DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            namento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de 
Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. 
O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 17 – LUCAS SALDANHA DE ARAGÃO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial 
exarada no processo nº2008.0036.5447-4, Ordinária, 6a VFP, cujo requerido 
é o Estado do Ceará, determina a reinclusão do autor no Concurso. Segue, a 
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial, 07/11/
2008: “CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para os 
fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ 
que proceda a imediata convocação do candidato LUCAS SALDANHA DE 
ARAGÃO para que o mesmo possa participar da quinta fase do Concurso 
Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª. Classe, efetuando sua 
matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia de 
Polícia Civil do Ceará, sem qualquer discriminação em relação aos demais 
candidatos”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profis-
sional (5ª Fase). O candidato teve seus Títulos avaliados. O Estado do Ceará 
impetrou Agravo de Instrumento (processo nº2008.0040.0082-6, TJ) e foi 
concedido efeito suspensivo à liminar concedida em 16/12/2008. Diante 
desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da 
Portaria nº011/2009-APOC, datada de 06/02/2009, da Academia de Polícia 
Civil do Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, 
no dia 20/02/ 2009, na análise do mérito, o Juiz da 6a VFP emitiu o seguinte 
despacho: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim 
de determinar, ao Estado do Ceará, que, em razão do aumento do número 
de vagas empreendido pela Lei nº14.218/2008, determine a imediata conti-
nuidade do Autor no concurso de Delegado de Polícia Civil 1ª Classe do 
Estado do Ceará”. No dia 25/02/2009, o Agravo de Instrumento, em face da 
perda superveniente de seu objeto, foi declarado extinto. Segue, na íntegra, 
a transcrição da decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 09/03/2009: 
“Conforme informações do juízo a quo, foi proferida sentença de mérito na 
lide, chanceladora da pretensão do agravado, e consolidadora da tutela anteci-
patória antes concedida, e suspensa por decisão desta relatoria às fls. 142/146, 
ex vi do art.527, III, CPC. Desta sorte, hei por bem, com fulcro no art.267, 
inciso VI, do CPC, extinguir o presente agravo, pela perda superveniente de 
seu objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. De acordo com 
Ofício nº225/ 2009, da Academia de Polícia Civil, datado de 26/02/2009, o 
candidato foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª 
Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em 
fases no Concurso em apreço. O autor é parte ainda de outras ações: processo 
nº2008.0028.5471-2, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o 
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário de Planeja-
mento e Gestão do Estado do Ceará – Não temos conhecimento da decisão 
desta ação; e o processo nº2009.0000.2095-2, Pedido de Suspensão de Liminar, 
TJ, em que é requerido, originado a partir do processo nº2008.0036.8673-2, 
que também não temos conhecimento da decisão desta ação.
Situação 18 – LUCIANO LACERDA LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 19 – MARCIA MARIA SANTOS BEZERRA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.5613-8, 
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que seja 
garantida a matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional e 
reservada a vaga, em caso de aprovação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: 
“Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de 
antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, 
art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase 
do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará 
e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste 
juízo”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo 
nº2008.0040.0426-0, TJ) e teve negado seu pedido. Segue, na íntegra, despacho 
publicado no Diário da Justiça do dia 02/04/2009: “Diante do exposto, nos 
termos dos arts.267, VI, 462 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 
nego seguimento à presente irresignação”. A impetrante concluiu o referido 
Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em 
apreço. A autora é requerida em outro processo nº2009.0000.2072-3, Pedido 
de Suspensão de Liminar, cujo requerente é o Estado do Ceará, porém, não 
temos conhecimento da decisão desta ação judicial.
Situação 20 – RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE Apro-
vado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos 
avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo 
de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, 
referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito 
ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de 
Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da 
Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar 
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, 
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes 
no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de 
descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por 
dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 21 – RICARDO GONÇALVES PINHEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial 
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos 
foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no 
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de 
sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo 
a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas 
como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim 
de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o 
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital 
nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação 
dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso 
das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número 
de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso 
de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do 
Estado do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas 
e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste 
juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho no embargo inter-
posto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e à Avaliação de Títulos: 
“ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA 
DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE 
MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO 
PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO 
E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA A CONTAGEM 
DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM 
AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O 
candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência 
em fases no Concurso em apreço.
Situação 22 – RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
O Candidato foi eliminado na Avaliação Psicológica (2ª Fase) porque faltou 
aos testes (ZULLIGER e G-36) integrantes da Avaliação Psicológica, 
realizados no dia 01/04/2007 pela manhã. Interpôs ação judicial (processo 
nº2007.0011.7831-6, Ordinária, 5ª VFP, cujos requeridos são o estado do Ceará 
e a FUNECE) visando a sua continuidade no Concurso e nova Avaliação Psico-
lógica, isto é, realizar os dois exames faltantes. Segue, na íntegra, a decisão 
judicial: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando a premente situação fática 
e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão do 
Autor, presentes assim os requisitos do art.273 do Digesto Processual Civil 
Brasileiro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para 
os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ 
e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE 
que assegure ao Promovente o direito de submeter-se a uma nova Avaliação 
Psicológica (exames ‘ZULLIGER” e “G-36”) e, logrando este aprovação 
nesta fase, promova o manutenimento do mesmo no concurso em referência, 
classificando-o para a próxima fase do concurso, até ulterior deliberação 
deste Juízo. DETERMINO, ainda, que a Avaliação Psicológica a ser perfeita 
deverá, obrigatoriamente, guardar a exata antecedência de 7 (sete) dias em 
relação a efetivação a 3ª. (terceira) etapa do certame (prova oral) ”. Diante 
desta decisão, o autor foi submetido aos Testes ZULLIGER e G-36, inte-
grantes da Avaliação Psicológica, na condição sub judice, no dia 12/07/2007 
e foi considerado APTO. Os outros Testes (CPS e PALOGRÁFICO) já 
haviam sido realizados no dia 01/04/2007, pela tarde, e o candidato tinha sido 
considerado APTO naqueles Testes, naquele dia. O candidato foi aprovado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº093  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019

                            

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