DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma 
colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. 
único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 
8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este 
Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 964/2019. 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Mombaça/CE visa preencher as 05 (cinco) 
vagas existentes o colegiado, assim como para seus respectivos 
suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não 
sendo admitida a composição de chapas. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 20, 
da Lei Municipal nº 964/2019, os candidatos a membro do Conselho 
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através de Certidões 
negativas, constantes no item h e i, 8.2 do presente edital; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 
(dois) anos, comprovadamente; 
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando fotocópia 
autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação da última 
eleição ou de justificativa da ausência, ou ainda, Certidão de Quitação 
com a Justiça Eleitoral; 
V- No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar, 
apresentando Certificado de Reservista ou de Dispensa; 
VI - Ser eleitor deste Município, conforme cadastro no Tribunal 
Regional Eleitoral do Ceará; 
VII - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico 
Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade 
oficial de ensino, ter concluído o ENSINO MÉDIO, até o dia da 
posse; 
VIII – aprovação em prova escrita que apurará os conhecimentos 
específicos sobre legislação e doutrina que se refere à criança e ao 
adolescente; 
Parágrafo Único: A prova especificada no caput anterior será 
formulada, aplicada e corrigida pela comissão especial formada para 
conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Mombaça, cujo conteúdo programático consta no anexo I do presente 
edital, sendo fiscalizada pelo Ministério Público Estadual da Comarca 
de Mombaça, conforme § 3º do Art. 12 da resolução nº 170 de 10 de 
dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente; 
X – estar no gozo dos direitos políticos; 
XI – não exercer mandato político; 
XII – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 38 
da Lei Municipal nº 964/2019 para o funcionamento do órgão, sem 
prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim 
como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal de 
um salário mínimo e meio, salário este vigente no país. 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, 
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou 
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha 
unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo; 
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período 
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. (TEXTO 
EXCLUÍDO 
COM 
O 
ADVENTO 
DA 
LEI 
FEDERAL 
13.824/2019.) 
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do 
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e 
condução do presente Processo de Escolha; 
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos candidatos inscritos; 
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do 
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções 
previstas na legislação local; 
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos 
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos; 
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência 
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e 
decisões tomadas pelo colegiado; 
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores. 
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
  
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar 
observará o calendário anexo II ao presente Edital; 
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
através da Comissão Especial, no uso de suas atribuições, fará 
publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para 
cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho 
Tutelar, dispondo sobre: 
a) Inscrições e entrega de documentos; 
b) Relação de candidatos inscritos; 
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a 
análise dos documentos; 

                            

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