DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
4.25 Ter substituído o medidor instalado na Unidade Usuária, em até 90
(noventa) dias após a constatação de defeito (período no qual o consumo será
apurado por estimativa, considerando-se a média de medições corretamente
efetuadas dos últimos três faturamentos normais);
4.26 Ser comunicado, por meio de correspondência específica, da substituição
de equipamentos de medição, com informações referentes às leituras do
medidor retirado e do instalado;
4.27 Ser comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre
a data da realização da aferição do medidor;
4.28 Ser informado, por escrito, sobre qualquer modificação das datas do
calendário de leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura,
com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, inclusive por mensagens
na Fatura de Gás;
4.29 Ser atendido no prazo máximo de 8 (oito) dias, quando solicitar a veri-
ficação de leitura e consumo junto à Concessionária;
4.30 Obter resposta sobre sua solicitação de verificação de pressão e de
Poder Calorífico Superior (PCS) do gás, em até 10 (dez) dias corridos da
data do pedido.
4.31 Ter a devolução de valores cobrados indevidamente, em decorrência de
erros de faturamento a maior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da constatação
ou no primeiro faturamento posterior, o que ocorrer primeiro;
4.32 Obter ressarcimento dos danos que sejam causados em função do serviço
concedido;
4.33 Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente,
salvo hipótese de engano justificável acatado pela ARCE;
4.34 Receber pagamentos resultantes de penalidades aplicáveis, a título de
ressarcimento, previstas nas normas e regulamentações pertinentes.
4.35 Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os cuidados
especiais que o gás requer na sua utilização e as formas de combater o desper-
dício;
4.36 Ser atendido, nas Unidades Usuárias, pelos serviços de bloqueio de
vazamento de Gás da Concessionária, assumindo, o Usuário os custos
ocasionados por vazamentos e correspondentes reparos em instalações de
sua responsabilidade.
4.37 Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão
definida pela Concessionária e demais padrões de qualidade estabelecidos
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
4.38 Receber o gás canalizado com ODOR assegurado a qualquer momento
e em qualquer ponto do sistema de distribuição.
4.39 Ter acesso a atendimento prioritário, por meio de serviços individua-
lizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato a pessoas com
deficiência física, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos
da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei n.º 10.741, de 1 de outubro
de 2003 e da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
4.40 Responder apenas por débitos relativos à fatura de fornecimento de gás
de sua responsabilidade, bem como pelos serviços cobráveis ou prejuízos
causados pelo Usuário às instalações da Concessionária, exceto nos casos
de sucessão comercial.
4.41 Ter os demais direitos fiscalizados, periodicamente, pela ARCE.
CLÁUSULA QUINTA
DOS PRINCIPAIS DEVERES DOS USUÁRIOS
As principais obrigações dos Usuários são as que seguem:
5.1. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas
aos serviços prestados.
5.2 Assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que
os equipamentos de medição estejam instalados.
5.3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da
Unidade Usuária, após o ponto de fornecimento;
5.4. Reformar ou substituir as instalações internas que vierem a ficar em
desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea “b”, inciso
I, art. 4º da Resolução ARCE nº 59/2005 e que ofereçam riscos à segurança
de pessoas e bens;
5.5. Responsabilizar-se pela custódia dos equipamentos de medição da Conces-
sionária, quando instalados no interior da Unidade Usuária ou quando estes
forem instalados em área externa a mesma, por solicitação do Usuário, e
pela manutenção dos equipamentos de medição em local adequado, livre e
de fácil acesso;
5.6. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e
equipamentos instalados no imóvel de sua propriedade, através dos quais lhes
são prestados os serviços, respondendo pelos danos que por ação ou omissão
devidamente comprovados vier a causar aos mesmos;
5.7 Manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições
de segurança para bens e pessoas;
5.8 Responsabilizar-se pela aprovação do projeto das instalações internas
consoante a legislação e regulamentos aplicáveis, assim como, pelo pagamento
de eventuais custos referentes à execução e à conservação das obras feitas,
a seu pedido, pela Concessionária;
5.9. Submeter previamente à apreciação da Concessionária o aumento da
capacidade instalada ou demais alterações das condições de fornecimento, com
vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema de distribuição
e/ou medição e demais equipamentos.
