DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase 
do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará 
e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste 
juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar 
(processo nº2008.0036.3747-2/1, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à 
Liminar concedida. O autor foi desligado do Curso de Formação por meio da 
Portaria no 014/2008-APOC, de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do 
Estado do Ceará. De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/12/2008, da 
Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, o candidato foi reinserido 
no Curso de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido 
de suspensão da liminar concedida. O requerente concluiu o referido Curso. 
O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 10 – FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE Aprovado 
nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade 
Física, reprovado na Prova Corrida de 12 minutos. Interpôs ação judicial 
(processo nº2007.0030.3063-4, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo reque-
rido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: 
”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o 
requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de 
Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determi-
nando que o mesmo seja novamente submetido à prova de capacidade física, 
assegurando imediatamente o direito de apresentar seus títulos e participar 
do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, nas 
mesmas condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. 
Diante desta decisão, o autor foi submetido à nova Prova de Corrida de 12 
minutos, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, 
no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. As outras Provas (Salto em 
Distância e Salto em Altura) já haviam sido realizadas no dia 10/10/2007 
e o candidato tinha sido considerado APTO nestas Provas, naquele dia. O 
candidato foi convocado para entregar seus Títulos. Foi convocado para a 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub 
judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência 
em fases no Concurso em apreço.
Situação 11 – GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
Aprovada nas três primeiras fases. Foi eliminada na 4ª Fase, Exame de Capa-
cidade Física, reprovada na Prova de Salto em Distância. Interpôs ação judicial 
(processo nº2007.0032.9828-9, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é 
a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro 
a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente 
do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado 
de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que 
o mesmo seja novamente submetido à exame físico de salto em distância, 
garantindo o direito de apresentar seus títulos, bem como ser inserido no Curso 
de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas 
condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante 
desta decisão, a autora foi submetida à nova Prova de Salto em Distância, 
integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 
13/02/2008 e foi considerado APTO.
Situação 12 – FRANCISCO FERNANDO CAVALCANTE NOGUEIRA 
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão judicial exarada no processo nº2008.0033.8507-4, 
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que sejam 
atribuídos 3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurí-
dica e que se analise a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação 
em decorrência da nova pontuação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: 
“Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos 
efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o Estado do Ceará efetue 
o cômputo da pontuação de titulação do Autor em relação à experiência 
profissional, atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de 
direção na área jurídica, no setor público ou privado” e, em consequência, 
analise a classificação do Autor em face de tal evento, a fim de verificar a 
possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento profis-
sional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, dependendo da 
posição alcançada pelo Autor diante do novo quadro decorrente da medida 
antecipatória ora parcialmente concedida”. O candidato foi matriculado no 
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará 
impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3377-9, 
TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta 
decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria 
nº015/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do 
Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, o candidato 
impetrou ação judicial (processo nº2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, 
TJ) visando a sua reinclusão no Curso de Formação. Obteve deferimento de 
seu Mandado de Segurança nos seguintes termos: “... hei por bem deferir 
o provimento liminar requerido prefacialmente, mas no sentido de reservar 
vaga ao impetrante no Curso de Formação suso reportado” (fls.184/187). 
De acordo com o Ofício nº602/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de 
Polícia Civil O autor foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento 
Profissional. No dia 12/03/2009, o autor peticionou, nos autos do processo 
2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ, que houvesse a reposição das 
aulas perdidas na ocasião de seu retorno e desta forma pudesse concluir o 
Curso de Formação; obteve deferimento de seu pedido nos seguintes termos: 
“Nesse cotejo, impõe que se reconheça, na espécie, que a liminar concedida 
às fls. 184/187 assegura, ao impetrante, a reposição das aulas eventualmente 
perdidas, em razão da ilegalidade apontada no ato objeto desse writ, razão 
porque DEFIRO o pleito formulado às fls. 254/259, como medida de efeti-
vidade do provimento antecipado, nos moldes suso tracejados”. Assim, de 
acordo com o Ofício nº319/2009-ALF, de 17 de abril de 2009, da Academia 
de Polícia Civil, foi dado cumprimento à liminar concedida. O impetrante 
concluiu o referido Curso de Formação e Treinamento Profissional. O impe-
trante não tem pendência em fases do Concurso.
Situação 13 – HIGINA HISSA SAMPAIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0034.1383-3, 
Ordinária, 2ª VFP, determina sua participação no Curso de Formação e Trei-
namento Profissional (5ª Fase) e reserva de vaga em caso de aprovação. Segue 
a transcrição da decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar 
requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida 
cautelar em caráter incidental (CPC, Art.273, §7º), para o fim de determinar 
a participação da autora na próxima fase do concurso a que se submeteu, 
efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga 
em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. A candidata foi 
matriculada no Curso de Formação. O Estado do Ceará impetrou Pedido de 
Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2, TJ) e foi concedido 
efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi 
desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº017/2008-APOC, 
datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. 
De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/ 12/2008, da Academia de 
Polícia Civil, mediante reconsideração, a candidata foi reinserida no Curso 
de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de 
suspensão da liminar concedida. A requerente concluiu o referido Curso. A 
requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Foi 
classificada na condição sub judice ocupando originalmente a 149ª posição. 
Com o reconhecimento em definitivo do direito à imediata nomeação e subse-
quente posse pelo judiciário, culminado pelo trânsito em julgado da ação 
judicial Nº0151884-80.2013.8.06.0001, foi reclassificada e retirada a sua 
condição sub judice.
Situação 14 – JEFFERSON LOPES CUSTODIO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial 
exarada no processo nº2008.0026.6684-3/0, Mandado de Segurança, TJ, 
cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário 
de Segurança Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da 
Comissão Executiva do Vestibular da UECE - mediante o pedido do autor de 
ser readmitido no Concurso, com a efetiva análise de todos os Títulos e sua 
convocação para o Curso de Formação (5ª Fase) – foi favorável ao impetrante. 
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, 
CONCEDO a liminar pleiteada”. O candidato teve seus Títulos avaliados. 
O autor foi convocado, na condição sub judice, para o Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª Fase). Foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 15 – JOÃO MARTINS MONTEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 16 – JOSE JOCILEUDO DA SILVA DANTAS
Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de 
Capacidade Física, reprovado na Prova de Salto em Distância e desistiu das 
outras duas Provas – Salto em Altura e Corrida de 12 minutos. Não entregou 
seus Títulos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0026.9239-0, Mandado 
de Segurança, 2ª VFP), cujo impetrado é o presidente da Comissão Executiva 
do Vestibular da UECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judi-
cial: ”Ante o exposto, concedo a liminar requestada a título precário, para o 
fim de suspender os efeitos do ato administrativo que alijou o requerente do 
concurso público a que se submeteu, reconhecendo seu direito de participar 
na próxima etapa do certame, qual seja, o Curso de Formação e Treinamento 
Profissional; reservando-lhe vaga em caso de aprovação e determinando a 
realização de uma nova avaliação física; até ulterior deliberação deste juízo”. 
Diante desta decisão, o autor foi submetido a novo Exame de Capacidade 
Física, na condição sub judice, no dia 17/02/2009 e foi considerado APTO 
nas três Provas (Salto em Distância, Salto em Altura e Corrida de 12 minutos) 
do referido Exame. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Trei-
182
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº093  | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar