DOMCE 20/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2197 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, 
recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado; 
  
h) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade 
em documento; 
  
i) analisar, conferir e atestar as notas fiscais; 
  
j) encaminhar a documentação à unidade correspondente para 
pagamento; 
  
k) comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, 
sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração; 
  
l) fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada 
locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista; 
  
m) verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização 
pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção 
individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a 
interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de 
descumprimento, comunicar à Administração para promoção do 
possível processo punitivo contratual; 
  
n) exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de 
crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o 
caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética 
e urbanidade no atendimento; 
  
o) cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de 
execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de 
Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas 
pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o 
andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e 
término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de 
eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais 
assuntos que requeiram providências; e 
  
p) zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item 
anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir 
como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca 
de eventuais reivindicações futuras. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a 14 de maio do corrente ano. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 16 de maio de 2019. 
  
FRANCISCO MASSOLONI DA SILVA 
Secretário de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:9304B900 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 027/2019, DE 16 DE MAIO DE 2019 
 
Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional 
dos Servidores Públicos do Município de Tabuleiro 
do Norte, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as que lhe confere o art. 102, § 7º da Lei Orgânica 
Municipal c/c o art. 40 da Lei Municipal nº 1.051, de 23 de novembro 
de 2009, 
  
DECRETA: 
 Art. 1º - O servidor público estável, ocupante de cargo de provimento 
efetivo regido pela Lei Municipal nº 1.051/2009 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Tabuleiro do Norte, que se 
encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função 
inerente ao seu cargo, deverá, a critério da municipalidade e 
observando os dispositivos expressos neste decreto, ser readaptado 
por ato da autoridade competente. 
  
§ 1º - Considera-se readaptação para os fins do “caput” deste artigo: 
I - a sua designação em função diversa da inerente ao cargo que 
ocupa; 
II - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo; 
III - a mudança de seu local de trabalho. 
  
§ 2º - O servidor estável que solicitar readaptação funcional terá sua 
progressão funcional suspensa, até o retorno à função de origem. 
  
Art. 2º - A readaptação funcional é um benefício concedido ao 
servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da 
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo 
Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou 
psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que 
possibilite o seu reaproveitamento em atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a sua condição de saúde atual. 
Art. 3º - A impossibilidade de exercício, total ou parcial, de função 
inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente 
de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou 
mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o 
trabalho. 
Parágrafo Único - Considera-se, para os fins deste artigo, 
modificação temporária do estado físico e/ou mental àquela que, pelas 
suas características, for considerada como passível de regressão total 
ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela 
Perícia Médica, e modificação permanente àquela que for considerada 
pela Perícia Médica como não passível de regressão total ou parcial. 
Art. 4º - Em se tratando de profissional pertencente ao quadro do 
magistério municipal, fica estabelecido o seguinte rol de atividades 
específicas a serem desempenhadas pelos professores docentes em 
readaptação funcional, quando prestando serviços junto às Unidades 
Escolares: 
I - colaborar na elaboração do Plano Escolar; 
II - colaborar no desenvolvimento dos programas de currículo 
referentes à sua habilitação; 
III - colaborar com os professores no desenvolvimento das atividades 
complementares da classe, correspondentes a sua área de atuação e/ou 
habilitação; 
a - orientando alunos em pesquisas, trabalhos em laboratórios e salas 
de leitura; 
b - responsabilizando-se pela execução de atividades a serem 
realizadas fora da escola, como excursões, visitas, sessões de teatro, 
cinema. 
IV - colaborar na organização e preparação de materiais didáticos 
requeridos para o desenvolvimento das atividades curriculares; 
V - colaborar nos eventos relacionados à vida social e cultural da 
escola e da comunidade: atividades artísticas, desportivas, solenidades 
cívicas, palestras educativas, formaturas, exposições, campanhas e 
promoções; 
VI - colaborar na elaboração de tabelas e quadros referentes aos 
resultados de alunos e classes; 
VII - levantar e organizar dados relativos à frequência de alunos; 
VIII - levantar ou colaborar no levantamento dos dados relativos às 
instalações e equipamentos da escola; 
IX - colaborar no levantamento dos dados visando ao diagnóstico da 
escola; 
X - colaborar nas atividades da Associação de Pais e Mestres, Jornal 
Escolar, Grêmio e Merenda; 
XI - colaborar no planejamento e execução das atividades de 
recuperação dos alunos; 
XII - levantar e organizar dados relativos a alunos a serem submetidos 
à recuperação; 
XIII - colaborar na promoção de encontros com pais ou responsáveis 
pelos alunos; 
XIV - colaborar na assistência aos alunos com rendimento 
insuficiente; 

                            

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