DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par.
único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº
8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este
Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 964/2019.
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Mombaça/CE visa preencher as 05 (cinco)
vagas existentes o colegiado, assim como para seus respectivos
suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não
sendo admitida a composição de chapas.
3.
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
EXIGIDOS
DOS
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 20,
da Lei Municipal nº 964/2019, os candidatos a membro do Conselho
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através de Certidões
negativas, constantes no item h e i, 8.2 do presente edital;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02
(dois) anos, comprovadamente;
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando fotocópia
autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação da última
eleição ou de justificativa da ausência, ou ainda, Certidão de Quitação
com a Justiça Eleitoral;
V- No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar,
apresentando Certificado de Reservista ou de Dispensa;
VI - Ser eleitor deste Município, conforme cadastro no Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará;
VII - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico
Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade
oficial de ensino, ter concluído o ENSINO MÉDIO, até o dia da
posse;
VIII – aprovação em prova escrita que apurará os conhecimentos
específicos sobre legislação e doutrina que se refere à criança e ao
adolescente;
Parágrafo Único: A prova especificada no caput anterior será
formulada, aplicada e corrigida pela comissão especial formada para
conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Mombaça, cujo conteúdo programático consta no anexo I do presente
edital, sendo fiscalizada pelo Ministério Público Estadual da Comarca
de Mombaça, conforme § 3º do Art. 12 da resolução nº 170 de 10 de
dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
X – estar no gozo dos direitos políticos;
XI – não exercer mandato político;
XII – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no
ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 38
da Lei Municipal nº 964/2019 para o funcionamento do órgão, sem
prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim
como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal de
um salário mínimo e meio, salário este vigente no país.
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha
unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. (TEXTO
EXCLUÍDO
COM
O
ADVENTO
DA
LEI
FEDERAL
13.824/2019.)
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e
condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções
previstas na legislação local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar
observará o calendário anexo II ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através da Comissão Especial, no uso de suas atribuições, fará
publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para
cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho
Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a
análise dos documentos;
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