DOE 20/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na Prova Oral (3ª Fase) e apto no Exame de Capacidade Física (4ª Fase),
na condição sub judice. O autor foi convocado para Avaliação de Títulos,
conforme DOE de 04/12/ 2007, na condição sub judice. Foi convocado para
a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub
judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço.
Situação 23 – ROBERTA DE ALENCAR PITA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 24 – ROBERTA LIZIANE LEITE RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 25 – RODRIGO GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA Aprovado nas
quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados.
Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instru-
mento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente
ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo
pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de
Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da
Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes
no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de
descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por
dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 26 – ROSANE DE QUEIROZ BRASIL
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos
impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão
da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus
Títulos e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classifi-
cada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto,
CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub
judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A
candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 27 – SIDNEY CLEYDSON DE LIRA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 28 – VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0036.3770-7,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados são o Reitor da Fundação Univer-
sidade Estadual do Ceará – FUNECE e o Presidente da Comissão Executiva
do Vestibular da UECE, tendo como processo de origem um Mandado de
Segurança (Processo nº2008.0033.8673-9), determina que sejam atribuídos
3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que
se analise a possibilidade de sua participação no Curso de Formação em decor-
rência da nova pontuação. Segue a transcrição da decisão judicial: “Diante
do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o cômputo
da pontuação de titulação do autor em relação à experiência profissional,
atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de direção na
área jurídica, no setor público ou privado”, ato contínuo, analise a classifi-
cação do agravante, VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR, afim de
verificar a possibilidade de inclusão de seu nome na lista dos candidatos aptos
a participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia
de Polícia Civil do Estado do Ceará a depender da posição alcançada pelo
agravante, sem qualquer critério de discriminação, até o pronunciamento final
da presente demanda”. O candidato foi matriculado no Curso de Formação
e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço. O autor é parte em outra ação 2008.0036.5518-7,
ordinária, 1ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará e não temos conheci-
mento da decisão judicial desta ação.
Situação 29 – VICTOR TIMBO DE LIMA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos
foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de
sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo
a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas
como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim
de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital
nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontu-
ação dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em
caso das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do
número de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja
o Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia
Civil do Estado do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas
matrículas e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deli-
beração deste juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho para
ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto
sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação
Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário no embargo inter-
posto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e Avaliação de Títulos:
“ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA
DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE
MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO
E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA A CONTAGEM
DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM
AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O
candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço.
Situação 30 – VIRGINIA FERREIRA GORGONIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Foi matriculada no Curso de
Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata foi desligada, por
meio da Portaria nº016/09-APOC, de 03/07/2009, da Academia de Polícia Civil
do Estado do Ceará, publicada no DOE de 03/ 07/2009, da disciplina Plantão
Supervisionado, em virtude de ter ultrapassado o limite de 15% de faltas,
previsto no Plano de Curso publicado no DOE de 04/11/2008. Decisão Judicial
do dia 09/07/2009, exarada no processo nº2009.0020.4614-2, Ordinária, 3ª
VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja suspenso o
ato publicado no DOE do dia 03/07/2009 e que seja a candidata reincluída no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº093 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2019
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