5.10 Informar prioritariamente à Concessionária, ao Poder Público e à ARCE,
as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenham tomado
conhecimento;
5.11. Comunicar à ARCE e às autoridades competentes eventuais atos não
regulamentares praticados pela Concessionária na prestação de serviços;
5.12. Comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas insta-
lações sob sua responsabilidade que interfira nas condições contratuais;
5.13. Informar à Concessionária os dados cadastrais, inscrições fiscais, a
natureza das atividades desenvolvidas na sua Unidade Usuária e a finalidade
da utilização do Gás, bem como as alterações supervenientes, responsabili-
zando-se pela veracidade dos mesmos;
5.14. Informar à Concessionária quando se retirar definitivamente da Unidade
Usuária, solicitando a alteração da titularidade contratual ou, quando for o
caso, a interrupção do fornecimento, sob pena de responder pelos débitos
pendentes daquela Unidade Usuária até a data da comunicação de alteração
da titularidade do contrato de prestação de serviço público de distribuição
de gás canalizado.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A Concessionária poderá suspender os serviços de distribuição de gás cana-
lizado, nas seguintes condições:
6.1 SEM AVISO PRÉVIO:
6.1.1 Nos casos em que for constatada a utilização de procedimentos irre-
gulares;
6.1.2 Revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
6.1.3 Deficiência Técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade
Usuária, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao
funcionamento do sistema de distribuição da Concessionária;
6.1.4. Ligação clandestina ou religação à revelia;
6.1.5. Situação de emergência que ameace a integridade de pessoas, da Unidade
Usuária ou de terceiros.
6.2 COM AVISO PRÉVIO (nos termos previstos nos itens 4.20 a 4.23 da
Cláusula Quarta):
6.2.1. Impedimento ao acesso de empregados e representantes da Conces-
sionária, para leitura, manutenção e inspeção necessárias;
6.2.2. Falta de pagamento da Fatura de Gás.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
A Concessionária poderá:
7.1 Prestar outros serviços que não estejam vinculados à exploração de serviços
públicos de distribuição de gás canalizado, desde que o Usuário, por sua livre
escolha, decida por contratá-los;
7.2. Incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços,
desde que autorizada formalmente e antecipadamente pelo Usuário.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo à quitação de eventuais
débitos existentes relativos à prestação dos serviços, nas seguintes situações:
8.1 Por ação do Usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da
titularidade da Unidade Usuária;
8.2 Por ação da Concessionária: quando houver solicitação de fornecimento
formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Usuária e não
houver manifestação contrária do atual Usuário, observado o cumprimento
das demais obrigações regulamentares.
CLÁUSULA NONA
DAS RECLAMAÇÕES
Caso o Usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço,
deverá fazê-las à Concessionária, e, em desacordo, com o resultado não
concordando com o resultado obtido, poderá reclamar à ARCE, por inter-
médio de sua Ouvidoria, por meio do telefone (08002753838), WhatsApp
(984392878) e/ou email (ouvidor@arce.ce.gov.br)
CLÁUSULA DÉCIMA
DA COMPETÊNCIA
Compete à ARCE, em última instância administrativa, dirimir toda e qualquer
questão ou divergência oriunda deste Contrato.
Fortaleza, ____ de _________ de ______
Concessionária:
________________________
DIRETOR PRESIDENTE
______________________________
DIRETOR TÉCNICO E COMERCIAL
Unidade Usuária:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
Testemunhas:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
ANEXO 02 DA RESOLUÇÃO Nº92, DE 21/02/2008
CONTRATO DE ADESÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA O SEGMENTO
USUÁRIOS PÚBLICOS.
A Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, CNPJ nº ____ ,com Sede na
(endereço), neste ato representada pelos seus Diretores infra-assinados, dora-
vante denominada Concessionária, e (nome do usuário) , (documentação
de identificação e número), (CPF ou CNPJ) , doravante denominado
Usuário, responsável pela Unidade Usuária nº ____ ___, situada na Rua/
Avenida:______________________________________________ n°:_____
Bairro:______________Cidade:_______________UF:______________
aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de
Distribuição de Gás Canalizado para segmento Usuários Públicos, na forma de
Contrato de Adesão, devidamente aprovado pela ARCE através da Resolução
nº 92/2008, observados os demais regulamentos que disciplinam a prestação
de serviço público de distribuição de gás canalizado, e no que se aplicar, a Lei
nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato de Adesão são adotadas as seguintes
definições técnicas:
ARCE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará.
Concessionária: Pessoa jurídica detentora de concessão, que explora, por sua
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº093 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019
Fechar