DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            conta e risco, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
Usuário: Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legal-
mente representada, que utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado 
da concessionária e assume a responsabilidade pelo pagamento dos serviços 
prestados e pelo cumprimento das demais obrigações legais, regulamentares 
e pertinentes.
Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado: condições gerais que 
devem ser observadas pela Concessionária, na prestação do serviço público 
de distribuição de gás canalizado e pelo Usuário, na utilização do referido 
gás na Unidade Usuária, nos termos da Resolução ARCE nº 59, de 30 de 
novembro de 2005.
Instalação Interna: contempla toda a infraestrutura necessária para a utilização 
de gás, montada nas dependências da Unidade Usuária, a partir do ponto de 
entrega, com a finalidade de fazer fluir e consumir o gás.
Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do gás.
Ponto de fornecimento: local que caracteriza o limite de responsabilidade 
do fornecimento do gás e que se encontra na primeira conexão a jusante da 
última válvula de bloqueio instalada na saída do conjunto de regulagem e 
medição, no caso de Unidades Usuárias ligadas em média e alta pressão, e 
na primeira conexão a jusante da última válvula de bloqueio, após o medidor, 
no caso de ligação em baixa pressão, considerando o que dispõe o art. 7º da 
Resolução ARCE nº 59/2005.
Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de resta-
belecer o fornecimento à unidade usuária interrompido por razões contratuais.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO
Constituem objeto deste contrato as principais condições de prestação e utili-
zação do serviço público de distribuição de gás canalizado para segmento usuá-
rios públicos, que devem ser observadas pela Concessionária e pelo Usuário, 
de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, sem 
prejuízo do que estabelecem as demais normas e regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
 DA ABRANGÊNCIA
Este contrato é aplicável a Unidades Usuárias cujo consumo mensal contra-
tual previsto, por ponto de fornecimento, seja inferior a 5.000 m³ (cinco mil 
metros cúbicos) nas condições de faturamento.
CLÁUSULA QUARTA
DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Constituem os principais direitos dos Usuários do serviço público de distri-
buição de gás canalizado:
4.1. O pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do 
mês subsequente ao do faturamento, mediante a apresentação da fatura e 
Nota Fiscal respectiva;
4.2. Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual constatação de débitos 
anteriores;
4.3. Ter a fatura entregue em até 48 horas da data de sua emissão, cujo prazo 
de vencimento deverá ser estendido por igual número de dias correspondentes 
ao de eventuais atrasos na apresentação;
4.4. Ser informado sobre restituição de valores relativos a erro de faturamento 
de meses anteriores;
4.5. Ser informado sobre eventual percentual do reajuste tarifário, o número 
da Resolução da ARCE que o autorizou e a data de início de sua vigência 
nas faturas em que incidir;
4.6. Ser informado, na fatura de gás, sobre os volumes medidos, corrigidos 
e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
4.7. Ser informado, antecipadamente, do custo do(s) serviço(s) solicitado(s), 
ficando o início do(s) serviço(s) condicionado à aceitação deste custo pelo 
Usuário;
4.8. Receber a eventual segunda via da fatura no prazo máximo de 3 (três) 
dias, contados da data de solicitação do Usuário;
4.9. Receber, constatado o pagamento em duplicidade, a devolução do valor 
pago indevidamente em moeda corrente até o primeiro faturamento poste-
rior à constatação, ou, por opção sua, por meio de compensação na fatura 
subsequente;
4.10. Ter as leituras e o faturamento efetuados em períodos mensais.
4.11. Ser atendido, em caso de pedido de ligação, excluídos os casos de 
necessidade de obras na Rede de Distribuição, de responsabilidade da Conces-
sionária e/ou do Usuário, no prazo máximo, contados a partir do primeiro dia 
útil imediatamente seguinte à data de solicitação, de:
a) 7 (sete) dias úteis para Unidade Usuária de Gás em média e alta pressão;
b) 3 (três) dias úteis para as Unidades Usuárias em baixa pressão;
4.12. Ser atendido por equipes de atendimento da Concessionária nas ocor-
rências emergenciais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano;
4.13. Receber informações acerca das providências adotadas em suas soli-
citações e reclamações feitas à Concessionária, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias;
4.14. Receber da Concessionária, nos atendimentos pessoais e telefônicos, o 
número do protocolo de registro da solicitação ou reclamação, bem como os 
prazos regulamentares dos serviços solicitados, o número de fax e endereço 
eletrônico específicos, além da identificação do atendente;
4.15. Receber da Concessionária informação de caráter público para a defesa 
de interesses individuais ou coletivos;
4.16. Dispor, para fins de consulta, na Concessionária, de cadastro de empresas 
especializadas na elaboração de projetos e execução de obras necessárias à 
ligação, bem como modificação das instalações internas da Unidade Usuária;
4.17. Ter, nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, 
e também no endereço eletrônico da concessionária, exemplares ou cópias 
digitais das Resoluções ARCE nº 59/2005 e nº 60/2005 e de seus Padrões e 
Normas, para reconhecimento ou consulta dos interessados;
4.18. Ser atendido em até 20 (vinte) minutos, quando o atendimento (pessoal) 
for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária.
