DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            lheiro Diretor da ARCE, realizada no dia 13 de Maio de 2019, RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação da Ementa da Resolução ARCE nº 92/2008, que 
passa a vigorar com o seguinte texto:
Dispõe sobre a aprovação dos modelos de 
Contrato de Adesão para o segmento de usuários 
residenciais, atendidos em qualquer volume, 
segmento de usuários industriais e comerciais 
e do segmento usuários públicos dos serviços 
de distribuição de gás canalizado, atendidos em 
volumes mensais inferiores a 5.000m3.  
Art. 2º. O Artigo 1º da Resolução ARCE nº 92, de 21 de fevereiro de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Aprovar os modelos de Contrato de Adesão para os segmentos 
de usuários residenciais, atendidos em qualquer volume, usuários 
industriais, comerciais e usuários públicos dos serviços de distribuição 
de gás canalizado, atendidos em volumes mensais inferiores a 5.000 
m³ (cinco mil metros cúbicos nas condições de faturamento), na forma 
constante do anexo 1 e 2 desta Resolução.
Art. 3º.  Alterar a redação do Artigo 2º da Resolução ARCE nº. 92, de 21 de 
fevereiro de 2008 e acrescentar o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 2º. O exemplar do Contrato de Adesão, para qualquer dos modelos 
apresentados nos Anexos 1 e 2, a ser adotado pela Concessionária 
deve propiciar a fácil leitura, dispondo de tipo de papel, gramatura e 
dimensões adequadas, devendo ser o texto impresso com caracteres 
legíveis e não poderá ser vinculado a qualquer outro documento ou 
anexos.
Parágrafo Único. Para padronização dos modelos de Contrato de 
Adesão ficam estabelecidos os seguintes títulos aos anexos: i) Anexo 
01 da Resolução ARCE Nº 92, de 21/02/2008, CONTRATO DE 
ADESÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRI-
BUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA OS SEGMENTOS DE 
USUÁRIOS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS; ii) 
Anexo 02 da Resolução ARCE Nº 92, de 21/02/2008, CONTRATO 
DE ADESÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE 
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA O SEGMENTO 
USUÁRIOS PÚBLICOS.
Art. 4º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas 
pelo Conselho Diretor da ARCE.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado do Ceará.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELE-
GADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 13 de maio 
de 2019.
Fernando Alfredo Rabello Franco
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR 
ANEXO 01 DA RESOLUÇÃO Nº92, DE 21/02/2008
CONTRATO DE ADESÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 
DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA OS SEGMENTOS 
DE USUÁRIOS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
A Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, CNPJ nº   ____ ,com Sede na 
(endereço)   , doravante denominada Concessionária, e   (nome do usuário) 
 
