DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conta e risco, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
Usuário: Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legal-
mente representada, que utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado
da concessionária e assume a responsabilidade pelo pagamento dos serviços
prestados e pelo cumprimento das demais obrigações legais, regulamentares
e pertinentes.
Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado: condições gerais que
devem ser observadas pela Concessionária, na prestação do serviço público
de distribuição de gás canalizado e pelo Usuário, na utilização do referido
gás na Unidade Usuária, nos termos da Resolução ARCE nº 59, de 30 de
novembro de 2005.
Instalação Interna: contempla toda a infraestrutura necessária para a utilização
de gás, montada nas dependências da Unidade Usuária, a partir do ponto de
entrega, com a finalidade de fazer fluir e consumir o gás.
Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do gás.
Ponto de fornecimento: local que caracteriza o limite de responsabilidade
do fornecimento do gás e que se encontra na primeira conexão a jusante da
última válvula de bloqueio instalada na saída do conjunto de regulagem e
medição, no caso de Unidades Usuárias ligadas em média e alta pressão, e
na primeira conexão a jusante da última válvula de bloqueio, após o medidor,
no caso de ligação em baixa pressão, considerando o que dispõe o art. 7º da
Resolução ARCE nº 59/2005.
Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de resta-
belecer o fornecimento à unidade usuária interrompido por razões contratuais.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO
Constituem objeto deste contrato as principais condições de prestação e utili-
zação do serviço público de distribuição de gás canalizado para segmento usuá-
rios públicos, que devem ser observadas pela Concessionária e pelo Usuário,
de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, sem
prejuízo do que estabelecem as demais normas e regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA ABRANGÊNCIA
Este contrato é aplicável a Unidades Usuárias cujo consumo mensal contra-
tual previsto, por ponto de fornecimento, seja inferior a 5.000 m³ (cinco mil
metros cúbicos) nas condições de faturamento.
CLÁUSULA QUARTA
DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Constituem os principais direitos dos Usuários do serviço público de distri-
buição de gás canalizado:
4.1. O pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do
mês subsequente ao do faturamento, mediante a apresentação da fatura e
Nota Fiscal respectiva;
4.2. Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual constatação de débitos
anteriores;
4.3. Ter a fatura entregue em até 48 horas da data de sua emissão, cujo prazo
de vencimento deverá ser estendido por igual número de dias correspondentes
ao de eventuais atrasos na apresentação;
4.4. Ser informado sobre restituição de valores relativos a erro de faturamento
de meses anteriores;
4.5. Ser informado sobre eventual percentual do reajuste tarifário, o número
da Resolução da ARCE que o autorizou e a data de início de sua vigência
nas faturas em que incidir;
4.6. Ser informado, na fatura de gás, sobre os volumes medidos, corrigidos
e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
4.7. Ser informado, antecipadamente, do custo do(s) serviço(s) solicitado(s),
ficando o início do(s) serviço(s) condicionado à aceitação deste custo pelo
Usuário;
4.8. Receber a eventual segunda via da fatura no prazo máximo de 3 (três)
dias, contados da data de solicitação do Usuário;
4.9. Receber, constatado o pagamento em duplicidade, a devolução do valor
pago indevidamente em moeda corrente até o primeiro faturamento poste-
rior à constatação, ou, por opção sua, por meio de compensação na fatura
subsequente;
4.10. Ter as leituras e o faturamento efetuados em períodos mensais.
4.11. Ser atendido, em caso de pedido de ligação, excluídos os casos de
necessidade de obras na Rede de Distribuição, de responsabilidade da Conces-
sionária e/ou do Usuário, no prazo máximo, contados a partir do primeiro dia
útil imediatamente seguinte à data de solicitação, de:
a) 7 (sete) dias úteis para Unidade Usuária de Gás em média e alta pressão;
b) 3 (três) dias úteis para as Unidades Usuárias em baixa pressão;
4.12. Ser atendido por equipes de atendimento da Concessionária nas ocor-
rências emergenciais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano;
4.13. Receber informações acerca das providências adotadas em suas soli-
citações e reclamações feitas à Concessionária, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
4.14. Receber da Concessionária, nos atendimentos pessoais e telefônicos, o
número do protocolo de registro da solicitação ou reclamação, bem como os
prazos regulamentares dos serviços solicitados, o número de fax e endereço
eletrônico específicos, além da identificação do atendente;
4.15. Receber da Concessionária informação de caráter público para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
4.16. Dispor, para fins de consulta, na Concessionária, de cadastro de empresas
especializadas na elaboração de projetos e execução de obras necessárias à
ligação, bem como modificação das instalações internas da Unidade Usuária;
4.17. Ter, nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso,
e também no endereço eletrônico da concessionária, exemplares ou cópias
digitais das Resoluções ARCE nº 59/2005 e nº 60/2005 e de seus Padrões e
Normas, para reconhecimento ou consulta dos interessados;
4.18. Ser atendido em até 20 (vinte) minutos, quando o atendimento (pessoal)
for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária.
