DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
d) Realização de Prova Escrita 
e) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o 
julgamento de eventuais impugnações; 
f) Dia e locais de votação; 
g) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da 
apuração; 
h) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais 
impugnações; e 
i) Termo de Posse. 
  
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS: 
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data 
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento 
impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste 
Edital; 
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Mombaça, no Terminal Rodoviário Nelson Castelo Teixeira sito 
Avenida Beira Rio, SALA 18, nesta cidade, das 08:00h às 12:00h e 
de 14:00h ás 16:00h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e 
pontos facultativos conforme decreto municipal nº 182/2018, entre os 
dias 21 de maio de 2019 a 28 de maio de 2019; 
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e 
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar cópia 
autenticadas ou originais e cópia dos seguintes documentos: 
a) Carteira de identidade ou documento equivalente; 
b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa na 
última eleição; 
c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido 
condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração 
penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de 
membro do Conselho Tutelar; 
d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com 
as obrigações militares; 
e) comprovação de idoneidade moral, comprovada através de 
Certidões negativas, constantes no item h e i, 8.2 do presente edital; 
f) 
Comprovante 
de 
residência 
de 
no 
mínimo 
02 
anos 
comprovadamente, da data da inscrição, em nome do candidato, pai 
ou mãe, marido ou mulher, conforme Inciso III, art. 20 da Lei 
Municipal nº 964/2019. 
g) Comprovante de Escolaridade, sendo obrigatório a conclusão de 
ENSINO MÉDIO até o dia da posse. 
h) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e não condenação 
judicial, solicitada junto ao Fórum da Comarca de Mombaça. 
i) Certidão Negativa da Justiça Federal, solicitada junto ao site, 
através 
do 
link 
http://www.jfce.jus.br/jfce/certidaointer/emissaoCertidao.aspx. 
8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima 
relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que 
poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, 
prevista neste Edital; 
8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e 
contrafé; 
8.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que 
também apresentados os originais ou existentes apenas em formato 
digital; 
8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de 
documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao 
Ministério Público; 
8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião 
da inscrição são de total responsabilidade do candidato. 
  
9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: 
9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão 
Especial designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, a análise da documentação exigida neste Edital, com a 
subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos; 
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva 
serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 
05 (cinco) dias, após a publicação referida no item anterior. 
  
10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS: 
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da relação 
dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada; 
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos 
impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no 
prazo 05 (cinco) dias, começando, a partir de então, a correr o prazo 
de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa; a contar da data da 
notificação. 
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações 
e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer 
dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado; 
10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de até 05 (cinco) dias 
úteis, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos 
candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação; 
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial 
Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos 
candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data 
Unificada; 
10.6. 
As 
decisões 
da 
Comissão 
Especial 
Eleitoral 
serão 
fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para 
fins de interposição dos recursos previstos neste Edital; 
10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
Plenária do CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da 
publicação do edital referido no item anterior; 
10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará 
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com 
cópia ao Ministério Público; 
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento 
apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o 
candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento 
dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida 
responsabilização legal. 
  
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL: 
11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de 
imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o 
momento da publicação do presente Edital, incluindo informações 
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, 
dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação 
popular no pleito; 
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na 
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou 
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal 
vinculação; 
11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a 
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista 
no item 10.8 deste Edital; 
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos 
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e 
o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos; 
11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a 
eleitores, por meio de debates, entrevistas , desde que não causem 
dano ou perturbem a ordem pública ou particular; 
11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de 
Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover 
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles 
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro 
Tutelar, mediante prévia comunicação e coordenação da comissão 
eleitoral; 
11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado 
pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial 
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; 
11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização 
dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais 
oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas; 
11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos 
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, 
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital; 
  
§ 1º. A propaganda eleitoral na Internet só será permitida a partir da 
homologação da candidatura pela Comissão Especial. 

                            

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