DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de segurança para bens e pessoas;
5.8. Responsabilizar-se pela aprovação do projeto das instalações internas
consoante a legislação e regulamentos aplicáveis, assim como, pelo pagamento
de eventuais custos referentes à execução e à conservação das obras feitas,
a seu pedido, pela Concessionária;
5.9. Submeter previamente à apreciação da Concessionária o aumento da
capacidade instalada ou demais alterações das condições de fornecimento, com
vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema de distribuição
e/ou medição e demais equipamentos.
5.10. Informar prioritariamente à Concessionária, ao Poder Público e à ARCE,
as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenham tomado
conhecimento;
5.11. Comunicar à ARCE e às autoridades competentes eventuais atos não
regulamentares praticados pela Concessionária na prestação de serviços;
5.12. Comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas insta-
lações sob sua responsabilidade que interfira nas condições contratuais;
5.13. Informar à Concessionária os dados cadastrais, inscrições fiscais, a
natureza das atividades desenvolvidas na sua Unidade Usuária e a finalidade
da utilização do Gás, bem como as alterações supervenientes, responsabili-
zando-se pela veracidade dos mesmos;
5.14. Informar à Concessionária quando se retirar definitivamente da Unidade
Usuária, solicitando a alteração da titularidade contratual ou, quando for o
caso, a interrupção do fornecimento, sob pena de responder pelos débitos
pendentes daquela Unidade Usuária até a data da comunicação de alteração
da titularidade do contrato de prestação de serviço público de distribuição
de gás canalizado.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A Concessionária poderá suspender os serviços de distribuição de gás cana-
lizado, nas seguintes condições:
6.1. SEM AVISO PRÉVIO:
6.1.1 Nos casos em que for constatada a utilização de procedimentos irre-
gulares;
6.1.2 Revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
6.1.3 Deficiência Técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade
Usuária, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao
funcionamento do sistema de distribuição da Concessionária;
6.1.4 Ligação clandestina ou religação à revelia;
6.1.5 Situação de emergência que ameace a integridade de pessoas, da Unidade
Usuária ou de terceiros.
6.2 COM AVISO PRÉVIO (nos termos previstos nos itens 4.20 a 4.23 da
Cláusula Quarta):
6.2.1 Impedimento ao acesso de empregados e representantes da Concessio-
nária, para leitura, manutenção e inspeção necessárias;
6.2.2 Falta de pagamento da Fatura de Gás. Deve ser observado que a
suspensão do fornecimento por falta de pagamento a Usuário que preste
serviço público ou essencial à população cuja atividade sofra prejuízo, será
comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15
(quinze) dias, ao Poder Público responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
A Concessionária poderá:
7.1 Prestar outros serviços que não estejam vinculados à exploração de serviços
públicos de distribuição de gás canalizado, desde que o Usuário, por sua livre
escolha, decida por contratá-los;
7.2. Incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços,
desde que autorizada formalmente e antecipadamente pelo Usuário.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR E DO PAGAMENTO
8.1. O valor global deste contrato é de R$ _____________(__________)
equivalente ao fornecimento pela CEGÁS de uma quantidade média de
_______m³ (_____________) de gás natural ao dia, com valor mensal esti-
mado de R$ _______(_________).
8.2. O pagamento será efetuado mensalmente, até o 30° (trigésimo) dia do
mês subsequente ao do faturamento, mediante a apresentação da fatura e
Nota Fiscal respectiva.
CLÁUSULA NONA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Os recursos destinados para a realização da despesa com a execução deste
contrato são oriundos da dotação orçamentária __________________________,
elemento de despesa ______________fonte de recurso n°_________________
do orçamento do(a) ____________________, conforme determina o art. 14
da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1 O prazo de vigência do contrato será de _____(______) meses, contados
a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante termo
de aditamento contratual conforme determina o art. 5° da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO GERENCIAMENTO
11.1 O presente contrato ficará sob a responsabilidade e gerenciamento do(a)
Sr(a) ____________________, especialmente designado pela Administração
para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste contrato,
conforme determina o art. 67 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RENOVAÇÃO DE DOCUMENTOS
12.1. A CEGÁS obrigar-se-á:
12.1.1 Entregar devidamente atualizado, no ato da assinatura do
presente instrumento, o original ou cópia autenticada, por cartório competente,
dos seguintes documentos:
i) Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
ii) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social fornecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
iii) Prova de Regularidade relativa ao FGTS;
iv) Prova de Regularidade com a Justiça do Trabalho - CNDT.
v) Prova de Idoneidade do Fornecedor, quando for o caso.
12.2. A Unidade Usuária obrigar-se-á:
12.1.2 Entregar a documentação abaixo devidamente atualizada, para
compor o processo contratual:
i) Ato Constitutivo;
ii) Documentação da nomeação do representante legal;
iii) CPF, RG e Comprovante de Residência do representante legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo à quitação de eventuais
débitos existentes relativos à prestação dos serviços, nas seguintes situações:
13.1. Por ação do Usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da
titularidade da Unidade Usuária;
13.2. Por ação da Concessionária: quando houver solicitação de fornecimento
formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Usuária e não
houver manifestação contrária do atual Usuário, observado o cumprimento
das demais obrigações regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DAS RECLAMAÇÕES
14.1 Caso o Usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do
serviço, deverá fazê-las à Concessionária, e, em desacordo, com o resultado
não concordando com o resultado obtido, poderá reclamar à ARCE, por inter-
médio de sua Ouvidoria, por meio do telefone (0800 2753838), WhatsApp
(984392878) e/ou email (ouvidor@arce.ce.gov.br).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA COMPETÊNCIA
15.1 Compete à ARCE, em última instância administrativa, dirimir toda e
qualquer questão ou divergência oriunda deste Contrato.
Fortaleza, ____ de _________ de ______
Concessionária:
________________________
DIRETOR PRESIDENTE
_______________________
DIRETOR TÉCNICO E COMERCIAL
Unidade Usuária:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
Testemunhas:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
________________________
Nome:
CPF/CNPJ:
*** *** ***
SÚMULA Nº22, 13 DE MAIO DE 2019
Nº 22 - (13/05/2019) “Não será conhecido o Pedido de Reconsideração que
não enfrentar os fundamentos da decisão recorrida ante a ausência de interesse/
adequação e violação do princípio da dialeticidade recursal.” SEDE DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2019.
Fernando Alfredo Rabello Franco
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
VICE-GOVERNADORIA
ASSESSORIA ESPECIAL
PORTARIA Nº09/2019 - O ASSESSOR ESPECIAL DA VICE-GO-
VERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribui-
ções, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018,
CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES rela-
cionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de junho / 2019.
ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, em Fortaleza,
16 de maio de 2019.
Fernando Antonio Costa de Oliveira
ASSESSOR ESPECIAL
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº093 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019
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