DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2197
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pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993,
recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
h) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade
em documento;
i) analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
j) encaminhar a documentação à unidade correspondente para
pagamento;
k) comunicar à Administração eventual subcontratação da execução,
sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
l) fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada
locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
m) verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização
pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção
individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a
interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de
descumprimento, comunicar à Administração para promoção do
possível processo punitivo contratual;
n) exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de
crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o
caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética
e urbanidade no atendimento;
o) cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de
execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de
Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas
pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o
andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e
término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de
eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais
assuntos que requeiram providências; e
p) zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item
anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir
como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca
de eventuais reivindicações futuras.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 14 de maio do corrente ano.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 16 de maio de 2019.
FRANCISCO MASSOLONI DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:9304B900
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 027/2019, DE 16 DE MAIO DE 2019
Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional
dos Servidores Públicos do Município de Tabuleiro
do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as que lhe confere o art. 102, § 7º da Lei Orgânica
Municipal c/c o art. 40 da Lei Municipal nº 1.051, de 23 de novembro
de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor público estável, ocupante de cargo de provimento
efetivo regido pela Lei Municipal nº 1.051/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Tabuleiro do Norte, que se
encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função
inerente ao seu cargo, deverá, a critério da municipalidade e
observando os dispositivos expressos neste decreto, ser readaptado
por ato da autoridade competente.
§ 1º - Considera-se readaptação para os fins do “caput” deste artigo:
I - a sua designação em função diversa da inerente ao cargo que
ocupa;
II - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
III - a mudança de seu local de trabalho.
§ 2º - O servidor estável que solicitar readaptação funcional terá sua
progressão funcional suspensa, até o retorno à função de origem.
Art. 2º - A readaptação funcional é um benefício concedido ao
servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou
psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que
possibilite o seu reaproveitamento em atribuições e responsabilidades
compatíveis com a sua condição de saúde atual.
Art. 3º - A impossibilidade de exercício, total ou parcial, de função
inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente
de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou
mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o
trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se, para os fins deste artigo,
modificação temporária do estado físico e/ou mental àquela que, pelas
suas características, for considerada como passível de regressão total
ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela
Perícia Médica, e modificação permanente àquela que for considerada
pela Perícia Médica como não passível de regressão total ou parcial.
Art. 4º - Em se tratando de profissional pertencente ao quadro do
magistério municipal, fica estabelecido o seguinte rol de atividades
específicas a serem desempenhadas pelos professores docentes em
readaptação funcional, quando prestando serviços junto às Unidades
Escolares:
I - colaborar na elaboração do Plano Escolar;
II - colaborar no desenvolvimento dos programas de currículo
referentes à sua habilitação;
III - colaborar com os professores no desenvolvimento das atividades
complementares da classe, correspondentes a sua área de atuação e/ou
habilitação;
a - orientando alunos em pesquisas, trabalhos em laboratórios e salas
de leitura;
b - responsabilizando-se pela execução de atividades a serem
realizadas fora da escola, como excursões, visitas, sessões de teatro,
cinema.
IV - colaborar na organização e preparação de materiais didáticos
requeridos para o desenvolvimento das atividades curriculares;
V - colaborar nos eventos relacionados à vida social e cultural da
escola e da comunidade: atividades artísticas, desportivas, solenidades
cívicas, palestras educativas, formaturas, exposições, campanhas e
promoções;
VI - colaborar na elaboração de tabelas e quadros referentes aos
resultados de alunos e classes;
VII - levantar e organizar dados relativos à frequência de alunos;
VIII - levantar ou colaborar no levantamento dos dados relativos às
instalações e equipamentos da escola;
IX - colaborar no levantamento dos dados visando ao diagnóstico da
escola;
X - colaborar nas atividades da Associação de Pais e Mestres, Jornal
Escolar, Grêmio e Merenda;
XI - colaborar no planejamento e execução das atividades de
recuperação dos alunos;
XII - levantar e organizar dados relativos a alunos a serem submetidos
à recuperação;
XIII - colaborar na promoção de encontros com pais ou responsáveis
pelos alunos;
XIV - colaborar na assistência aos alunos com rendimento
insuficiente;
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