,     (documentação de identificação e número),         (CPF ou  CNPJ)  , 
doravante denominado Usuário, responsável pela Unidade Usuária nº    ____ 
___, situada na Rua/Avenida:____________________________________
__________ n°:_____Bairro:______________Cidade:_______________
UF:______________aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação 
de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado para Usuários Residen-
ciais, Industriais e Comerciais, na forma de Contrato de Adesão, devidamente 
aprovado pela ARCE através da Resolução nº 92/2008, observados os demais 
regulamentos que disciplinam a prestação de serviço público de distribuição de 
gás canalizado, e no que se aplicar, a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato de Adesão são adotadas as seguintes 
definições técnicas:
ARCE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do 
Ceará.
Concessionária: Pessoa jurídica detentora de concessão, que explora, por sua 
conta e risco, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
Usuário: Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legal-
mente representada, que utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado 
da concessionária e assume a responsabilidade pelo pagamento dos serviços 
prestados e pelo cumprimento das demais obrigações legais, regulamentares 
e pertinentes.
Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado: condições gerais que 
devem ser observadas pela Concessionária, na prestação do serviço público 
de distribuição de gás canalizado e pelo Usuário, na utilização do referido 
gás na Unidade Usuária, nos termos da Resolução ARCE nº 59, de 30 de 
novembro de 2005.
Instalação Interna: contempla toda a infraestrutura necessária para a utilização 
de gás, montada nas dependências da Unidade Usuária, a partir do ponto de 
entrega, com a finalidade de fazer fluir e consumir o gás.
Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do gás.
Ponto de fornecimento: local que caracteriza o limite de responsabilidade 
do fornecimento do gás e que se encontra na primeira conexão a jusante da 
última válvula de bloqueio instalada na saída do conjunto de regulagem e 
medição, no caso de Unidades Usuárias ligadas em média e alta pressão, e 
na primeira conexão a jusante da última válvula de bloqueio, após o medidor, 
no caso de ligação em baixa pressão, considerando o que dispõe o art. 7º da 
Resolução ARCE nº 59/2005.
Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de resta-
belecer o fornecimento à unidade usuária interrompido por razões contratuais.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO
Constituem objeto deste contrato as principais condições de prestação e 
utilização do serviço público de distribuição de gás canalizado, que devem ser 
observadas pela Concessionária e pelo Usuário, de acordo com as Condições 
Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, sem prejuízo do que estabelecem 
as demais normas e regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
 DA ABRANGÊNCIA
Este contrato é aplicável a Unidades Usuárias cujo consumo mensal contra-
tual previsto, por ponto de fornecimento, seja inferior a 5.000 m³ (cinco mil 
metros cúbicos) nas condições de faturamento.
CLÁUSULA QUARTA
DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Constituem os principais direitos dos Usuários do serviço público de distri-
buição de gás canalizado:
4.1 Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas distribuídas uniformemente 
em intervalos de 5 (cinco) dias ao longo do mês disponibilizadas pela Conces-
sionária para vencimento da fatura;
4.2 Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual constatação de débitos 
anteriores;
4.3 Ter a fatura entregue em até 48 horas da data de sua emissão, cujo prazo 
de vencimento deverá ser estendido por igual número de dias correspondentes 
ao de eventuais atrasos na apresentação;
4.4 Ser informado sobre restituição de valores relativos a erro de faturamento 
de meses anteriores;
4.5 Ser informado sobre eventual percentual do reajuste tarifário, o número 
da Resolução da ARCE que o autorizou e a data de início de sua vigência 
nas faturas em que incidir;
4.6 Ser informado, na fatura de gás, sobre os volumes medidos, corrigidos e 
faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
4.7 Ser informado, antecipadamente, do custo do(s) serviço(s) solicitado(s), 
ficando o início do(s) serviço(s) condicionado à aceitação deste custo pelo 
Usuário;
4.8 Receber a eventual segunda via da fatura no prazo máximo de 3 (três) 
dias, contados da data de solicitação do Usuário;
4.9 Receber, constatado o pagamento em duplicidade, a devolução do valor 
pago indevidamente em moeda corrente até o primeiro faturamento poste-
rior à constatação, ou, por opção sua, por meio de compensação na fatura 
subsequente;
4.10 Ter as leituras e o faturamento efetuados em períodos mensais.
4.11 Ser atendido, em caso de pedido de ligação, excluídos os casos de 
necessidade de obras na Rede de Distribuição, de responsabilidade da Conces-
sionária e/ou do Usuário, no prazo máximo, contados a partir do primeiro dia 
útil imediatamente seguinte à data de solicitação, de:
a) 7 (sete) dias úteis para Unidade Usuária de Gás em média e alta pressão;
b) 3 (três) dias úteis para as Unidades Usuárias em baixa pressão;
4.12 Ser atendido por equipes de atendimento da Concessionária nas ocor-
rências emergenciais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano;
4.13 Receber informações acerca das providências adotadas em suas soli-
citações e reclamações feitas à Concessionária, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias;
4.14 Receber da Concessionária, nos atendimentos pessoais e telefônicos, o 
número do protocolo de registro da solicitação ou reclamação, bem como os 
prazos regulamentares dos serviços solicitados, o número de fax e endereço 
eletrônico específicos, além da identificação do atendente;
4.15 Receber da Concessionária informação de caráter público para a defesa 
de interesses individuais ou coletivos;
4.16. Dispor, para fins de consulta, na Concessionária, de cadastro de empresas 
especializadas na elaboração de projetos e execução de obras necessárias à 
ligação, bem como modificação das instalações internas da Unidade Usuária;
4.17. Ter, nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, 
e também no endereço eletrônico da concessionária, exemplares ou cópias 
digitais das Resoluções ARCE nº 59/2005 e nº 60/2005 e de seus Padrões e 
Normas, para reconhecimento ou consulta dos interessados;
4.18. Ser atendido em até 20 (vinte) minutos, quando o atendimento (pessoal) 
for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária.
4.19. Ser informado, por comunicação formal, com antecedência mínima 
de 7 (sete) dias, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento por 
falta de pagamento, respeitados feriados, sextas-feiras, sábados, domingos 
e vésperas de feriado;
4.20. Ser informado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas 
sobre interrupções de fornecimento programadas para realização de manobras, 
manutenção, reforma ou ampliação de instalações da rede de distribuição 
individualmente ou por veículos de comunicação de maior difusão;
4.21 Ter respeitado o tempo máximo de interrupção do fornecimento de gás, 
em decorrência de serviços programados de manutenção ou de manobras 
operacionais, de 8 (oito) horas.
4.22 Ser informado, pela Concessionária, através de notificação individual, 
quando se tratar de Unidade Usuária que preste serviço público ou essencial 
à população, ou que seja atendida em alta pressão, indicando data, horário e 
duração da interrupção do serviço e de seu restabelecimento.
4.23. Ter os serviços de distribuição de gás religados, no caso de suspensão 
indevida, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus;
4.24 Ter o fornecimento de gás restabelecido, quando cessado o motivo 
da suspensão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua solicitação 
ou constatação do pagamento das faturas de fornecimento, dos serviços 
cobráveis ou dos prejuízos causados às instalações da Concessionária cuja 
responsabilidade lhe tenha sido imputada.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº093  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019

                            

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