4.19. Ser informado, por comunicação formal, com antecedência mínima 
de 7 (sete) dias, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento por 
falta de pagamento, respeitados feriados, sextas-feiras, sábados, domingos 
e vésperas de feriado;
4.20. Ser informado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas 
sobre interrupções de fornecimento programadas para realização de manobras, 
manutenção, reforma ou ampliação de instalações da rede de distribuição 
individualmente ou por veículos de comunicação de maior difusão;
4.21. Ter respeitado o tempo máximo de interrupção do fornecimento de gás, 
em decorrência de serviços programados de manutenção ou de manobras 
operacionais, de 8 (oito) horas.
4.22. Ser informado, pela Concessionária, através de notificação individual, 
quando se tratar de Unidade Usuária que preste serviço público ou essencial 
à população, ou que seja atendida em alta pressão, indicando data, horário e 
duração da interrupção do serviço e de seu restabelecimento.
4.23. Ter os serviços de distribuição de gás religados, no caso de suspensão 
indevida, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus;
4.24. Ter o fornecimento de gás restabelecido, quando cessado o motivo 
da suspensão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua solicitação 
ou constatação do pagamento das faturas de fornecimento, dos serviços 
cobráveis ou dos prejuízos causados às instalações da Concessionária cuja 
responsabilidade lhe tenha sido imputada.
4.25. Ter substituído o medidor instalado na Unidade Usuária, em até 90 
(noventa) dias após a constatação de defeito (período no qual o consumo será 
apurado por estimativa, considerando-se a média de medições corretamente 
efetuadas dos últimos três faturamentos normais);
4.26. Ser comunicado, por meio de correspondência específica, da substi-
tuição de equipamentos de medição, com informações referentes às leituras 
do medidor retirado e do instalado;
4.27. Ser comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre 
a data da realização da aferição do medidor;
4.28. Ser informado, por escrito, sobre qualquer modificação das datas do 
calendário de leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura, 
com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, inclusive por mensagens 
na Fatura de Gás;
4.29. Ser atendido no prazo máximo de 8 (oito) dias, quando solicitar a 
verificação de leitura e consumo junto à Concessionária;
4.30. Obter resposta sobre sua solicitação de verificação de pressão e de 
Poder Calorífico Superior (PCS) do gás, em até 10 (dez) dias corridos da 
data do pedido.
4.31. Ter a devolução de valores cobrados indevidamente, em decorrência de 
erros de faturamento a maior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da constatação 
ou no primeiro faturamento posterior, o que ocorrer primeiro;
4.32. Obter ressarcimento dos danos que sejam causados em função do serviço 
concedido;
4.33. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, 
salvo hipótese de engano justificável acatado pela ARCE;
4.34. Receber pagamentos resultantes de penalidades aplicáveis, a título de 
ressarcimento, previstas nas normas e regulamentações pertinentes.
4.35. Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os 
cuidados especiais que o gás requer na sua utilização e as formas de combater 
o desperdício;
4.36. Ser atendido, nas Unidades Usuárias, pelos serviços de bloqueio de 
vazamento de Gás da Concessionária, assumindo, o Usuário os custos 
ocasionados por vazamentos e correspondentes reparos em instalações de 
sua responsabilidade.
4.37. Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão 
definida pela Concessionária e demais padrões de qualidade estabelecidos 
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
4.38. Receber o gás canalizado com ODOR assegurado a qualquer momento 
e em qualquer ponto do sistema de distribuição.
4.39. Responder apenas por débitos relativos à fatura de fornecimento de gás 
de sua responsabilidade, bem como pelos serviços cobráveis ou prejuízos 
causados pelo Usuário às instalações da Concessionária, exceto nos casos 
de sucessão comercial.
4.40. Ter os demais direitos fiscalizados, periodicamente, pela ARCE.
CLÁUSULA QUINTA
DOS PRINCIPAIS DEVERES DOS USUÁRIOS
As principais obrigações dos Usuários são as que seguem:
5.1. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas 
aos serviços prestados.
5.2. Assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que 
os equipamentos de medição estejam instalados.
5.3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da 
Unidade Usuária, após o ponto de fornecimento;
5.4. Reformar ou substituir as instalações internas que vierem a ficar em 
desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea “b”, inciso 
I, art. 4º da Resolução ARCE nº 59/2005 e que ofereçam riscos à segurança 
de pessoas e bens;
5.5. Responsabilizar-se pela custódia dos equipamentos de medição da Conces-
sionária, quando instalados no interior da Unidade Usuária ou quando estes 
forem instalados em área externa a mesma, por solicitação do Usuário, e 
pela manutenção dos equipamentos de medição em local adequado, livre e 
de fácil acesso;
5.6. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e 
equipamentos instalados no imóvel de sua propriedade, através dos quais lhes 
são prestados os serviços, respondendo pelos danos que por ação ou omissão 
devidamente comprovados vier a causar aos mesmos;
5.7. Manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº093  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019

                            

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