DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
59.450,00(CINQUENTA E NOVE MIL QUATROCENTOS E
CINQUENTA REAIS); DO PREÇO DO LOTE III: R$
9.375,00(NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO
REAIS); DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 0802 12 361 0291
2.011 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEDUC; 0804 12 361
0231 2.018 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDEB;
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS
DE
TERCEIRO
PESSOA
JURÍDICA,
COM
RECURSOS
DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA
PMMN, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO DE 2019, A PARTIR
DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: EDILSON
SANTIAGO
DE
OLIVEIRA/
ALDIOMARQUES
BEZERRA
DAMASCENO.
MORADA NOVA-CE, 20 DE MAIO DE 2019.
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO
Pregoeiro Oficial da PMMN
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:9D839D94
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATOS
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MORADA
NOVA
–
EXTRATO DE CONTRATOS Nº 20190371-SEDUC/20190372-
FUNDEB. CONTRATANTE: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 07.782.840/0001-00.
CONTRATADA: SAULO SANTIAGO NÂNTUA ME, COM SEDE
À RUA EXPEDICIONÁRIO MORENO, 523 B, CENTRO, 62.940-
000, MORADA NOVA, CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº.
21.168.494/0001-98.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
LEI
FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES, LEI FEDERAL Nº 10.520/02, DE
17 DE JULHO DE 2002. MODALIDADE DA LICITAÇÃO:
PREGÃO PRESENCIAL Nº PP-004/2019-SEDUC. TIPO: MENOR
PREÇO POR LOTE. OBJETO: FORNECIMENTO DE LANCHES,
DESTINADOS
AO
ATENDIMENTO
DAS
ATIVIDADES
PROMOVIDAS PELOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DESTE MUNICÍPIO. DO PREÇO DO
LOTE II: R$ 94.500,00 (NOVENTA E QUATRO MIL E
QUINHENTOS REAIS); DAS DOTAÇÕES E RECURSOS: 0802
12 361 0291 2.011 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEDUC;
0804 12 361 0231 2.018 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DO
FUNDEB; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS
SERVIÇOS
DE
TERCEIRO
PESSOA
JURÍDICA,
COM
RECURSOS
DIRETAMENTE
ARRECADADOS
OU
TRANSFERIDOS
DA
PMMN,
CONSIGNADOS
NO
ORÇAMENTO
DE
2019,
A
PARTIR
DA
DATA
DE
ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE
MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: EDILSON SANTIAGO DE
OLIVEIRA / SAULO SANTIAGO NÂNTUA.
MORADA NOVA-CE, 20 DE MAIO DE 2019.
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO
Pregoeiro Oficial da PMMN
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:16FD6E8C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.888, DE 20 DE MAIO DE 2019
Institui o Plano de Mobilidade Urbana de Morada
Nova e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana no Município de
Morada Nova/CE, com fundamento na legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana não se restringe ao
perímetro urbano da Sede, uma vez que as necessidades de
deslocamento no município extrapolam os limites da cidade, atingindo
outras áreas urbanas distribuídas no território e também a zona rural.
Art. 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Morada Nova
orienta e normatiza sua Política de Mobilidade Urbana, tendo como
intuito promover o deslocamento seguro de todas as pessoas e cargas
nos modos motorizados e, principalmente, não motorizados.
Art. 4º O Plano de Mobilidade Urbana de Morada Nova é constituído
pelos seguintes princípios:
I - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros;
II - gestão democrática e controle social;
III - acessibilidade universal, em todas as suas dimensões;
IV - segurança nos deslocamentos das pessoas e cargas;
V - desenvolvimento da cidade, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
VI - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VII - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X - a compatibilização entre as necessidades de deslocamento e a
preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - ACESSIBILIDADE: facilidade de acesso das pessoas às áreas e
atividades urbanas e aos serviços de transporte, considerando-se os
aspectos físicos, econômicos e de informação;
II - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: facilidade disponibilizada às
pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos
desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
III - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de
bicicletas, com características de longa duração, grande número de
vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado;
IV - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário,
sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins;
V - CANTEIRO CENTRAL: faixa que divide pistas da caixa de rua,
formando prioritariamente trechos verdes;
VI - CAIXA DE RUA: parte da via destinada à circulação e ao
estacionamento de veículos, ou seja, o conjunto formado pela pista de
rolamento, podendo esta ser separada por canteiro central, e pelas
vagas de estacionamento, contando ou não com ciclovia, ciclofaixa e
paraciclos, geralmente em nível diferenciado em relação à calçada;
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