4.19. Ser informado, por comunicação formal, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento por
falta de pagamento, respeitados feriados, sextas-feiras, sábados, domingos
e vésperas de feriado;
4.20. Ser informado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
sobre interrupções de fornecimento programadas para realização de manobras,
manutenção, reforma ou ampliação de instalações da rede de distribuição
individualmente ou por veículos de comunicação de maior difusão;
4.21. Ter respeitado o tempo máximo de interrupção do fornecimento de gás,
em decorrência de serviços programados de manutenção ou de manobras
operacionais, de 8 (oito) horas.
4.22. Ser informado, pela Concessionária, através de notificação individual,
quando se tratar de Unidade Usuária que preste serviço público ou essencial
à população, ou que seja atendida em alta pressão, indicando data, horário e
duração da interrupção do serviço e de seu restabelecimento.
4.23. Ter os serviços de distribuição de gás religados, no caso de suspensão
indevida, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus;
4.24. Ter o fornecimento de gás restabelecido, quando cessado o motivo
da suspensão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua solicitação
ou constatação do pagamento das faturas de fornecimento, dos serviços
cobráveis ou dos prejuízos causados às instalações da Concessionária cuja
responsabilidade lhe tenha sido imputada.
4.25. Ter substituído o medidor instalado na Unidade Usuária, em até 90
(noventa) dias após a constatação de defeito (período no qual o consumo será
apurado por estimativa, considerando-se a média de medições corretamente
efetuadas dos últimos três faturamentos normais);
4.26. Ser comunicado, por meio de correspondência específica, da substi-
tuição de equipamentos de medição, com informações referentes às leituras
do medidor retirado e do instalado;
4.27. Ser comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre
a data da realização da aferição do medidor;
4.28. Ser informado, por escrito, sobre qualquer modificação das datas do
calendário de leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura,
com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, inclusive por mensagens
na Fatura de Gás;
4.29. Ser atendido no prazo máximo de 8 (oito) dias, quando solicitar a
verificação de leitura e consumo junto à Concessionária;
4.30. Obter resposta sobre sua solicitação de verificação de pressão e de
Poder Calorífico Superior (PCS) do gás, em até 10 (dez) dias corridos da
data do pedido.
4.31. Ter a devolução de valores cobrados indevidamente, em decorrência de
erros de faturamento a maior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da constatação
ou no primeiro faturamento posterior, o que ocorrer primeiro;
4.32. Obter ressarcimento dos danos que sejam causados em função do serviço
concedido;
4.33. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente,
salvo hipótese de engano justificável acatado pela ARCE;
4.34. Receber pagamentos resultantes de penalidades aplicáveis, a título de
ressarcimento, previstas nas normas e regulamentações pertinentes.
4.35. Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os
cuidados especiais que o gás requer na sua utilização e as formas de combater
o desperdício;
4.36. Ser atendido, nas Unidades Usuárias, pelos serviços de bloqueio de
vazamento de Gás da Concessionária, assumindo, o Usuário os custos
ocasionados por vazamentos e correspondentes reparos em instalações de
sua responsabilidade.
4.37. Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão
definida pela Concessionária e demais padrões de qualidade estabelecidos
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
4.38. Receber o gás canalizado com ODOR assegurado a qualquer momento
e em qualquer ponto do sistema de distribuição.
4.39. Responder apenas por débitos relativos à fatura de fornecimento de gás
de sua responsabilidade, bem como pelos serviços cobráveis ou prejuízos
causados pelo Usuário às instalações da Concessionária, exceto nos casos
de sucessão comercial.
4.40. Ter os demais direitos fiscalizados, periodicamente, pela ARCE.
CLÁUSULA QUINTA
DOS PRINCIPAIS DEVERES DOS USUÁRIOS
As principais obrigações dos Usuários são as que seguem:
5.1. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas
aos serviços prestados.
5.2. Assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que
os equipamentos de medição estejam instalados.
5.3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da
Unidade Usuária, após o ponto de fornecimento;
5.4. Reformar ou substituir as instalações internas que vierem a ficar em
desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea “b”, inciso
I, art. 4º da Resolução ARCE nº 59/2005 e que ofereçam riscos à segurança
de pessoas e bens;
5.5. Responsabilizar-se pela custódia dos equipamentos de medição da Conces-
sionária, quando instalados no interior da Unidade Usuária ou quando estes
forem instalados em área externa a mesma, por solicitação do Usuário, e
pela manutenção dos equipamentos de medição em local adequado, livre e
de fácil acesso;
5.6. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e
equipamentos instalados no imóvel de sua propriedade, através dos quais lhes
são prestados os serviços, respondendo pelos danos que por ação ou omissão
devidamente comprovados vier a causar aos mesmos;
5.7. Manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº093 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019
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