DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
I - a propaganda eleitoral na Internet pode ser feita por meio de: 
site do candidato, sendo o endereço eletrônico comunicado 
previamente à Comissão Especial Eleitoral e hospedado em provedor 
de Internet localizado no Brasil; 
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do 
destinatário (no prazo máximo de 48 horas); 
blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo 
produzido ou editado pelo candidato. 
  
§ 2º. A propaganda eleitoral na Internet será PROIBIDA da seguinte 
forma: 
  
I - propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas 
jurídicas; 
II - propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da 
administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e 
dos municípios); 
III - venda de cadastro de endereços eletrônicos; 
IV - propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário; 
V - atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, 
  
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a 
campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou 
que promova ataque pessoal contra os concorrentes; 
11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da 
eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a 
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda 
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, 
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja 
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  
12. 
DA 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR: 
12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município 
de Mombaça realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às 
17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 
152/2012, do CONANDA; 
12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas 
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará; 
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão 
do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados 
pela Justiça Eleitoral em sua confecção em caso de votação manual; 
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar; 
12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo 
modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão 
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além 
do número de eleitores votantes em cada uma das urnas; 
12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e 
procederá a votação; 
12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão 
digital como forma de identificação;  
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato; 
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou 
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor 
serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, 
conforme previsto no regulamento da eleição; 
12.10. Será também considerado inválido o voto: 
a) que tiver o sigilo violado. 
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) 
candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das 
vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos 
considerados suplentes pela ordem de votação; 
12.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro 
critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o 
candidato com idade mais elevada. 
  
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O 
PROCESSO DE ESCOLHA: 
13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor; 
13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que 
acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o 
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei 
Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na 
violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos 
requisitos elementares das candidaturas; 
13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas 
relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, 
inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura 
ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles 
colaborem; 
13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à 
Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura 
ou diploma de posse, após a instauração de procedimento 
administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:  
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral 
encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial 
ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos 
para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem 
decrescente de votação. 
  
15. DA POSSE: 
15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo 
Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme 
previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90; 
15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem 
tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a 
ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no 
funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos 
dos titulares. 
  
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial 
Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos 
oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Mombaça, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da 
Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos 
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de 
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de 
Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal; 
16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial 
Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 
8.069/90 e na Lei Municipal nº 964/2019; 
16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a 
publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao 
processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho 
Tutelar; 
16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes 
credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo 
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de 
lacração de urnas, votação e apuração; 
16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas 
antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) 
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas 
preliminares do certame; 
16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o 
envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da 
votação ao CMDCA; 
16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará 
na exclusão do candidato ao processo de escolha. 
  
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