DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
59.450,00(CINQUENTA E NOVE MIL QUATROCENTOS E 
CINQUENTA REAIS); DO PREÇO DO LOTE III: R$ 
9.375,00(NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO 
REAIS); DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 0802 12 361 0291 
2.011 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEDUC; 0804 12 361 
0231 2.018 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDEB; 
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS 
DE 
TERCEIRO 
PESSOA 
JURÍDICA, 
COM 
RECURSOS 
DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA 
PMMN, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DE 2019, A PARTIR 
DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: EDILSON 
SANTIAGO 
DE 
OLIVEIRA/ 
ALDIOMARQUES 
BEZERRA 
DAMASCENO.  
  
MORADA NOVA-CE, 20 DE MAIO DE 2019. 
  
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO 
Pregoeiro Oficial da PMMN 
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:9D839D94 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATOS 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MORADA 
NOVA 
– 
EXTRATO DE CONTRATOS Nº 20190371-SEDUC/20190372-
FUNDEB. CONTRATANTE: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 07.782.840/0001-00. 
CONTRATADA: SAULO SANTIAGO NÂNTUA ME, COM SEDE 
À RUA EXPEDICIONÁRIO MORENO, 523 B, CENTRO, 62.940-
000, MORADA NOVA, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 
21.168.494/0001-98. 
FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: 
LEI 
FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, LEI FEDERAL Nº 10.520/02, DE 
17 DE JULHO DE 2002. MODALIDADE DA LICITAÇÃO: 
PREGÃO PRESENCIAL Nº PP-004/2019-SEDUC. TIPO: MENOR 
PREÇO POR LOTE. OBJETO: FORNECIMENTO DE LANCHES, 
DESTINADOS 
AO 
ATENDIMENTO 
DAS 
ATIVIDADES 
PROMOVIDAS PELOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DESTE MUNICÍPIO. DO PREÇO DO 
LOTE II: R$ 94.500,00 (NOVENTA E QUATRO MIL E 
QUINHENTOS REAIS); DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 0802 
12 361 0291 2.011 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEDUC; 
0804 12 361 0231 2.018 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO 
FUNDEB; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS 
SERVIÇOS 
DE 
TERCEIRO 
PESSOA 
JURÍDICA, 
COM 
RECURSOS 
DIRETAMENTE 
ARRECADADOS 
OU 
TRANSFERIDOS 
DA 
PMMN, 
CONSIGNADOS 
NO 
ORÇAMENTO 
DE 
2019, 
A 
PARTIR 
DA 
DATA 
DE 
ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE 
MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: EDILSON SANTIAGO DE 
OLIVEIRA / SAULO SANTIAGO NÂNTUA.  
  
MORADA NOVA-CE, 20 DE MAIO DE 2019. 
  
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO 
Pregoeiro Oficial da PMMN  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:16FD6E8C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.888, DE 20 DE MAIO DE 2019 
 
Institui o Plano de Mobilidade Urbana de Morada 
Nova e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana no Município de 
Morada Nova/CE, com fundamento na legislação federal, estadual e 
municipal. 
  
Art. 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana não se restringe ao 
perímetro urbano da Sede, uma vez que as necessidades de 
deslocamento no município extrapolam os limites da cidade, atingindo 
outras áreas urbanas distribuídas no território e também a zona rural. 
  
Art. 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Morada Nova 
orienta e normatiza sua Política de Mobilidade Urbana, tendo como 
intuito promover o deslocamento seguro de todas as pessoas e cargas 
nos modos motorizados e, principalmente, não motorizados. 
  
Art. 4º O Plano de Mobilidade Urbana de Morada Nova é constituído 
pelos seguintes princípios: 
  
I - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e 
logradouros; 
  
II - gestão democrática e controle social; 
  
III - acessibilidade universal, em todas as suas dimensões; 
  
IV - segurança nos deslocamentos das pessoas e cargas; 
  
V - desenvolvimento da cidade, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
  
VI - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
  
VII - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de 
transporte urbano; 
  
VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos 
diferentes modos e serviços; 
  
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana; 
  
X - a compatibilização entre as necessidades de deslocamento e a 
preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural. 
  
Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se as seguintes definições: 
  
I - ACESSIBILIDADE: facilidade de acesso das pessoas às áreas e 
atividades urbanas e aos serviços de transporte, considerando-se os 
aspectos físicos, econômicos e de informação; 
  
II - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: facilidade disponibilizada às 
pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos 
desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 
  
III - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de 
bicicletas, com características de longa duração, grande número de 
vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado; 
  
IV - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito 
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, 
sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; 
  
V - CANTEIRO CENTRAL: faixa que divide pistas da caixa de rua, 
formando prioritariamente trechos verdes; 
  
VI - CAIXA DE RUA: parte da via destinada à circulação e ao 
estacionamento de veículos, ou seja, o conjunto formado pela pista de 
rolamento, podendo esta ser separada por canteiro central, e pelas 
vagas de estacionamento, contando ou não com ciclovia, ciclofaixa e 
paraciclos, geralmente em nível diferenciado em relação à calçada; 
  

                            

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