DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
VII - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, na 
pista de rolamento contígua à calçada, sendo dela separada por pintura 
e/ou dispositivos delimitadores; 
  
VIII - CICLOROTAS OU ROTA CICLÁVEL: caminhos ou rotas 
identificados como agradáveis, recomendados para uso de bicicletas, 
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem 
tratamento físico, podendo receber sinalização específica; 
  
IX - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de 
bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área 
destinada a pedestres; 
  
X - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: taxa cobrada pelo ente 
federativo aos proprietários de imóveis beneficiados por benfeitorias 
públicas; 
  
XI - DIVISÃO MODAL: participação de cada modo de transporte no 
total de viagens realizadas para os diversos fins; 
  
XII - FAIXA DE ROLAMENTO: cada uma das faixas componentes 
da pista de rolamento; 
  
XIII - FAIXA DE SERVIÇO: parte da calçada destinada à instalação 
de mobiliários urbanos, sinalizadores, vegetação e redes de 
distribuição; 
  
XIV - FAIXA ou VIA COMPARTILHADA: faixa de circulação 
aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre 
modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, 
bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre, quando 
demarcada na calçada, e à bicicleta, quando demarcada na pista de 
rolamento; 
  
XV - GESTÃO DA DEMANDA ou GERENCIAMENTO DA 
DEMANDA: medidas para direcionamento da demanda de cada modo 
de transporte, com vistas a uma distribuição modal mais equilibrada; 
  
XVI - HIERARQUIA VIÁRIA: classificação dos arruamentos e 
estradas municipais, objetivando dotar preferência de fluxo às vias e 
velocidade regulamentar; 
  
XVII - INFRAESTRUTURA: vias e demais logradouros públicos, 
estacionamentos, terminais e estações, pontos para embarque e 
desembarque de passageiros e/ou cargas, sinalização viária e de 
trânsito, equipamentos e instalações, instrumentos de controle, 
fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e de difusão de 
informações; 
  
XVIII - LOGÍSTICA URBANA: estratégia de distribuição de cargas 
urbanas, sua regulamentação, mediante otimização do uso da 
infraestrutura existente, e adoção de tecnologia para operação e 
controle; 
  
XIX - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, 
destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido 
pela municipalidade, tendo como elementos básicos a calçada e a pista 
de rolamento; 
  
XX - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias do município; 
  
XXI - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de 
pessoas e cargas realizados no município, com base nos desejos e nas 
necessidades de acesso ao espaço da cidade, mediante a utilização dos 
vários meios de transporte; 
  
XXII - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades 
que se utilizam de veículos automotores; 
  
XXIII - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: 
modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; 
  
XXIV - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de 
bicicletas, de pequeno porte, com número reduzido de vagas, sem 
controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os 
veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para 
garantir mínima segurança contra furto; 
  
XXV - TRAVESSIA ELEVADA: travessia implantada no trecho da 
via onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização 
definida, respeitando os princípios de utilização do Manual Brasileiro 
de Sinalização vigente do CONTRAN; 
  
XXVI - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua 
destinada à circulação dos veículos; 
  
XXVII - POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA: organização e 
coordenação dos componentes do sistema de mobilidade urbana de 
forma a cumprir os princípios e atingir os objetivos definidos; 
  
XXVIII - POLÍTICA DE PREÇO ou POLÍTICA TARIFÁRIA: 
política pública que envolve critérios de definição de preços dos 
serviços públicos, a precificação dos serviços de transporte coletivo, 
individual e não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio, 
especialmente estacionamentos; 
  
XXIX - POLOS GERADORES DE TRÁFEGO: empreendimentos 
que por seu uso e porte possam causar impacto ou alteração no perfil 
de locomoção de pessoas e cargas em sua vizinhança e áreas 
adjacentes, bem como sobrecarga na infraestrutura viária; 
  
XXX - SEDE: Núcleo urbano principal do município, onde se 
localizam a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal; 
  
XXXI - SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA: 
conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, dos 
serviços e da infraestrutura que garanta os deslocamentos de pessoas e 
de cargas no território do Município; 
  
XXXII - MODERADOR DE VELOCIDADE: intervenções viárias 
com o intuito de provocar a redução das velocidades praticadas e 
instigar os condutores a redobrar a atenção; 
  
XXXIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de 
transporte de passageiros acessível a toda a população mediante 
pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo 
Poder Público; 
  
XXXIV - TRANSPORTE URBANO: modos motorizados e não 
motorizados de deslocamento no espaço urbano, podendo ser de 
passageiros ou de cargas, com característica de coletivos ou 
individuais, de natureza pública ou privada; 
  
XXXV - TRANSPORTE DE CARGAS: serviço de transporte de 
bens, animais ou mercadorias; 
  
XXXVI - VAGA: espaço público da caixa de rua, contíguo a pista de 
rolamento, paralelo ou oblíquo, destinado à parada ou estacionamento 
de veículos; 
  
XXXVII - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas, 
compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central. 
  
TÍTULO II 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
  
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana é pilar da política 
de desenvolvimento urbano, buscando garantir o acesso dos cidadãos 
às cidades e proporcionar qualidade de vida e desenvolvimento 
econômico. 
  
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS 
  
Art. 7º A Política de Mobilidade Urbana de Morada Nova tem como 
objetivo geral proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços 
públicos da cidade, com a promoção da acessibilidade universal e 
cidadã, a segurança no trânsito, a livre circulação de pessoas e cargas 

                            

Fechar