÍRES FERREIRA DA SILVA 
ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, inferior a 2 anos. 
06 
MARTA LUIZA DE SOUZA 
ANEXO V- Atestado/Declaração de Experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção 
dos direitos da Criança e do Adolescente, inferior a 2 anos e falta de carimbo. 
  
Comissão Especial Eleitoral 
  
CÍCERO FLAVIANO DE OLIVEIRA SILVA 
  
FRANCISCA ILANA LIMA DE ARAÚJO 
  
JOSÉ HERBON DE MORAIS PEREIRA 
  
LUIZ CLEITON ALVES COSTA 
  
MARIA GONÇALVES FERREIRA 
  
SAYONARA GONÇALVES BEZERRA 
  
LUIZ CLEITON ALVES COSTA 
Representante da Comissão Especial Eleitoral 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:B9ACE031 
 
 

                            

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