DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (***********) O autor ALYSSON ALVES NUNES foi incluído na 15ª 
reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo 
nº 0143209-31.2013.8.06.0001 da 4ª Vara da Fazenda Pública.
(************) O autor JOSÉ RONALDO LEITE foi incluído na 16ª reclas-
sificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo nº 
0023803-89.2008.8.06.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública.
(*************) O autor JULIANO DE ALMEIDA PAZ foi incluído na 17ª 
reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos autos dos processos 
nºs 0106262-85.2007.8.06.0001 e 0022872-86.2008.8.06.0001, da 6ª e 14ª 
Vara da Fazenda Pública, respectivamente.
(**************) A autora KARINA ALBUQUERQUE BATISTA foi 
incluída na 17ª reclassificação em virtude de decisão judicial exarada nos 
autos do processo nº 0020819-35.2008.8.06.00010, da 4ª Vara da Fazenda 
Pública, transitado em julgado.
ANEXO II DO EDITAL Nº02/2019, DE 10 ABRIL DE 2019.
(ESTE ANEXO É O MESMO DA 1ª RECLASSIFICAÇÃO)
Descrição das situações dos candidatos em condição sub judice constantes da 
lista da 17ª Reclassificação dos candidatos ao cargo de Delegado de Polícia 
Civil, CONCURSO 2006.
Situação 01 – ADRIANA ALVES BRANDÃO BRAGA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, 
publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão 
Judicial exarada no processo nº2008.0026.5940-5, Mandado de Segurança, 
TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário 
de Segurança Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da 
Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina a reinclusão da autora 
no Concurso. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Deste 
modo, hei por bem, deferir o provimento cautelar nos moldes requeridos, a 
fim de determinar às autoridades coatoras a imediata reinclusão da impetrante 
no Concurso Público – Edital nº014/2006, nas mesmas condições em que se 
encontrava quando fora excluída, de forma a poder prosseguir nas demais fases 
do certame, sem quaisquer obstacularizações ou discriminações decorrentes 
do ato que originou esta ação, sob pena de incorrer nas sanções previstas no 
art.12 c/c art.79 da Lei nº1.079/50”. A candidata teve seus Títulos avaliados. 
Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) 
e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 02 – ALINE MARINHO RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial 
exarada no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos 
impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de 
Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão 
da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus 
Títulos e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classifi-
cada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. 
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, 
CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub 
judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A 
candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 03 – ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 04 – ARTHUR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O autor foi convo-
cado para entregar seus Títulos. Decisão Judicial exarada no processo 
nº2008.0036.8673-2, Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, 
determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja 
reservada a vaga em caso de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da 
Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não 
como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter 
incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do 
autor na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula 
no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia 
Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até 
ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 05 – BRUNO TADEU BARBOSA VERAS
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 06 – CAIO LIMA BARROSO
Aprovado nas três primeiras fases. Foi convocado pelo DOE de 28/09/ 2007 
para se submeter ao Exame de Capacidade Física, entretanto, interpôs ação 
judicial na qual pedia para que fosse marcada nova data para o exame físico 
em razão de uma lesão sofrida no tornozelo esquerdo. Decisão judicial exarada 
no processo nº2007.0025.9818-1, Mandado de Segurança, 6a VFP, cujo 
impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, 
determina que seja designada data posterior à da convocação para o candidato 
ser submetido ao Exame de Capacidade Física. Segue, na íntegra, a decisão 
judicial: “...CONCEDO o PEDIDO DE LIMINAR formulado por CAIO 
LIMA BARROSO, a fim de determinar a sua continuidade na participação 
no certame em liça, em igualdade de condições com os demais interessados, 
inobstante não realize, no dia 10 de outubro de 2007, a prova de capacidade 
física, devendo a Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo 
razoável, para submeter o Impetrante a tal exame, até ulterior deliberação deste 
juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido ao Exame de Capacidade 
Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO 
no Exame. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub 
judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência 
em fases no Concurso em apreço.
Situação 07 – CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.9808-6, 
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja 
garantida a participação do candidato no Curso de Formação e Treinamento 
Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a 
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ 
adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação 
do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame – 
Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil 
do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos, 
devendo o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia 
de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de 
Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. 
O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Trei-
namento Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida. 
Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP, 
cujo requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado 
no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão 
judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja asse-
gurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006, 
até a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais 
candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de 
formação e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil, 
junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada 
dentro do prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com 
supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37, 
inciso I e II, da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento 
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta 
pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0, 
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o 
autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga 
em caso de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: 
“Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de 
antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº093  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019

                            

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